CVM · Colegiado · 22/11/2011
Recurso nº RJ2011/11761
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11761
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COBRASMA S.A. – PROC. RJ2011/11761
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cobrasma S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/553/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº553/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COBRASMA S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-11761
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 17.10.11, pela COBRASMA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11 do documento FORM. CADASTRAL/2011, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº938/11 de 04.10.11 (fls.03).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "recebemos o Ofício acima identificado, através do qual nos foi imposta Multa Cominatória sob a alegação de atraso no envio do Formulário
Cadastral/2011 a que se refere o artigo 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009";
b. "ocorre que em data de 22/03/2011, concluímos e enviamos o Formulário Cadastral cuja data de referência é 2011, juntamente com o DFP cuja
data de referência é 31/12/2010, conforme se observa do ENET protocolo que tem o nº 004448FCA000020110100005433-74, da mesma data,
em anexo"; e
c. "após essa explicação e por ser de direito e justiça, solicitamos o cancelamento da multa aplicada a nós comunicada pelo Ofício referenciado".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.05).
No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 22.03.11 (fls.06), porém, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não
cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período.
Ademais, é importante ressaltar que o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net, não exime a Companhia de entregar uma nova
versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.04); e (ii) a COBRASMA S.A., até o momento, não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo COBRASMA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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