CVM · Colegiado · 29/11/2011
Recurso nº RJ2011/13069
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/13069
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2011/13069
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/575/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 575/11
DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.11.11
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
Processo CVM RJ-2011-13069
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, intempestivamente, em 10.11.11, pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, registrada na categoria A desde
01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento 1º ITR/2011,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°944/11, de 04.10.11 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "a Recorrente foi notificada, através do Ofício CVM/SEP/MC/Nº944/11, da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) em razão do atraso no envio do Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao trimestre encerrado em 31/03/11";
b. "inicialmente, cumpre salientar que esta Companhia indubitavelmente sempre prezou pelo cumprimento da legislação societária, inclusive em
relação às Demonstrações Financeiras e Formulários solicitados pela CVM";
c. "ocorre, entretanto, que desde a publicação da Instrução Normativa CVM nº 457, ocorrida em julho de 2007, a qual passou a exigir das
empresas de capital aberto que suas demonstrações financeiras obedecessem ao padrão contábil internacional, a CAGECE tem envidado todos
os seus esforços para atendimento dessa exigência, entretanto ainda não foi possível estruturar a Companhia e capacitar o seu quadro de
funcionários de modo a manter e acompanhar a evolução do padrão exigido";
d. "assim, considerando a complexidade da matéria e, sobretudo, a escassez de pessoal com conhecimento sobre o assunto na Companhia, a
CAGECE iniciou em junho de 2010 a instrução de um processo licitatório objetivando a contratação de empresa especializada na execução dos
trabalhos de conversão de suas Demonstrações Financeiras para as Normas Internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting
Standards – IFRS)";
e. "insta neste momento salientar que a CAGECE, na qualidade de ente da administração pública indireta do Estado do Ceará, criada pela Lei nº
9.499/71 sob forma de sociedade de economia mista, está obrigada a observar as normas gerais de direito publico, nelas incluída a
obrigatoriedade de licitar previamente as suas contratações, conforme dispõe o art. 37, inciso XXI e art. 175 da CF/88";
f. "não obstante o cumprimento dessa exigência, a Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, instituiu a Central de Licitações do Governo
do Estado do Ceará, unidade administrativa vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e responsável pela realização
da fase externa dos processos licitatórios de aquisição de bens, materiais e serviços de interesse dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual";
g. "assim, embora ciente dos prazos estipulados pela Instrução da CVM, não podia a Companhia e seus Administradores afastarem-se das demais
imposições legais que a situação exigia, razão pela qual a contratação através de licitação foi a única opção aplicável ao caso";
h. "desse modo, atendidas as exigências legais e ultrapassadas as fases internas do processo licitatório, o mesmo foi devidamente encaminhado
para a Central de Licitações para análise e agendamento do certame. Em virtude de diversos recursos e impugnações por parte dos licitantes, o
processo só pode ser finalizado em 21/06/2011 com a contratação da empresa vencedora Ernst & Young Auditores Independentes S/C para a
realização do processo de convergência, cuja abrangência compreendia: estudo preliminar – diagnóstico; avaliação de diferenças e conversão
inicial e, por último, as mudanças integradas";
i. "a aplicação da multa cominatória ora discutida fundamenta-se no não envio do Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao
trimestre encerrado em 31/03/11, entretanto tal informação não foi enviada à CVM tempestivamente em virtude da impossibilidade de a
CAGECE ainda não ter concluído a aprovação das Demonstrações Financeiras de 2010 em razão da demora na conclusão do processo
licitatório";
j. "os trabalhos realizados pela empresa Ernst & Young Auditores Independentes S/C foram concluídos em 24/08/2011, de modo que as
Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2010 foram encaminhadas no dia 25/05/2011 à empresa de auditoria independente
PriceWaterHouseCooper para análise e emissão de parecer";
k. "a conclusão dos trabalhos da empresa de auditoria independente está prevista para a segunda quinzena do mês de novembro, de modo que a
convocação e realização da Assembléia Geral Ordinária encontra-se programada para o mês de novembro, período em que as informações
pendentes serão devidamente regularizadas junto à Comissão de Valores Mobiliários";
l. "diante das informações acima prestadas, depreende-se que em virtude do atraso da finalização das Demonstrações Financeiras do exercício
social de 2010, a elaboração das informações trimestrais do exercício social de 2011 restaram prejudicadas. O envio prévio dos ITRs de 2011
sem a conclusão das DFs de 2010 poderia ensejar a divulgação de informações inverídicas, incompletas e inconsistentes, o que não se
demonstra razoável";
m. "por fim, relevante esclarecer a questão que trata acerca da atuação da CAGECE no mercado mobiliário, ao que se destaca o fato de que a
CAGECE jamais lançou ações no mercado, restando indubitável que não houve qualquer prejuízo, dano ou risco relevante ao mercado ou aos
seus investidores, conforme preconiza o art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, fato que descaracteriza a potencialidade nas condutas apontadas";
e
n. "em face das razões expostas, a Recorrente requer deste mui digno Colegiado o provimento do presente Recurso Administrativo para
reconsiderar a r. decisão proferida pelo Superintendente de Relações com Empresas, julgando procedente as razões ora apresentadas no
sentido de declarar o cancelamento da multa cominatória imposta".
Entendimento da GEA-3
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o
inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso tenha sido motivado pelo processo licitatório para contratação de empresa de auditora independente. Ademais, cabe ressaltar que o fato de não ter havido qualquer prejuízo, dano ou risco relevante ao mercado ou aos seus investidores, não exime a Companhia de entregar no prazo o referido documento. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.05.11 (fls.04); e (ii) a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, até o momento, não encaminhou o documento 1º ITR/2011. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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