CVM · Colegiado · 19/02/2013
Consulta nº RJ2011/13386
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/13386
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CONSULTA SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RECIBOS DE AQUISIÇÃO FÍSICOS E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO DA BM&FBOVESPA COMO SUBSTITUTO - PROC. RJ2011/13386
Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca da obrigatoriedade dos recibos de aquisição dos valores mobiliários mencionados no item I, alínea "b", da Deliberação CVM 476/05 serem confeccionados em forma física (em papel), e também sobre a adequação do sistema de liquidação utilizado pela BM&FBovespa como seu substituto. Em 25.01.13, a SRE reviu seu pleito, por entender que seria inoportuno que a matéria fosse apreciada pelo Colegiado no momento, considerando notadamente que o assunto vem sendo objeto de tratativas junto à Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou devolver os autos à SRE, destacando que isto não significa, contudo, que está se eximindo de analisar a matéria, mas apenas está corroborando o entendimento da SRE de que fazê-lo, neste momento, afigura-se inoportuno diante da necessidade do aprofundamento da matéria de sorte a subsidiar uma decisão refletida. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/13386
Reg. Col. nº 8030/2011
Interessado: Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Consulta sobre a necessidade de produção de recibos de aquisição físicos e sobre a adequação do sistema de liquidação da BM&FBovespa
como substituto.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1.
Trata-se de consulta ao Colegiado apresentada pela SRE acerca da obrigatoriedade de os recibos de aquisição dos valores mobiliários
mencionados no item I, alínea "b", da Deliberação CVM nº 476/05[1] serem confeccionados em forma física (em papel), e também sobre a
adequação do sistema de liquidação utilizado pela BM&FBovespa como seu substituto. A Requerente também pergunta se, em caso de
entendimento no sentido de que tais recibos são dispensáveis em razão da utilização do referido sistema, o item 4 do Anexo II da Instrução CVM
nº400/03[2] se torna facultativo.
2.
Tal consulta se deu através do MEMO/CVM/SRE/Nº 132/11 (fls. 1/4), em 08.11.11, por conta de processo de investigação visando apurar
possível violação ao citado item I, alínea "b", da Deliberação CVM nº 476/05 e também ao art. 37, incisos X e XIII, da Instrução CVM nº 400/03[3]
, no âmbito de uma oferta pública de distribuição primária e secundária de ações, considerando que, no entendimento da SRE, não há, em
princípio, na regulação vigente, qualquer previsão de flexibilização da obrigação de produção de recibos de aquisição físicos.
3. Questionados sobre diversos documentos, dentre eles os recibos de aquisição, a Emissora e o Coordenador Líder informaram que o
procedimento de liquidação da oferta, na forma de seu contrato de distribuição, substitui a necessidade de produção de quaisquer recibos de
aquisição físicos, razão pela qual os mesmos não foram produzidos. Arguiram que a entrega das ações é realizada automaticamente pelo
sistema de liquidação da BM&FBovespa, o que, a seu ver, "elimina qualquer risco de o investidor deixar de receber as ações pelas quais pagou
o preço de aquisição e a compra e venda, mediante o pagamento do preço e a entrega das ações, se torna perfeita no momento da liquidação
da Oferta, independentemente da formalização de quaisquer outros documentos.".
4. A Diretoria de Registro de Liquidação da Bovespa então foi questionada pela SRE e explicou, em linhas gerais, que: (i) do ponto de vista
operacional, relaciona-se exclusivamente com os participantes de uma oferta, nunca com o investidor final; (ii) o procedimento do registro de
intenção de compra, que ocorre eletronicamente em seus sistemas, é feita pelas instituições participantes da operação em nome do investidor,
de forma individualizada; (iii) após o registro, ocorre o processo de alocação da oferta, quando se obtém o resultado da quantidade de ativos que
cada um dos investidores receberá na data de liquidação; (iv) cada participante recebe uma mensagem eletrônica com a informação do valor
total a ser pago, sendo-lhe franqueada a possibilidade de verificação da alocação individual de cada um dos investidores com seus respectivos
valores financeiros; (v) ocorrendo o pagamento pelo participante, é realizada a entrega individualizada dos ativos; e (vi) desta maneira, não
haveria mais nenhuma obrigação para o investidor referente ao pagamento.
5. Adicionalmente, a Diretoria de Registro de Liquidação da Bovespa ressaltou que, por ocasião da revisão da antiga Instrução CVM nº 13/80, que
resultou na edição da Instrução CVM nº 400/03, a Bolsa sugeriu que não fosse necessária a utilização/emprego do boletim de subscrição,
arguindo que a obrigação do investidor encerra-se na própria data de liquidação da oferta. Acresce, contudo, que a ponderação à época foi de
que o boletim de subscrição cumpria duas funções, quais sejam: (i) reconhecimento de dívida por parte do investidor junto ao emissor do ativo,
reiterado por uma cláusula da Lei das S/A; e (ii) documento onde o investidor registrava que havia tomado contato/lido o prospecto da operação.
6. Em 29.11.11, o então Diretor Eli Loria foi sorteado relator do processo e, ato contínuo, remeteu os autos à Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (PFE-CVM) para manifestação a respeito dos pontos levantados pela SRE (Despacho à fl. 6).
