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CVM · Colegiado · 29/11/2011

Recurso nº RJ2011/11773

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11773

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A. – PROC. RJ2011/11773

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Adolpho Lindenberg S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/563/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº563/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CONST ADOLPHO LINDENBERG S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-11773

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 17.10.11, pela CONST ADOLPHO LINDENBERG S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11 do documento FORM. CADASTRAL/2011, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº954/11 de 04.10.11 (fls.05).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "inicialmente, cumpre-nos destacar a tempestividade do presente recurso, eis que a Companhia recebeu o ofício em epígrafe dia 10 de outubro

de 2011, encerrando-se o prazo de 10 dias corridos em 20 de outubro de 2011";

b. "trata-se de ofício emitido pela CVM com a finalidade impor multa cominatória à Companhia, pelo suposto atraso da CAL em enviar o documento

intitulado Formulário Cadastral (Instrução CVM 480/09, Anexo 22)";

c. "outrossim, informamos que este documento foi devidamente apresentado em 1º de abril do ano corrente sob o Protocolo de Recebimento

número 004723FCA000020110100006208-89";

d. "nesta esteira, é elementar que não houve atraso na entrega das informações. Em verdade, o Formulário Cadastral foi enviado com

antecedência. Não houve omissão e tampouco má-fé por parte da Companhia";

e. "é importante ressaltar que o sistema CVMWEB (Empresas Net) solicita a apresentação do Formulário Cadastral como condição sine qua non

para o envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFPs). Essa condição do sistema nos levou a apresentar o formulário na mesma

oportunidade (protocolo anexo)";

f. "dessa forma, entendemos que a questão mais importante, sob o ponto de vista do mercado, é que a disponibilização das informações antes do

previsto na norma regulamentadora não prejudicou nem causou danos a nenhum acionista";

g. "acreditamos veementemente que a Companhia não pode ser nivelada à condição de omissa ou infratora da norma, e ainda que assim fosse

considerada, a penalidade na modalidade de advertência (elencada no inciso I do Art. 11 da Lei 6.385/76) seria mais proporcional à suposta

falta";

h. "assim, ante o exposto, requer seja desconsiderada a aplicação da multa pecuniária. De forma subsidiária, caso o entendimento deste D.

Colegiado seja pela aplicação de penalidade, a Companhia requer seja aplicada advertência ou, em última hipótese, a multa em seu valor

reduzido"; e

i. "a Companhia requer ainda que seja atribuído o efeito suspensivo a este recurso, primordial para o deslinde da demanda".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1140/10, de 21.10.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.08/09).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,

informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.06); e

c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o

envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário

Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.07).

No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 01.04.11 (fls.10), porém, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não

cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período.

Ademais, é importante ressaltar que:

a. o fato de não ter causado dano aos acionistas, bem como o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net, não eximem a

Companhia de entregar uma nova versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano; e

b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.06); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM n° 480/09, a CONST ADOLPHO

LINDENBERG S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo CONST ADOLPHO LINDENBERG S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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