CVM · Colegiado · 06/12/2011
Recurso nº RJ2011/12037
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12037
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIO AUGUSTO ROCHA ANTUNES – PROC. RJ2011/12037
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Mario Augusto Rocha Antunes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2011). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/185/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 185/2011
DE: SIN Data: 23/11/2011
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2011)
Processo CVM RJ-2011-12037
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Mario Augusto Rocha Antunes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2011, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega que descumpriu o prazo de envio do informe porque desconhecia a obrigação, considerando que não possuía
qualquer recurso sob sua gestão (fl. 2). Alega, também, que tentou registrar uma pessoa jurídica, mas não obteve êxito junto à CVM. Informa, por fim, que
pedirá seu descredenciamento assim que possível.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo de envio expirou em 31/5/2011.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi divulgado alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 8), com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 13/4, 11/5, 24/5, 27/5 e 31/5/2011, nos termos dos comprovantes às fls.
9/13, todas direcionadas aos endereços eletrônicos do recorrente constantes em nossos cadastros.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2011 notificação específica ao endereço eletrônico
mantunes@megainvest.net (fl. 6/7), que constava no cadastro do administrador (fl. 4), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Assim, não pode ser considerada a alegação do recorrente de que deixou de encaminhar o informe " por desconhecimento da necessidade de fazê-lo por
não ter movimentado qualquer recurso no período de apuração". Primeiramente, por não haver qualquer ressalva nesse sentido na obrigação imposta
pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, e adicionalmente, pelos vários alertas proferidos pela CVM, tanto no sítio da CVM na rede mundial de
computadores quanto nas mensagens eletrônicas encaminhadas ao e-mail do recorrente que consignavam o esclarecimento "mesmo que não estejam
administrando recursos de terceiros".
Lembramos também que é responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da
Instrução CVM nº 306/99, sendo, assim, inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 22/10/2011.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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