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CVM · Colegiado · 13/12/2011

Recurso nº RJ2011/12228

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/12228

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. – PROC. RJ2011/12228

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/599/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 599/11

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.12.11

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTÉIS OTHON S.A.

Processo CVM RJ-2011-12228

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 24.10.11, pela HOTÉIS OTHON S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), pelo atraso de 42 (quarenta e dois) dias no envio do documento 1º ITR/2011, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°991/11, de 04.10.11 (fls.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "ressalte-se que os Ofícios nºs 989, 990 e 991/11 foram recebidos na Companhia em 13 de outubro de 2011, via postal (AR), com prazo para

recurso de 10 (dez) dias, findando em 24 de outubro de 2011, portanto, tempestiva a presente impugnação";

b. "inicialmente, cumpre ressaltar que a Companhia vem tomando todas as providências para atender a legislação da CVM, principalmente por se

tratar de novos conceitos e formatação no envio de documentos com base nas Instruções CVM 480 e 481, que entraram em vigor a partir de 1º

de janeiro de 2010";

c. "ciente está que deve cumprir prazos para atender suas obrigações com os investidores e este r. Órgão fiscalizador, mas, como procedimentos

novos causam mudanças consideráveis de adaptação às novas regras a Companhia vem se empenhando para cumprir integralmente as normas

destas instruções";

d. "em 30 de março de 2011, ás vésperas de disponibilizar as demonstrações financeiras de 2010 no site da CVM, a Companhia recebeu o

Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº142/2011, o qual solicitava o refazimento das Demonstrações Financeiras de 31.12.2009 – Processo CVM – RJ 20065319";

e. "ofício este, assinado pela Sra. Nilza Maria Silva de Oliveira e pelo Sr. Fernando Soares Vieira, que, além das Demonstrações Financeiras de

2009, fazia referência também às Informações Trimestrais de 31.03.2010, 30.06.2010 e 30.09.2010, solicitando ajustes que, ao final, ocasionou

atraso no cronograma de envio das informações previstas na Instrução CVM 480 e que geraram as multas aqui combatidas";

f. "em nenhum momento a Companhia pretendeu lesar seus investidores ou causar-lhes prejuízo. Todos os fatos decorrem de um procedimento

que teve que ser refeito e, consequentemente, culminando com o atraso no envio das Demonstrações Financeiras finda em 31.12.2010 e, por

conseguinte, no Formulário Cadastral, no Formulário de Referência e no ITR do primeiro trimestre/2011";

g. "como se verifica o tempo decorrido não ultrapassou mais de 60 (sessenta) dias de atraso, só ocorrendo com as Demonstrações Financeiras de

2010, pois todas as exigências do Ofício retro mencionado trouxeram impacto direto neste documento e, além do mais, havia a necessidade de

que fossem auditadas as controladas e coligadas que são companhias de capital fechado e não estavam obrigadas a este procedimento"; e

h. "em vista do aqui exposto, apelamos para este Colegiado que reconsiderem a aplicação das multas cominatórias constantes dos Ofícios 989,

990 e 991, de 04 de outubro de 2011, aplicando-lhe apenas a advertência, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de

1976".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do

documento 1ª ITR/2011.

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o

inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

Cabe destacar ainda que o Ofício mencionado pelo recorrente (parágrafo 2º, letra "d") foi emitido em 30.03.2011 e o vencimento de entrega do

1°ITR/2011 ocorreu em 16.05.2011.

Ademais, é importante ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista

no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.05.11 (fls.07); e (ii) a HOTÉIS OTHON S.A. somente encaminhou o documento 1º ITR/2011 em 28.06.11 (fls.08).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTÉIS OTHON S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI PATRICK VALPAÇOS FONSECA LIMA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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