CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/11883
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11883
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS S.A. – PROC. RJ2011/11883
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Concessões Rodoviárias S.A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/570/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 570/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
Processo CVM RJ-2011-11883
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 19.10.11, pela COMPANHIA DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 55 (cinquenta e cinco) dias no envio do
documento FORM.CADASTRAL/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°946/11, de 04.10.11 (fls.16).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03 e 09/10):
a. "preliminarmente, conforme página constante do Anexo I, a Companhia informa que apresentou o formulário cadastral da Companhia, elaborado
na forma da Instrução CVM 480 (‘Formulário Cadastral’), em 08 de fevereiro de 2011, plenamente atualizado até tal data, reapresentando-o de
forma espontânea em 25 de fevereiro de 2011, conforme Anexo II, em razão de alteração da denominação social da Companhia, nos termos da
Instrução CVM 480 e respeitado o prazo disposto no artigo 23 da mesma norma";
b. "ademais, desde 25 de fevereiro de 2011 até 31 de maio de 2011, as informações constantes do Formulário Cadastral não sofreram qualquer
alteração, motivo pelo qual não houve reapresentação espontânea do Formulário Cadastral neste período";
c. "desta maneira, cabe ressaltar que, em 31 de maio de 2011, o Formulário Cadastral encontrava-se amplamente atualizado desde 25 de fevereiro
de 2011 (data que está compreendida dentro do ano calendário ao qual o Formulário Cadastral deve ser atualizado ou confirmado e antes do
prazo fatal de 31 de maio de 2011), razão pela qual não há o que se falar em qualquer prejuízo ao mercado ou aos investidores, uma vez que o
Formulário Cadastral a todo momento gozava de informações atualizadas e precisas sobre a Companhia ";
d. "por fim, cumpre ressaltar que a reapresentação espontânea do Formulário Cadastral em 26 de junho de 2011 não foi uma apresentação tardia
do mesmo, posto que ocorreu dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis e em razão da alteração dos auditores independentes da Companhia,
conforme Anexo III, o que cumpre o disposto no referido artigo 23 da Instrução CVM 480. Assim, referida reapresentação não deve ser
considerada com um atraso de 55 (cinqüenta e cinco) dias na entrega do Formulário Cadastral, já que este foi previamente submetido à CVM
(em 08 de fevereiro de 2011 e 25 de fevereiro de 2011), devidamente atualizado e só não foi reapresentado no período compreendido entre 1º e
31 de maio de 2011, pois a Companhia estaria substituindo o documento entregue em 25 de fevereiro de 2011 por um documento idêntico, sem
qualquer alteração"; e
e. "pelos motivos acima expostos, serve a presente para solicitar, respeitosamente, a reconsideração da decisão que determinou a aplicação da
multa cominatória. A manutenção de tal multa seria uma maneira de penalizar de forma demasiada a Companhia, que por nenhum momento
negligenciou o seu dever de informar os investidores, conforme estipulado na legislação aplicável, em especial a Instrução CVM 480".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.17); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.18).
No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 08.02.11 e atualizou suas informações em 25.02.11, não o entregou entre os
dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 26.07.11 (fls.04 e 11).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.17); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a COMPANHIA DE
CONCESSÕES RODOVIÁRIAS somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 26.07.11 (fls.04 e 11).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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