CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/11716
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11716
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EVANDRO MOTA NEPOMUCENO – PROC. RJ2011/11716
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Evandro Mota Nepomuceno contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/173/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 173/2011
DE: SIN Data: 3/11/2011
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2011)
Processo CVM RJ-2011-11716
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Evandro Mota Nepomuceno contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2011, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 1). A citada multa, no valor de R$ 1.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 10 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 2), o interessado argumentou que (1) em função de mudança de emprego não encaminhou o informe no momento adequado; (2) não
possuía nenhuma carteira sob sua responsabilidade, e (3) que "o e-mail do gestor, por problemas técnicos, acabou não sendo atualizado e os e-mails da
CVM acabaram indo para o e-mail anterior".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2011.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 6), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 13/4, 11/5, 24/5, 27/5 e 31/5/2011, nos termos dos comprovantes às fls.
7/11, e que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2011 notificação específica ao endereço eletrônico emota@opus.com.br
(fl. 4), constante à época nos cadastros no participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao
descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que, conforme alerta publicado e e-mails encaminhados ao participante, o fato de não ter recursos sob
sua responsabilidade na data de referência do informe não exime o participante da obrigação prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.
Da mesma maneira, entendemos que o envio do informe apenas em 17/6/2011, como comprovado pelo extrato à fl. 5 e documentos de fls. 13/19,
também não dispensa o recorrente do pagamento da multa, considerando que tal envio foi efetuado apenas 11 dias após a notificação oficial realizada
pela CVM em 6/6/2011.
Com relação aos alegados "problemas técnicos" com o e-mail do recorrente, ao que tudo indica ele faz referência na verdade à atualização de seu
endereço eletrônico na CVM, que de fato foi realizada, mas apenas no próprio dia de envio do ICAC (qual seja, 17/6/2011), como comprovado pelos
documentos de fls. 13/19. Assim, tais problemas técnicos não alteram, em nosso entender, a pertinência ou mesmo o valor da multa aplicada.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 17/6/2011.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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