CVM · Colegiado · 22/11/2011
Recurso nº RJ2011/11583
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11583
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SOFISA S.A. – PROC. RJ2011/11583
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Sofisa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/546/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº546/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BANCO SOFISA S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-11583
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.11, pelo BANCO SOFISA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11 do documento FORM. CADASTRAL/2011, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº879/11 de 04.10.11 (fls.04).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "em que pese o fato do documento Formulário Cadastral 2011 não ter sido atualizado entre os dias 1º e 31 de maio de 2011, prazo determinado
pela Instrução CVM nº 480/2009, apresentamos o seguinte recurso contra a aplicação de multa cominatória nos termos que seguem abaixo:
i. as informações contidas no Formulário Cadastral, atualizadas em 03 de março de 2011, estavam válidas e foram ratificadas no
documento Formulário de Referência 2011, entregue em 31 de maio de 2011, o qual é constantemente atualizado;
ii. destacamos que não recebemos comunicação específica nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para atualização, do
Superintendente da área responsável, alertando sobre o descumprimento do fornecimento de informação periódica e o início do período
de incidência da multa ordinária, como previsto no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07.
Nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07, a comunicação específica é fundamental para que a multa cominatória comece a
fluir.
Portanto, na ausência da referida comunicação específica não há como ocorrer a multa cominatória pela falta do termo de início de sua
aplicação, o qual é fundamental para apuração do seu montante, razão pela qual entendemos ser indevida a aplicação de tal multa;
iii. outrossim, tão logo recebemos a correspondência do Ofício em questão, notificando-nos da aplicação da multa cominatória pelo atraso
na atualização do documento, procedemos à sua regularização no sistema EmpresasNet, efetuada em 10 de outubro de 2011";
iv. "enfatizamos o longo e firme compromisso do Banco Sofisa com a transparência e os valores de governança corporativa. Em maio de
2007 realizamos a abertura de nosso capital e desde dezembro de 2008 adotamos as práticas do Nível 2 de Governança Corporativa
da BM&FBovespa, as quais valorizamos e reconhecemos como de grande importância, não somente para nossa instituição, como para
o desenvolvimento do Mercado de Capitais brasileiro"; e
v. "mediante o exposto acima, e por entendermos não ter havido prejuízo aos investidores nacionais, estrangeiros e ao público em geral
pela não atualização do documento durante o mês de maio de 2011 e, principalmente, pela ausência de comunicação específica
prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, o que impede a apuração do montante da multa cominatória, pela falta do termo
inicial de aplicação, pleiteamos a Vossa Senhoria o cancelamento da multa cominatória e que seja declarada nula sua aplicação".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e
alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.05); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.06).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2011 em 03.03.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não
cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 10.10.11 (fls.07).
Ademais, é importante ressaltar que o fato de "não ter havido prejuízo aos investidores nacionais, estrangeiros e ao público em geral", não exime a
Companhia de entregar no prazo o documento FORM. CADASTRAL/2011.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.05); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, o BANCO SOFISA S.A.
somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 10.10.11 (fls.07).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO SOFISA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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