7.
Em sua manifestação (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/nº 420/12 e respectivos despachos às fls. 8/11), a PFE-CVM concluiu, em suma, que: (i) diante
do disposto na Instrução CVM nº 400/03 (art. 4º, §4º, inciso II[4] e item 4 do Anexo II) e na Deliberação CVM nº 476/05 (item I, alínea "b"),
parece-nos claro que a elaboração de recibos de aquisição não é facultativa, sendo obrigação imposta pela CVM por meio do legítimo exercício
de seu poder normativo; (ii) a forma estabelecida pela CVM tem como objetivo garantir a "adequada informação e a proteção do investidor",
finalidades básicas da regulação do mercado de capitais; (iii) em tese, tais finalidades podem ser alcançadas com a adoção de formas não
previstas na regulamentação vigente, caso em que deve ser adotado o procedimento diferenciado previsto no art. 4º da Instrução CVM nº
400/03, através do qual poderão ser dispensados determinados requisitos, ou mesmo o registro da oferta, após a necessária anuência desta
Autarquia; (iv) com base nas informações constantes do autos, não é possível concluir, mesmo em tese, pela (im)possibilidade de substituição
dos recibos de aquisição pelo sistema de liquidação da BM&FBovespa; e (v) ainda que o referido sistema venha a atender às finalidades de
informar e proteger adequadamente o investidor, parece-nos que a não adoção da forma estabelecida pela CVM é indevida no caso, não
cabendo ao administrado suprimir ou substituir obrigação que lhe é imposta por lei/regulamento sem a prévia anuência da CVM. A
discricionariedade é da Administração Pública e não do administrado.
8. Por fim, a PFE-CVM acrescentou a possibilidade de, uma vez verificada a necessidade de aperfeiçoamento das regras vigentes pelo Órgão
Regulador, ser aberto procedimento com vistas à alteração do ato normativo, inclusive com a participação dos interessados através de audiência
pública.
9. Em 01.10.12, na qualidade de Diretor-Relator do processo, em substituição ao Diretor Eli Loria, encaminhei os autos à SRE para ciência da
manifestação da Procuradoria, após obter da área técnica a informação de que o assunto estava sendo discutido com a Associação Brasileira
das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA (Despacho à fl. 12).
10. Em 25.01.13, a SRE, em despacho à fl. 14, reviu o seu pleito, manifestando o entendimento no sentido de que seria inoportuno que a matéria
fosse apreciada pelo Colegiado, devido às tratativas em andamento com a ANBIMA.
Voto
11. Como exposto no relatório a este voto, a própria SRE, na condição de Consulente, julgou em ocasião posterior que a apreciação da matéria pelo
Colegiado, neste momento, seria inoportuna, considerando notadamente que o assunto vem sendo objeto de tratativas junto à ANBIMA, o que a
meu ver caracteriza a perda de objeto da consulta.
12. Importante destacar que isto não significa, contudo, que o Colegiado está a se eximir de analisar a matéria, mas apenas a corroborar o
entendimento da SRE de que fazê-lo, neste momento, afigura-se inoportuno diante da necessidade do aprofundamento da matéria de sorte a
subsidiar uma decisão refletida.
13. Diante do exposto, voto pela devolução dos autos à SRE, para as providências cabíveis.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2013.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Diretor-Relator
[1]"I – Delegar competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários para conceder dispensa dos seguintes requisitos de registro de ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários em mercados primários ou secundários formulados de acordo com o art. 4º da Instrução CVM 400/03 (...)
b) obrigatoriedade de inclusão do nome e endereço dos ofertantes pessoas físicas nos anúncios de início e encerramento da distribuição de valores
mobiliários (Art. 52, Anexo IV, I, e Anexo V, I, da Instrução CVM 400/03), desde que tais informações constem, de forma completa, no mínimo, dos
Prospectos Preliminar e Definitivo, bem como do recibo de aquisição dos valores mobiliários;" (sem grifos no original). [2]O ANEXO II à Instrução CVM nº
400/03 estabelece, dentre os documentos e informações exigidos para o registro: "4. modelo de boletim de subscrição ou recibo de aquisição, o qual
deverá conter, obrigatoriamente: a) previsão para identificação de sua numeração; b) espaço para a assinatura do subscritor ou adquirente; c) condições
de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; e d) declaração do subscritor ou adquirente de haver obtido exemplar do Prospecto
Definitivo." [3]Art. 37. Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações: (... ) X - controlar os boletins de subscrição ou os recibos de aquisição,
devendo devolver ao ofertante os boletins ou os recibos não utilizados, se houver, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento da
distribuição; (...)XIII - guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, toda a documentação relativa ao processo de registro de distribuição pública e de
elaboração do Prospecto. [4]"Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério
e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive
publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução. (...) §4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º,
deverá ser, adicionalmente, observado o seguinte: I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste
artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que: (...) II todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser
inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição, ou no termo de adesão e ciência de risco, no caso de oferta de cotas de emissão de fundos
de investimento; e" (sem grifos no original).
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