CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/12185
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12185
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2011/12185
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/560/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº560/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA DOCAS DE IMBITUBA
Processo CVM nº RJ-2011-12185
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 26.10.11, pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM. CADASTRAL/2011,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº921/11 de 04.10.11 (fls.02).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "a Recorrente recebeu ofício de decisão que impõe multa correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente de alegada não entrega de
documento previsto no artigo 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009, abaixo transcrita:
‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as
seguintes informações:
I – formulário cadastral;
...’";
b. "imprescindível ressaltar que a Recorrente cumpriu em sua totalidade a Instrução Normativa da CVM 480/2009, inclusive no que diz respeito ao
aludido inciso I, do artigo 21, com preenchimento do formulário cadastral";
c. "em 31/03/2011, o formulário cadastral foi disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores";
d. "cumpre destacar e repisar que a Recorrente cumpriu com todos os requisitos apontados pela Instrução Normativa 480/2009 da CVM";
e. "dessa forma, não há que se falar em multa pelo atraso na entrega de documentos, uma vez que comprovado que a Recorrente forneceu todas
as informações solicitadas no Instrumento Normativo CVM 480/2009, em especial no que aduz o inciso I do artigo 21"; e
f. "tornando-se inadmissível a presunção de irregularidade, o que justifica a reforma da R. Decisão. Na remota eventualidade da manutenção do
entendimento punitivo, requer seja minorada a multa imposta, considerando a ausência de dolo e ilibada reputação da Recorrente".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.03); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.04).
No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 31.03.11 (fls.05), porém, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não
cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.04); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM n° 480/09, a CIA DOCAS DE
IMBITUBA não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo CIA DOCAS DE IMBITUBA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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