CVM · Colegiado · 22/11/2011
Recurso nº RJ2011/11929
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11929
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARDELLA S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS – PROC. RJ2011/11929
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bardella S.A. Indústrias Mecânicas contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/550/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº550/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BARDELLA S.A. INDS MECÂNICAS
Processo CVM nº RJ-2011-11929
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 20.10.11, pela BARDELLA S.A. INDS MECÂNICAS, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 77 (setenta de sete) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM. CADASTRAL/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº882/11 de 04.10.11
(fls.02).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "manifestamos nossa inconformidade pela aplicação de multa conforme Ofício em referência, pelos motivos seguintes";
b. "a atualização do Formulário Cadastral, data de referência 2011, foi enviada em 09/03/2011, conforme disposto no OfícioCircular/CVM/SEP/Nº001/2011 de 05/01/2011 onde ressalta que, para envio dos Formulários de Referência, DFP e ITR em 2011, é necessário
relacionar o documento a uma versão do Formulário Cadastral como ano de referência 2011";
c. "o mesmo foi enviado via sistema Empresas Net, conforme orientação do Ofício-Circular acima mencionado, ou seja, antes mesmo do prazo de
envio que consta no Art. 22 – Parágrafo Único da Instrução CVM 480/2009, conforme protocolo de recebimento nº
001520FCA000020110100005175-89, em anexo";
d. "uma vez enviado o Formulário Cadastral atualizado em 09/03/2011, não entendemos que houvesse necessidade de encaminhar o mesmo
arquivo novamente, entre os dias 1º e 31 de maio de 2011, pois não houve nenhuma alteração cadastral até 16/08/2011, onde foi reapresentado
o Formulário Cadastral por motivo de mudança do responsável técnico da auditoria externa"; e
e. "diante do exposto, pedimos vossa análise par que seja anulada a multa cominatória do Ofício em questão".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.04).
No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 09.03.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois,
com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 16.08.11 (fls.05).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.03); e (ii) a BARDELLA S.A. INDS MECÂNICAS somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011
em 16.08.11 (fls.05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BARDELLA S.A. INDS MECÂNICAS, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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