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CVM · Colegiado · 13/12/2011

Recurso nº RJ2011/11573

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11573

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. – PROC. RJ2011/11573

Trata-se da apreciação do recurso interposto por LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/598/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 598/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.12.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.

Processo CVM RJ-2011-11573

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.10.11, pela LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.11, do documento FORM.CADASTRAL/2011,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°1023/11, de 04.10.11 (fls.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "a Companhia apresentou, em 26 de janeiro de 2011, por meio do Sistema EmpresasNet – protocolo nº 0370FCA000020110100004453-77, o

Formulário Cadastral referente ao exercício de 2011. A partir de então, não ocorreu, na Companhia, qualquer alteração que justificasse a

reapresentação do documento";

b. "em 07 de outubro de 2011, a Companhia foi surpreendida por uma notificação de multa, no valor de (trinta mil reais), referente à falta de

confirmação de referido Formulário Cadastral entre os dias lº e 31 de maio de 2011. Esta multa reflete um período de 60 (sessenta) dias de

atraso no envio do documento em questão";

c. "de acordo com a Instrução CVM 452 de 30 de abril de 2007, artigo 3º, uma vez ‘verificado o descumprimento de obrigação de fornecer

informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";

d. "ainda segundo a mesma Instrução CVM 452, artigo 12, ‘a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações

de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação";

e.

"ocorre que, até então, a Companhia não havia recebido nenhuma comunicação que justificasse a aplicação da multa acima mencionada. Ao ser

notificada sobre a multa, a Companhia buscou informações e constatou que o aviso havia sido erroneamente enviado para o endereço eletrônico

mleone@lopes.com.br, conforme comunicação eletrônica impressa anexada ao presente Recurso";

f.

"entretanto, este endereço eletrônico diverge do endereço fornecido pela Companhia no Formulário Cadastral. O endereço correto do Diretor de

Relações com Investidores da Companhia, Sr. Marcello Rodrigues Leone, devidamente indicado no Formulário Cadastral da Companhia é

ri@lopes.com.br, conforme tela ora anexada ao presente Recurso";

g. "desta forma, o aviso em questão não foi recebido pelos responsáveis, de modo que a Companhia não teve a oportunidade de suprir a suposta

falta de envio, conforme estabelece a Instrução CVM 452";

h. "diante de todo o exposto, resta evidente que a comunicação prevista pelos artigos 3° e 12 da Instrução CVM 452 não foi enviada à Companhia

de forma válida e regular, sendo nula, por estar em desacordo ao procedimento estabelecido na Instrução"; e

i. "por conseqüência, a multa ora discutida não pode ser aplicada, razão pela qual a Companhia vem à presença de V.Sas. solicitar o seu imediato

cancelamento".

Entendimento da GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, apresentaram

esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele contidas deve ser

efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 02.05.11, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2011, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

b. em 31.05.11, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da

Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e

alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.07); e

c. em 01.06.11, foi encaminhado, à Recorrente, e-mail reiterando o disposto no e-mail de alerta encaminhado em 31.05.11, e lembrando que "o

envio do Formulário de Referência/2011, entre 01.05.2011 e 31.05.2011, NÃO exime a Companhia da entrega de nova versão de Formulário

Cadastral no mesmo período, para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM n° 480/09" (fls.08).

No presente caso, a Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 26.01.11, não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois,

com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 07.10.11 (fls.09).

Ademais, é importante ressaltar que: a. no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°002/10, de 02.03.10, que versa sobre o programa para preenchimento do Formulário Cadastral, consta a informação de que os dados do DRI (dentre os quais está inserido o e-mail) devem continuar a ser atualizados por meio do Sistema IPE; b. por sua vez, o item 41 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº004/11, de 15.03.11, estabelece que "a atualização dos dados do responsável (DRI, síndico etc) continua sendo feita por meio do Sistema IPE"; c. assim sendo, a comunicação específica de que trata o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) é sempre encaminhada para o e-mail do DRI constante do cadastro da CVM, que é proveniente do Sistema IPE; d. no presente caso, o e-mail de alerta foi encaminhado, à LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A., em 31.05.11 (fls.07), através do e-mail registrado, à época, no cadastro da CVM (mleone@lopes.com.br), pelo que restou cumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. Até a presente data, o e-mail não foi alterado, pela Companhia, por meio do referido sistema; e e. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), somente faz lembrar ao regulado o que já está previsto no inciso I do art. 21 e no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, no caso o prazo de entrega do documento objeto deste processo. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.11 (fls.07); e (ii) após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, a LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2011 em 07.10.11 (fls.09). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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