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CVM · Colegiado · 06/12/2011

Recurso nº RJ2011/12227

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12227

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. – PROC. RJ2011/12227

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/585/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 585/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.11.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTÉIS OTHON S.A.

Processo CVM RJ-2011-12227

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 24.10.11, pela HOTÉIS OTHON S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento FORM.CADASTRAL/2011, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°990/11, de 04.10.11 (fls.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "ressalte-se que os Ofícios nºs 989, 990 e 991/11 foram recebidos na Companhia em 13 de outubro de 2011, via postal (AR), com prazo para

recurso de 10 (dez) dias, findando em 24 de outubro de 2011, portanto, tempestiva a presente impugnação";

b. "inicialmente, cumpre ressaltar que a Companhia vem tomando todas as providências para atender a legislação da CVM, principalmente por se

tratar de novos conceitos e formatação no envio de documentos com base nas Instruções CVM 480 e 481, que entraram em vigor a partir de 1º

de janeiro de 2010";

c. "ciente está que deve cumprir prazos para atender suas obrigações com os investidores e este r. Órgão fiscalizador, mas, como procedimentos

novos causam mudanças consideráveis de adaptação às novas regras a Companhia vem se empenhando para cumprir integralmente as normas

destas instruções";

d. "em 30 de março de 2011, ás vésperas de disponibilizar as demonstrações financeiras de 2010 no site da CVM, a Companhia recebeu o

Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº142/2011, o qual solicitava o refazimento das Demonstrações Financeiras de 31.12.2009 – Processo CVM – RJ 20065319";

e. "ofício este, assinado pela Sra. Nilza Maria Silva de Oliveira e pelo Sr. Fernando Soares Vieira, que, além das Demonstrações Financeiras de

2009, fazia referência também às Informações Trimestrais de 31.03.2010, 30.06.2010 e 30.09.2010, solicitando ajustes que, ao final, ocasionou

atraso no cronograma de envio das informações previstas na Instrução CVM 480 e que geraram as multas aqui combatidas";

f. "em nenhum momento a Companhia pretendeu lesar seus investidores ou causar-lhes prejuízo. Todos os fatos decorrem de um procedimento

que teve que ser refeito e, consequentemente, culminando com o atraso no envio das Demonstrações Financeiras finda em 31.12.2010 e, por

conseguinte, no Formulário Cadastral, no Formulário de Referência e no ITR do primeiro trimestre/2011";

g. "como se verifica o tempo decorrido não ultrapassou mais de 60 (sessenta) dias de atraso, só ocorrendo com as Demonstrações Financeiras de

2010, pois todas as exigências do Ofício retro mencionado trouxeram impacto direto neste documento e, além do mais, havia a necessidade de

que fossem auditadas as controladas e coligadas que são companhias de capital fechado e não estavam obrigadas a este procedimento"; e

h. "em vista do aqui exposto, apelamos para este Colegiado que reconsiderem a aplicação das multas cominatórias constantes dos Ofícios 989,

990 e 991, de 04 de outubro de 2011, aplicando-lhe apenas a advertência, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de

1976".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do

documento FORM.CADASTRAL/2011.

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

b. em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,

informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.07); e

c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o

envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário

Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.08).

No presente caso, a Companhia encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 somente em 07.06.11. (fls.09).

Ademais, é importante ressaltar que:

a. não são necessárias quaisquer informações financeiras para o preenchimento e envio do documento FORM. CADASTRAL/2011; e

b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.07); e (ii) a HOTÉIS OTHON S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 07.06.11 (fls.09). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTÉIS OTHON S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, CLÁUDIA DE OLIVEIRA HASLER Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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