JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/11/2011

Recurso nº RJ2011/11824

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11824

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.581 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2011/11824

Trata-se da apreciação do recurso interposto por HSBC Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil) S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/558/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº558/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-11824

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 18.10.11, pela HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A., registrada na categoria B desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM.

CADASTRAL/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº992/11 de 04.10.11 (fls.03).

No seu recurso, a companhia alega que (fls.01): "informamos que a multa em questão não é devida pela HSBC Leasing porque o documento Form.

Cadastral/2011 foi devidamente entregue e protocolado a esta D. CVM no dia 28 de fevereiro de 2011, conforme resta comprovado pelo Protocolo de

Recebimento 0019755FCA000020110100005044-73 cuja cópia encaminhamos anexa a este recurso".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,

informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04); e

c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o

envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário

Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.05).

No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 28.02.11 (fls.06), porém, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não

cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.04); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM n° 480/09, a HSBC LEASING

ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A., pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da

Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa