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CVM · Colegiado · 29/11/2011

Recurso nº RJ2011/12001

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12001

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEXFUEL BIOENERGIA S.A. – PROC. RJ2011/12001

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nexfuel Bioenergia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/565/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 565/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NEXFUEL BIOENERGIA S.A.

Processo CVM RJ-2011-12001

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.10.11, pela NEXFUEL BIOENERGIA S.A., registrada na categoria B desde 24.06.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM.CADASTRAL/2011, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1063/11, de 04.10.11 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a. "com base no Ofício, foi determinada a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em decorrência do atraso no

envio pela Companhia do Formulário Cadastral/2011";

b. "de acordo com o artigo 23 da Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009 (‘IN CVM 480/2009’), o emissor deve atualizar o formulário

cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração, e,

sem prejuízo desta atualização, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas,

entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano";

c. "a esse respeito, a Companhia inicialmente esclarece que realizou a apresentação do Formulário Cadastral, relativo ao exercício de 2011, no dia

01 de abril deste ano e que não houve qualquer alteração das informações divulgadas no referido Formulário Cadastral, permanecendo as

mesmas válidas e vigentes até a presente data";

d. "ademais, a Companhia esclarece que a não confirmação das informações constantes do Formulário Cadastral apresentado em 01 de abril de

2011, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 23 da IN CVM 480/2009, não representa qualquer prejuízo ou dano relevante aos acionistas

e tampouco ao mercado, uma vez que a Companhia encontra-se em fase pré-operacional e não possui, nem nunca possuiu, valores mobiliários

negociados em bolsa de valores ou qualquer mercado de alcance público";

e. "assim, tendo em vista que (i) a Companhia apresentou seu Formulário Cadastral, relativo ao exercício de 2011, no dia 01 de abril deste ano; (ii)

as informações constantes deste Formulário Cadastral, apresentado somente 30 (trinta) dias antes de 01 de maio de 2011, não sofreram

qualquer tipo de alteração e (iii) a Companhia não possui acionistas que possam ser prejudicados em decorrência da não confirmação das

informações constantes do Formulário Cadastral, infere-se que a aplicação de multa no presente caso é desproporcional ao potencial lesivo dos

atos ou omissões que levaram a sua aplicação";

f. "desta forma, diante do acima exposto, a Companhia vem, por meio deste, requerer respeitosamente o que segue:

i. a concessão de efeito suspensivo ao presente pedido de reconsideração, afastando-se, assim, a necessidade de pagamento da multa

cominatória até a decisão final; e, cumulativamente;

ii. a reconsideração e, conseqüente, cancelamento da aplicação da multa cominatória, ou, no caso de denegação deste pedido de

cancelamento da multa, a sua significativa redução".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1149/10, de 24.10.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.06/07).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,

informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.04); e

c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o

envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário

Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.05).

No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 01.04.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois,

com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 19.10.11 (fls.08).

Ademais, é importante ressaltar que:

a. o fato de o atraso não ter representado "qualquer prejuízo ou dano relevante aos acionistas e tampouco ao mercado, uma vez que a Companhia

encontra-se em fase pré-operacional e não possui, nem nunca possuiu, valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou qualquer

mercado de alcance público", não exime a Recorrente de entregar uma nova versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada

ano; e b. a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "B", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.04); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a NEXFUEL BIOENERGIA S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 19.10.11 (fls.08). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NEXFUEL BIOENERGIA S.A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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