CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/11638
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11638
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS ROMI S.A. – PROC. RJ2011/11638
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias Romi S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/571/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 571/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
INDÚSTRIAS ROMI S.A.
Processo CVM RJ-2011-11638
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.10.11, pela INDÚSTRIAS ROMI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM.CADASTRAL/2011, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1001/11, de 04.10.11 (fls.17).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):
a. "de acordo com OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº1001, de 04 de outubro de 2011, com recebimento datado de 10 de outubro de 2011, nos termos dos
artigos 5º, 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07 e artigos 21, I e 58 da Instrução CVM nº 480/09, a Recorrente deverá recolher multa no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por constar como ‘NÃO ENTREGUE’ o documento: FORMULÁRIO CADASTRAL, nos termos descritos no Ofício
(Anexo 2) acima citado";
b. "a ora Recorrente esclarece preliminarmente, com o devido respeito a essa Instituição, que tem como base e princípio o cumprimento rigoroso de
suas obrigações, e em específico os seus prazos de divulgação, o que pode ser facilmente comprovado em seu histórico de divulgações";
c. "com relação às obrigações instituídas pela Instrução CVM 480/09, a ora Recorrente esclarece também que sempre procedeu de forma diligente,
tendo pleno e geral conhecimento da disposição regulamentar prevista para o envio (Art. 21, I), bem como para a atualização (Art. 23) do
documento em questão: ‘Formulário Cadastral’";
d. "após a conclusão da análise da Superintendência de Relações com Empresas da CVM considerar como NÃO ENTREGUE o Formulário
Cadastral, comunicando a irregularidade e penalidade através da aplicação da multa apresentada no Ofício anteriormente citado, a ora
Recorrente manifesta pela sua não concordância diante da penalidade imposta, pelos motivos a seguir elencados";
e. "com relação ao envio e atualização do Formulário Cadastral, conforme disposto no artigo 23 e seu parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, a
ora Recorrente ressalta que houve a devida entrega desse documento nas seguintes datas:
- 08/02/2011 – Apresentação (Prot. De entrega: 007510FCA000020110100004657-86) (doc. 3 em anexo);
- 26/04/2011 – Reapresentação Espontânea (Prot. De entrega: 007510FCA000020110200006691-88) (doc. 3 em anexo); e
- 31/05/2011 – Confirmação dos dados cadastrais do Formulário Cadastral através do Prot. Relacionado 007510FCA000020110200006691-88
ao Prot. 007510FRE201120110100008974-81 (doc. 4 em anexo)";
f. "diante das datas de entrega acima descritas (Anexos 3 e 4), fica evidenciado que a ora Recorrente não deixou de cumprir com sua obrigação e
inclusive agiu de boa-fé, ao antecipar-se a data da entrega do documento, e, ainda assim, não deixando de forma alguma de cumprir com o
disposto na legislação, ou seja, confirmando as informações contidas no Formulário Cadastral no prazo legal. Dessa forma, fica afastada
qualquer dúvida sobre a entrega desse documento e confirmação dos dados cadastrais conforme disposto no parágrafo único do artigo 23 da
Instrução CVM 480/2009, e consequentemente, a irregularidade apontada";
g. "ressalte-se, ainda, que além de cumprida a obrigação em prazo legal, em momento algum houve prejuízo ou risco de dano relevante de
terceiros, investidores ou do mercado, motivos pelos quais se caracterizaria a penalidade a ser aplicada e apontada por essa Superintendência
de Relações com Empresas, com base no art. 5º da Instrução CVM 452/07";
h. "além disso, mesmo que a obrigação não tivesse sido cumprida, o que se admite apenas por argumentação, a aplicação da multa no caso em
tese fica revestida de caráter desproporcional na medida em que não refletiria o equilíbrio entre a falta da obrigação e a penalidade imposta, com
base no entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente";
i. "portanto, fica evidenciado que a Recorrente sempre agiu de forma transparente e não deixou de cumprir quaisquer das obrigações exigidas pela
CVM, e não pode, de forma alguma, ser penalizada pelos motivos alegados, por tratar-se de uma punição descaracterizada de aplicabilidade.
Dessa forma, não há que se falar em atraso de envio ou menos ainda em não entrega do Formulário Cadastral, visto que os documentos anexos
(docs. 3 e 4) demonstram que a obrigação foi devidamente cumprida"; e
j. "diante de todo o exposto, é nítida a improcedência dessa imposição de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ainda requer seja
declarada a procedência do presente recurso com o conseqüente afastamento da imposição da penalidade por ser medida de inteira justiça".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.18); e c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.19). No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 08.02.11 e atualizou suas informações em 26.04.11 (fls.21), não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23 e nem após esse período. Ademais, é importante ressaltar que: a. o fato de não ter havido "prejuízo ou risco de dano relevante de terceiros, investidores ou do mercado", bem como o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net, não eximem a Companhia de entregar uma nova versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano; b. a multa não é desproporcional, uma vez que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "A", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00; e c. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.18); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM n° 480/09, a INDÚSTRIAS ROMI S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDÚSTRIAS ROMI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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