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CVM · Colegiado · 22/11/2011

Recurso nº RJ2009/0060

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/0060

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA ARICÁ S.A. - PROC. RJ2009/0060

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agropecuária Aricá S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 937/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006, 2007 e 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°263/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 263/11

DE: GAC DATA: 07 / 11 /11

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

AGROPECUÁRIA ARICA S.A.

Processo CVM nº RJ-2009-0060

Trata-se de recurso interposto em 06/07/2009 por AGROPECUÁRIA ARICA S.A., contra decisão SGE n.º 101, de 14/05/2009, nos autos do Processo

CVM nº RJ-2009-0060 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 937/143

que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e ao 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia

Incentivada.

Em sua impugnação, a Aricá alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois, à época dos trimestres notificados já havia deixado de ser

beneficiária de incentivos fiscais e, além disso, seria uma sociedade anônima fechada e estaria enquadrada na remissão prevista na Lei 10.522/02.

Na decisão em 1ª instância, não foram acolhidas as alegações, uma vez que a companhia jamais teve o competente registro na CVM e não comprovou o

fato de deter a totalidade dos valores mobiliários emitidos em contrapartida aos recursos oriundos de incentivos fiscais, condição necessária para a

concessão do benefício previsto no art. 31 da Lei 10.522/02.

Em grau recursal, a Aricá reitera a alegação apresentada na impugnação de que faz jus à remissão prevista no art. 31 da Lei 10.522/02, acrescentando

que teve aprovado, pelo Ministério da Integração Nacional, em 11/11/205, o cancelamento dos incentivos fiscais da colaboração financeira dos recursos

do FINAM.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 06/07/2009 (fl. 15) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(08/06/2009, cf. à fl. 13), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

O argumento central da recorrente gira em torno de seu possível enquadramento à regra de concessão da remissão prevista no art. 31 e seu § 1º da Lei

nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Desta forma, cumpre, inicialmente, verificarmos o que preceitua o referido normativo:

Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a

inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados

o lançamento e a inscrição relativamente:

I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de

1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas

beneficiárias de incentivos fiscais;

[...]

§ 1o O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido

igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do

último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e

procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da

totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de

julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.

(grifamos)

Verifica-se, pois, que a norma estabelece as condições necessárias para que as companhias fechadas beneficiárias de recursos oriundos de incentivos

fiscais tenham seus débitos, relativos à taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.940/89, cancelados. Condições que passamos a enumerar:

i. Ter patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

ii. Que dito patrimônio líquido seja o apurado nas demonstrações financeiras relativas ao último exercício social, auditadas por auditor

independente cadastrado na CVM; e

iii. Que procedam ao cancelamento de seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade dos títulos emitidos em

contrapartida aos recursos oriundos de incentivos fiscais recebidos, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro

de 1997.

A interpretação dada ao dispositivo supra, através da qual a recorrente chegou à conclusão de que faz jus à remissão, mostra-se, com a devida vênia,

equivocada, como adiante demonstraremos.

A recorrente entende que a ressalva expressa no § 1º do art. 31 da Lei 10.522/02, in fine – "caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de

outubro de 1997", refere-se à necessidade de a companhia obter o cancelamento de seu registro na CVM. Em outras palavras, de acordo com a

recorrente, somente seria necessária a obtenção do cancelamento do registro, caso a companhia tivesse ações disseminadas no mercado em 31/10/97.

Neste ponto divergimos.

Ao nosso ver, no entanto, a condição de obtenção do cancelamento do registro pela companhia incentivada é necessária e absoluta, de forma que sobre

ela não incide qualquer ressalva. Certo, também, que a obtenção do cancelamento pressupõe, por óbvio, a prévia existência do referido registro.

A expressão "caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997" refere-se ao modo mediante o qual a companhia deverá obter o

cancelamento de seu registro, qual seja, a oferta pública de aquisição da totalidade daqueles títulos.

Concluímos, então, que, independentemente de ter ou não ações disseminadas no mercado em 31 de outubro de 1997, para fazer jus à remissão, ora

pleiteada, a companhia, necessariamente, deve obter o cancelamento de seu registro na CVM. Como já bem exposto na decisão em 1ª instância, a Aricá

jamais teve o competente registro junto a esta Autarquia, portanto, não há que se falar em obtenção de cancelamento de tal registro, o que, repetimos, é

condição necessária à concessão do benefício.

Lembramos, ainda, que, para as sociedades beneficiárias de recursos oriundo de incentivos fiscais que estavam obrigadas a registro na CVM e que não o

fizeram, o § 5º do art. 2º da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, acrescido pela Instrução CVM nº 311, de 13 de agosto de 1999, previu a

possibilidade de obtenção de registro simplificado, quando essas sociedades pretendessem o seu subseqüente cancelamento.

No que diz respeito ao cancelamento dos incentivos fiscais da colaboração financeira do FINAM, formulamos consulta à Superintendência de Relações

com Empresas e esta, com base na documentação apresentada pela companhia, concluiu que a Agropec Aricá "figurou obrigada a registrar-se na CVM

desde sua inclusão cadastral (10.07.1990) até sua exclusão do sistema de incentivos fiscais", em 16.11.2005, data da publicação da Resolução do

Ministério da Integração Nacional que cancelou os incentivos fiscais do FINAM. Desta forma, aquela Superintendência providenciou a alteração da data

de exclusão cadastral da companhia para 16.11.2005, com fundamento no art. 2º, § 3º, "b", da Instrução CVM nº 265/97, in verbis:

Art. 2º As sociedades referidas no " caput" e § 1º do artigo 1º serão

obrigatoriamente registradas na Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com

as normas previstas nesta Instrução.

[...]

§3º As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais

poderão obter da CVM a dispensa ou o cancelamento do registro de que trata

esta Instrução nos seguintes casos:

[...]

b) tenham sido excluídas do sistema de incentivos fiscais pela agência de

desenvolvimento regional, por motivos tais como cancelamento, caducidade,

paralisação e desistência;

[...]

Desta forma, considerando a data da exclusão da companhia do cadastro, conforme ficha à fl. 37, restou comprovada a ocorrência do fato gerador da

taxa Fe fiscalização somente até o 4º trimestre de 2005.

Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Agropecuária Aricá S.A, no sentido de reconhecer como procedente a

constituição dos créditos tributários referentes aos 4 trimestres de 2005. Improcedentes, no entanto, os demais trimestres constantes, originalmente, da

NOT/CVM/SAD/Nº 937/143.

Salvo melhor juízo, é nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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