CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/11646
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11646
Inteiro teor
3.817 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOISES SWIRSKI – PROC. RJ2011/11646
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Moises Swirski contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/162/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 162/2011
DE: SIN Data: 31/10/2011
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2011)
Processo CVM RJ-2011-11646
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Moises Swirski contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2011, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 200,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
calculada sobre 2 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls. 1/3), o interessado argumentou (1) a incipiência da atuação da gestora, (2) a inexistência de recursos sob gestão e (3) o " não
recebimento de nenhuma notificação ou solicitação da CVM por email ou correspondência requerendo a atualização cadastral anual".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2011.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 10), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 13/4, 11/5, 24/5, 27/5 e 31/5/2011, nos termos dos comprovantes às fls.
5/9, e que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2011 notificação específica ao endereço eletrônico moises@msw.com.br
(fl. 11), constante à época nos cadastros no participante (fl. 3), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigação de envio do informe independe da ‘ incipiência’ da administradora ou da existência ou
não de recursos sob administração, visto não haver ressalva correspondente na obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99.
Da mesma maneira, não procede a alegação do interessado de que não recebeu o alerta da CVM, pois o extrato às fls. 5/11 comprova o envio de
notificação específica ao recorrente.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.