CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/12192
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12192
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DROGASIL S.A. – PROC. RJ2011/12192
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Drogasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/572/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 572/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
DROGASIL S.A.
Processo CVM RJ-2011-12192
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 26.10.11, pela DROGASIL S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM.CADASTRAL/2011, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°962/11, de 04.10.11 (fls.26).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/09 e 15/20):
a. "em conformidade com os artigos 21, inciso I e 23 da Instrução CVM nº 480/2009, a Companhia, por meio de sistema eletrônico disponível na
página da CVM, enviou, em 28.02.2011, o Formulário Cadastral de 2011, versão 1, conforme protocolo em anexo (doc 01)";
b. "durante o mês de maio de 2011, o Formulário Cadastral de 2011, versão 1, foi reenviado à CVM e Bovespa em três oportunidades: 11, 23 e 31
de maio de 2011, conforme protocolos anexos (docs 02, 03 e 04), ‘capeando’ o envio (i) das Informações Trimestrais (versão 1) relativas a 2011,
(ii) do Formulário de Referência (versão 6), relativo a 2010 e (iii) do Formulário de Referência (versão 1) relativo a 2011, da Companhia,
respectivamente";
c. "por conseguinte, em razão de não ter ocorrido alteração nos dados cadastrais da Companhia no período entre 28.02.2011 e 31.05.2011, a
Companhia entendeu haver cumprido as determinações da CVM ao reenviar, dentro do prazo legal para tanto, a versão 1 do Formulário
Cadastral protocolado em 28.02.2011, em três ocasiões, na forma de ‘capa’ das outras informações periódicas obrigatórias prestadas, em
cumprimento ao Parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009";
d. "não obstante, a Companhia recebeu, em 16.10.2011, uma intimação da CVM comunicando a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) pelo atraso no envio do Formulário Cadastral";
e. "inicialmente, cumpre estacar que a Companhia não foi, em nenhuma ocasião, alertada pela CVM para adimplemento da obrigação objeto da
multa em epígrafe, o que se fazia necessário, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 452/2007, como se verifica:
‘Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’";
f. "a despeito da inexistência da comunicação acima referida, dando-se conta da desconsideração da CVM relativamente ao procedimento adotado
pela Companhia, para envio do Formulário Cadastral, juntamente com as demais informações periódicas, esta não tardou em proceder ao envio
de nova versão do Formulário Cadastral (versão 2), em 19.10.2011, conforme faz prova o protocolo em anexo (doc 05). Ressalte-se que, na
versão 2 do Formulário Cadastral, não houve qualquer alteração nas informações cadastrais da Companhia durante dito período, o que também
demonstra a boa-fé da Companhia na prestação das informações requeridas pela CVM";
g. "apesar disso, em que pese ter ocorrido erro de procedimento por parte da Companhia na forma de apresentação do Formulário Cadastral, o
envio do Formulário Cadastral foi realizado tempestivamente, capeando as demais informações periódicas da Companhia, ao invés de ser
enviado individualmente à CVM";
h. "isso se deveu à mudança de procedimento para a apresentação das informações periódicas a partir de 2011, com a publicação do Ofício
Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, tendo a Companhia adotado os mesmos procedimentos de 2010. Entretanto, deve-se considerar que não houve
má-fé por parte da Companhia, que entendeu ter satisfeito as exigências da CVM. Vale dizer que a publicação do Ofício
Circular/CVM/SEP/Nº004/2011 ocorreu após o envio da versão 1 do Formulário Cadastral, que ocorreu em 28.02.2011, como anteriormente
mencionado";
i. "não se conceba que o equívoco de procedimento cometido pela Companhia teria prejudicado seus acionistas, posto que o conteúdo do
Formulário Cadastral inicialmente protocolado em 28.02.2011 encontrava-se, de fato, atualizado, o que também pode ser comprovado pela
análise da versão 2 apresentada no dia 19.10.2011";
j. "no mais, é certo que, se houvesse ocorrido alguma alteração nas informações cadastrais da Companhia no período ora considerado, a mesma
teria prontamente realizado a atualização do Formulário Cadastral, em conformidade com o caput do art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, ou
seja, até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração";
k. "por derradeiro, note-se que a Companhia agiu com boa-fé e buscou estrito cumprimento das exigências da CVM, ainda que mediante vício
formal, seguramente escusável, conforme consolidado entendimento em nosso ordenamento jurídico, como se vê das ementas abaixo:
‘Processo: AI 70042440289 RS Relator (a): Laís Ethel Corrêa Pias Julgamento: 28/04/2011. Orgão Julgador: Terceira Câmara Especial Cível.
Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2011
Ementa
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE QUE O ADVOGADO
APRESENTE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO.
Procuração anexada aos autos com finalidade específica e poder especial de dar e receber quitação, é dispensável a apresentação de
instrumento atualizado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, § 1-A, DO CPC
(Agravo de Instrumento Nº 70042440289, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado
em 28/04/2011)’
‘Processo: AI 4121491 PR 0412149-1. Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra. Julgamento: 15/01/2009. Órgão Julgador: 8ª Câmara
Cível. Publicação: DJ: 80
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PETIÇÃO ENDEREÇADA A JUÍZO DIVERSO DO MESMO FORO REJEIÇÃO SUMÁRIA DOS EMBARGOS - FORMALISMO EXCESSIVO - EQUÍVOCO ESCUSÁVEL - PRECEDENTES - IMPOSITIVO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS - RECURSO PROVIDO.
Na forma de forte inclinação jurisprudencial, a protocolização de petição perante juízo diverso daquele em que tramitam os autos a que se refere,
notadamente dentro do mesmo foro, constitui erro escusável que não pode determinar sacrifício do direito, por constituir formalismo excessivo,
que não se coaduna com a finalidade da Justiça’"; e
l. "ante o exposto, requer-se seja recebido o presente recurso e, após julgamento, seja totalmente provido para o fim de cancelamento da multa
cominatória imposta à Companhia pelo atraso no envio do Formulário Cadastral previsto no artigo 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser
efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
b. em 31.05.11, ao contrário do alegado pela Drogasil S.A., foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da
Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e
alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.27); e
c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o
envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário
Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.28).
No presente caso, a Companhia encaminhou a primeira versão do Formulário Cadastral em 28.02.11, não entregou uma nova versão entre os dias 1º e
31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando a segunda versão do referido Formulário apenas em 19.10.11
(fls.29).
Ademais, é importante ressaltar que o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net, não exime a Companhia de entregar uma nova
versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado, em 31.05.11, ao endereço eletrônico constante do Formulário Cadastral da Companhia (fls.27); e (ii) após o prazo estabelecido
no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a DROGASIL S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 19.10.11 (fls.29).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela DROGASIL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA
Analista
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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