CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/12036
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12036
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJCP EQUITY S.A. – PROC. RJ2011/12036
Trata-se da apreciação do recurso interposto por RJCP Equity S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/559/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 559/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RJCP EQUITY S.A.
Processo CVM RJ-2011-12036
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 22.10.11, pela RJCP EQUITY S.A., registrada na categoria A desde 13.01.11, contra a aplicação de multa cominatória,
no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), pelo atraso de 19 (dezenove) dias no envio do documento FORM. CADASTRAL/2011,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1097/11, de 04.10.11 (fls.04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "a RJCP recebeu, em 14 de outubro de 2011, o Ofício através do qual a Superintendência de Relações com Empresas comunica à Companhia
‘acerca da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 9.500,00, pelo atraso no envio do documento Form. Cadastral/2011 previsto no art. 21,
inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009";
b. "segundo o referido Ofício ‘esta cobrança se refere a 19 dia (s) de atraso (data limite: 31/05/2011; data da entrega: 20/06/2011), observado o
disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07";
c. "ocorre que a Companhia entregou o Formulário Cadastral de 2011 em 18/04/2011, conforme pode ser verificado junto à página desta Comissão
de Valores Mobiliários na internet e através do comprovante lá disponibilizado de nº 022330FCA000020110100006578-84";
d. "desta forma, se a data limite de entrega do Formulário Cadastral 2011 era 31/05/2011 e a Companhia, tempestivamente, enviou o referido
formulário em 18/04/2011, não há que se falar em atraso no envio do documento nem tampouco em multa cominatória por atraso no envio de
informações periódicas";
e. "a Companhia esclarece que, em 20/06/2011, o Formulário Cadastral 2011 foi atualizado de forma a atender a exigência contida no art. 23 da
Instrução CVM nº 480/2009 já que, nesta mesma data, a Companhia deu início à negociação dos valores mobiliários de sua emissão na
BM&FBOVESPA";
f. "não obstante, ainda que ad argumentandum tantum, a Companhia tivesse atrasado no envio do Formulário Cadastral 2011, o que reitere-se não
ocorreu, a multa ordinária prevista no Ofício só poderia ser aplicada caso o Superintendente da área responsável tivesse enviado, nos 5 (cinco)
dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável da RJCP, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidiria a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável (art. 3º c/c/ art. 6° da Instrução CVM nº 452/2007)";
g. "como a RJCP jamais recebeu qualquer tipo de comunicação específica (seja nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, seja
depois), informando-a acerca da incidência de multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, a aplicação da multa prevista no Ofício
estaria vedada por força do art. 6º da Instrução CVM nº 452/2007";
h. "diante do exposto, considerando que a Companhia entregou o Formulário Cadastral 2011 tempestivamente, em 18/04/2011, e ainda que o
tivesse entregado em atraso, o que não ocorreu, a RJCP jamais recebeu a comunicação de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007; a
RJCP requer (i) o cancelamento do Ofício e da respectiva multa ordinária nele estabelecida; e (ii) o presente recurso seja recebido com efeito
suspensivo".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1147/10, de 24.10.11, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.07/08).
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e
alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.05); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.06).
No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 18.04.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois,
com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 20.06.11 (fls.09).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.05); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a RJCP EQUITY S.A.
somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 20.06.11 (fls.09).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo RJCP EQUITY S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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