JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/11/2011

Recurso nº RJ2011/12384

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12384

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.506 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LIGHT S.A. – PROC. RJ2011/12384

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Light S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/562/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 562/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LIGHT S.A.

Processo CVM RJ-2011-12384

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.10.11, pela LIGHT S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor

de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2011, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1020/11, de 04.10.11 (fls.08).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/03):

a. "em 13 de outubro de 2011, a Companhia recebeu o referido Ofício sobre a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais), correspondente a 05 (cinco) dias de atraso no envio do documento Formulário Cadastral/2011, configurando, assim, uma

suposta inobservância ao disposto no art. 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009";

b. "no que diz respeito ao acima exposto, cabe esclarecer que, de acordo com o protocolo nº 019879FCA000020110100004362-76 e cópia da tela

do sistema, constantes do Anexo I do presente recurso, o formulário cadastral com data de referência 2011 foi apresentado pela Companhia em

21 de janeiro de 2011";

c. "no entanto, em 06 de junho de 2011, a Companhia, novamente, em cumprimento dos prazos e disposições legais, reapresentou o formulário

cadastral tão somente para atualizar o número telefônico do item ‘endereço para correspondência’ informado anteriormente, conforme se verifica

no protocolo nº 019879FCA000020110200009565-89 e tela do sistema que integram o Anexo I deste recurso";

d. "pelos motivos expostos, a Companhia não reconhece devida a aplicação da multa cominatória objeto do Ofício, haja vista a tempestividade na

apresentação do referido formulário cadastral, segundo comprovado pelos documentos em anexo"; e

e. "assim, requer a Companhia o cancelamento da multa cominatória, pelos motivos e fatos ora descritos".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,

informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.09); e

c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o

envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário

Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.10).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2011 em 21.01.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não

cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 06.06.11 (fls.10).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.09); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a LIGHT S.A. somente

encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 06.06.11 (fls.10).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LIGHT S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa