CVM · Colegiado · 22/11/2011
Recurso nº RJ2009/0042
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/0042
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DTVM S.A. - PROC. RJ2009/0042
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A., representante do Investidor não-residente Morley Investments Ltd., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 32/149, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006, 2007 e 2008, pelo registro de Investidor Não Residente – Carteira Coletiva. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°265/2011, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 265/11
DE: GAC DATA: / /11
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MORLEY INVESTMENTS LTDA
(Representante: CITIBANK DTVM S.A.)
Processo CVM nº RJ-2009-0042
Trata-se de recurso interposto em 12/11/2009 por CITIBANK DTVM S.A. (Representante do Investidor não-residente MORLEY INVESTMENTS LTDA),
contra decisão SGE n.º 207, de 29/09/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2009-0042 (fls. 32 e 33), que julgou que julgou procedente o lançamento
do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 32/149 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005,
2006, 2007 e 2008, pelo registro de Investidor Não Residente – Carteira Coletiva.
Em sua impugnação, a Citibank DTVM alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria quitado, através de compensação, os valores
notificados.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois os recursos disponíveis para compensação mostraram-se insuficientes à quitação das
taxas.
Em grau recursal, a Citibank DTVM, em síntese, alega estarem extintos os créditos tributários, seja pela compensação (2º trimestre de 2005), seja pelo
pagamento (demais trimestres notificados).
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 12/11/2009 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(13/10/2009, cf. à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à alegação de quitação do débito referente à taxa de fiscalização do 2º trimestre de 2005 por compensação, como já bem exposto pela decisão
em 1ª instância, os recursos disponíveis à compensação, noticiados pela recorrente, foram totalmente exauridos, por ocasião do atendimento da
solicitação do representante da carteira. A compensação, no entanto, não mostrou-se suficiente para a quitação da totalidade do débito relativo ao 2º
trimestre de 2005.
Já, no que diz respeito à quitação dos demais créditos objetos da notificação NOT/CVM/SAD/Nº 32/149, os valores pagos através das Guias de
Recolhimento da União (GRU’s) apresentadas pela recorrente (fls. 67 a 80) já haviam sido levados em consideração por ocasião da constituição dos
créditos, de forma que os valores notificados referem-se às diferenças apuradas entre os valores devidos e os valores recolhidos, conforme adiante
demonstraremos.
A Lei 7.940/89, em sua Tabela "A", determina que a Carteira de Investidor não Residente, cujo patrimônio líquido, apurado em 31/12 do ano anterior à
ocorrência do fato gerador, tenha sido superior a monta de R$ 4.143.500,00 (quatro milhões, cento e quarenta e três mil e quinhentos reais), será
devedora da taxa de fiscalização no valor de R$ 7.872,65 (sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Para patrimônios
líquidos até aquele valor, a taxa será de 0,1% do respectivo patrimônio. Então, vejamos:
* Valores atualizados até
30/11/2011
As diferenças entre os valores devidos pela carteira, a título de taxa de fiscalização, conforme a regra acima descrita, e os valores recolhidos, nas respectivas datas de vencimento, através das GRU’s apresentadas, são, exatamente, os valores constantes da notificação, com os respectivos acréscimos moratórios. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Cititbank DTVM S.A. Salvo melhor juízo, é nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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