CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/11852
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11852
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REP – REAL ESTATE PARTNERS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. RJ2011/11852
Trata-se da apreciação do recurso interposto por REP – Real Estate Partners Desenvolvimento Imobiliário S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/564/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 564/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
REP REAL ESTATE PERTNERS DESENV IMOB S.A.
Processo CVM RJ-2011-11852
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 19.10.11, pela REP REAL ESTATE PARTNERS DESENV IMOB S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 85 (oitenta e cinco) dias, limitado a 60 dias nos
termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2011, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1094/11, de 04.10.11 (fls.06).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/03):
a. "inicialmente, cumpre-nos destacar a tempestividade do presente recurso, eis que a Companhia recebeu o ofício em epígrafe dia 10 de outubro
de 2011, encerrando-se o prazo de 10 dias corridos em 20 de outubro de 2011";
b. "trata-se de ofício emitido pela CVM com a finalidade impor multa cominatória à Companhia, pelo suposto atraso da REP em enviar o
documento intitulado Formulário Cadastral (Instrução CVM 480/09, Anexo 22)";
c. "outrossim, informamos que este documento foi devidamente apresentado em 1º de abril do ano corrente sob o Protocolo de Recebimento
número 021539FCA000020110100006211-84";
d. "nesta esteira, é elementar que não houve atraso na entrega das informações. Em verdade, o Formulário Cadastral foi enviado com
antecedência. Não houve omissão e tampouco má-fé por parte da Companhia";
e. "é importante ressaltar que o sistema CVMWEB (Empresas Net) solicita a apresentação do Formulário Cadastral como condição sine qua non
para o envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFPs). Essa condição do sistema nos levou a apresentar o formulário na mesma
oportunidade (protocolo anexo)";
f. "sobretudo, a questão mais importante, sob o ponto de vista do mercado, é que a disponibilização das informações antes do previsto na norma
regulamentadora não prejudicou nem causou danos a nenhum acionista";
g. "acreditamos veementemente que a Companhia não pode ser nivelada à condição de omissa ou infratora da norma, e ainda que assim fosse
considerada, a penalidade na modalidade de advertência (elencada no inciso I do Art. 11 da Lei 6.385/76) seria mais proporcional à suposta
falta";
h. "assim, ante o exposto, requer seja desconsiderada a aplicação da multa pecuniária. De forma subsidiária, caso o entendimento deste D.
Colegiado seja pela aplicação de penalidade, a Companhia requer seja aplicada advertência ou, em última hipótese, a multa em seu valor
reduzido"; e
i. "a Companhia requer ainda que seja atribuído o efeito suspensivo a este recurso, primordial para o deslinde da demanda".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1135/10, de 20.10.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.09/10).
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.07); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.08).
No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 01.04.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois,
com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 24.08.11 (fls.11).
Ademais, é importante ressaltar que:
a. o fato de não ter causado dano aos acionistas, bem como o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net, não eximem a
Companhia de entregar uma nova versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano; e
b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.07); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a REP REAL ESTATE PARTNERS DESENV IMOB S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 24.08.11 (fls.11). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela REP REAL ESTATE PARTNERS DESENV IMOB S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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