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CVM · Colegiado · 22/11/2011

Recurso nº RJ2011/11640

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11640

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/11640

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Andrade Gutierrez Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/551/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº551/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-11640

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.10.11, pela ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), pelo atraso de 21 (vinte e um) dias, no envio do documento FORM.

CADASTRAL/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº867/11 de 04.10.11 (fls.02).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "informamos que o formulário cadastral da empresa Andrade Gutierrez Participações S.A., referente ao período de 2011, foi entregue na data 15

de abril de 2011, sob protocolo 019062FCA000020110100006572-79, juntamente com as demonstrações financeiras padronizadas";

b. "na data de 22 de junho de 2011, conforme citado no ofício 867/11, foi realizada a reapresentação espontânea de tal documento, sendo o motivo

da reapresentação a atualização da razão social do auditor independente"; e

c. "portanto, solicito analisar as informações e atualizar tal cobrança, que no entender da companhia é indevido".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,

informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03); e

c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o

envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário

Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.04).

No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 15.04.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois,

com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 22.06.11 (fls.05).

Ademais, é importante ressaltar que o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net, não exime a Companhia de entregar uma nova

versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.03); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a ANDRADE

GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 22.06.11 (fls.05).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo ANDRADE GUTIERREZ PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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