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CVM · Colegiado · 29/11/2011

Recurso nº RJ2011/11797

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11797

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRISUL S.A. – PROC. RJ2011/11797

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Trisul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/568/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº568/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TRISUL S.A.

Processo CVM nº RJ-2011-11797

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 14.10.11, pela TRISUL S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM. CADASTRAL/2011, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº1124/11 de 04.10.11 (fls.28).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.03/05, 32/34 e 60/62):

a. "conforme se depreende da intimação manifestada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº1124/11, datado de 04 de outubro de 2011, firmado pelo

Sr. Fernando Soares Vieira, da Superintendência de Relações com Empresas da CVM – Comissão de Valores Mobiliários (‘Ofício’), o prazo para

apresentação do presente recurso pela Recorrente transcorrerá em 14 de outubro de 2011, razão pela qual é manifesta a tempestividade deste

Recurso, o qual é protocolado nesta data";

b. "nos termos dos artigos 21 e 23 da Instrução CVM 480/2009 (‘Instrução 480’), as Companhias abertas devem divulgar o formulário cadastral e

atualizá-lo sempre que os dados da Recorrente forem alterados, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do fato que deu causa à alteração, e

confirmar que as informações contidas no formulário continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano (‘Formulário Cadastral’)";

c. "por meio do Ofício, a Superintendência de Relações com Empresas (‘SEP’) assinala que a Recorrente não apresentou o Formulário Cadastral,

referente ao ano de 2011, conforme determina o artigo 21, inciso I, da Instrução 480, motivo pelo qual a Recorrente estaria sujeita ao pagamento

de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base no artigo 58 da Instrução 480 c/c/ artigo 14 da Instrução CVM

452/2007 (‘Instrução 452’)";

d. "notificados dos termos acima referidos, vem a Recorrente, perante o Colegiado da CVM, esclarecer as razões pelas quais não merecem ser

apenados nos termos do Ofício, conforme restará amplamente demonstrado no decorrer deste Recurso";

e. "cumpre-se destacar que a aplicação da multa cominatória objetivada pelo Ofício prescinde de um requisito objetivo, a saber, a comunicação

específica da SEP, alertando a Recorrente de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista no regulamento aplicável,

conforme dispõe o artigo 3º da Instrução 452 (‘Notificação Alerta’)";

f. "sem a Notificação Alerta, não é possível, tampouco exigível, a aplicação de multa cominatória por descumprimento da Recorrente em fornecer

qualquer informação periódica, gênero no qual o Formulário Cadastral encontra-se compreendido";

g. "dessa forma, verifica-se que a multa cominatória não poderia ser aplicada à Recorrente, haja vista que nunca recebeu a Notificação Alerta da

SEP, requisito essencial para o início do cômputo do prazo da multa cominatória, razão pela qual não estão abrangidas as condições legais,

indicadas no artigo 3º da Instrução 452, para a aplicação da multa cominatória em face da Recorrente";

h. "com efeito, percebe-se que a aplicação da multa cominatória em desfavor da Recorrente é completamente indevida, haja vista que não foram

preenchidos todos os requisitos legais para tanto. Além disso, o artigo 6º da Instrução 452 elenca as hipóteses as quais são expressamente

vedadas as aplicações de multas cominatórias, dentre elas, o cumprimento da obrigação e prestação de informação, mesmo em atraso, sem a

Notificação Alerta";

i. "portanto, constata-se que sem a Notificação Alerta, não há que se falar em aplicação de multa cominatória por falta de cumprimento da

obrigação de divulgar o Formulário Cadastral, mesmo que de forma extemporânea";

j. "por outro lado, a Recorrente já havia apresentado, em 01 de fevereiro de 2011, o Formulário Cadastral, devidamente atualizado, o qual não

sofreu qualquer modificação até o presente momento, e, para fins de comprovação, foi novamente protocolado em 13 de outubro de 2011, com

o mesmo teor, conforme atestam os documentos constantes do Anexo 3.6";

k. "diante de todos os fundamentos de fato e Direito apresentados, requer-se a apreciação pormenorizada do presente Recurso, procedendo-se o

arquivamento do presente processo por não serem preenchidos todos os requisitos normativos para aplicação da multa cominatória,

especialmente a realização da Notificação Alerta, e, por conseguinte, o cancelamento do lançamento da multa cominatória";

l. "alternativamente, caso assim não entenda esse ilustre Colegiado da CVM, o que se admite remotamente e apenas a título de argumentação,

em sendo efetivamente demonstrada infração da Recorrente e o preenchimento de todos os requisitos normativos para tanto, requer-se a

redução da aplicação de multa cominatória à Recorrente, tendo em vista a inexistência de danos ao mercado e prejuízo aos acionistas da

Recorrente"; e

m. "a Recorrente requer, outrossim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente Recurso, de modo que a multa cominatória seja sobrestada

até apreciação final deste processo".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1146/11, de 24.10.11, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.83/84).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; b. em 31.05.11, ao contrário do alegado pela Trisul S.A., foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.29); e c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.30). No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 01.02.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 13.10.11 (fls.85). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.29); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a TRISUL S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 13.10.11 (fls.85). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo TRISUL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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