CVM · Colegiado · 22/11/2011
Recurso nº RJ2011/11858
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11858
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OSWALDO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO – PROC. RJ2011/11858
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oswaldo Pereira de Almeida Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/160/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 160/2011
DE: SIN Data: 26/10/2011
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2011)
Processo CVM RJ-2011-11858
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Oswaldo Pereira de Almeida Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2011, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 1.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 10 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega que "por não contar atualmente com nenhuma carteira de investimento sob minha responsabilidade, por desatenção
descumpri o prazo de envio do ICAC/2011". Alega também que não recebeu o e-mail de notificação da aplicação da multa cominatória (fl. 1).
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo de envio expirou em 31/5/2011.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi divulgado alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 15), com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 13/4, 11/5, 24/5, 27/5 e 31/5/2011, nos termos dos comprovantes às fls.
10/14, todas direcionadas aos endereços eletrônicos do recorrente constantes em nossos cadastros.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2011 notificação específica ao endereço eletrônico
pereiradealmeida@uol.com.br (fl. 4), que consta no cadastro do administrador (fl. 7), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entendemos que não deve prevalecer a alegação de que não enviou o informe no prazo por motivo de desatenção e
que não recebeu o e-mail de alerta, considerando que, conforme comprovado, foi encaminhado aviso específico (fl. 4) ao endereço eletrônico informado
pelo próprio requerente.
Nesse sentido, não pode ser considerada a alegação do recorrente de que inexistiam recursos sob sua gestão. Aqui não apenas por não haver qualquer
ressalva nesse sentido na obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, mas também pelos vários alertas proferidos pela CVM,
tanto no sítio da CVM na rede mundial de computadores quanto nas mensagens eletrônicas encaminhadas ao e-mail do recorrente que consignavam o
esclarecimento "mesmo que não estejam administrando recursos de terceiros".
Ainda, relembramos também que é responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, sendo, assim, inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 17/6/2011.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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