CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/12380
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12380
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. – PROC. RJ2011/12380
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Light Serviços de Eletricidade S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/561/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 561/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Processo CVM RJ-2011-12380
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.10.11, pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1021/11, de 04.10.11 (fls.08).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/03):
a. "em 13 de outubro de 2011, a Companhia recebeu o referido Ofício sobre a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), correspondente a 05 (cinco) dias de atraso no envio do documento Formulário Cadastral/2011, configurando, assim, uma
suposta inobservância ao disposto no art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009";
b. "no que diz respeito ao acima exposto, cabe esclarecer que, de acordo com o protocolo nº 008036FCA000020110100004432-73 e cópia da tela
do sistema, constantes do Anexo I do presente recurso, o formulário cadastral com data de referência 2011 foi apresentado pela Companhia em
26 de janeiro de 2011";
c. "no entanto, em 06 de junho de 2011, a Companhia, novamente, em cumprimento dos prazos e disposições legais, reapresentou o formulário
cadastral tão somente para atualizar o número telefônico do item ‘endereço para correspondência’ informado anteriormente, conforme se verifica
no protocolo nº 008036FCA000020110200009570-85 e tela do sistema que integram o Anexo I deste recurso";
d. "pelos motivos expostos, a Companhia não reconhece devida a aplicação da multa cominatória objeto do Ofício, haja vista a tempestividade na
apresentação do referido formulário cadastral, segundo comprovado pelos documentos em anexo"; e
e. "assim, requer a Companhia o cancelamento da multa cominatória, pelos motivos e fatos ora descritos".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.09); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.10).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2011 em 26.01.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não
cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 06.06.11 (fls.10).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.09); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 06.06.11 (fls.10).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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