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CVM · Colegiado · 04/09/2012

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2011/0215

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO / INTRA S.A CCV - PROC. SP2011/0215

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alex Ivan de Castro Pereira Filho ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 43/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente por considerar que: (i) o Reclamante teria autorizado a TBC Agentes Autônomos de Investimento ("TBC" ou "AAI") a realizar operações no mercado de capitais, em especial no mercado a termo; (ii) existem indícios de que a TBC teria atuado indevidamente como administradora de carteira, entretanto isso não é razão para o ressarcimento do cliente pelo MRP; e (iii) o Reclamante teria acompanhado por meio de seu procurador todas as negociações feitas em seu nome, e, assim, teria ciência delas, tendo recebido as Notas de Corretagem, os extratos da CBLC e os ANAs. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM. No entendimento da Relatora Ana Novaes, a atuação irregular do AAI como administrador de carteira não pode ser confundida com inexecução ou execução infiel de ordens ou ilegitimidade de procuração, ou uso indevido de numerário, como quer o Reclamante, sob pena de desvirtuamento do MRP. Ainda segundo a Relatora, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação do AAI como administrador de carteira, e os prejuízos sofridos pelo Reclamante, que seriam decorrentes das condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada. Ademais, o procurador e pai do Reclamante tinha poderes para representá-lo perante a Reclamada e a TBC, sendo certo que o pai era o responsável pelo acompanhamento diário dos negócios da família. Apesar de as operações questionadas terem ocorrido no mês de junho e os documentos referentes a elas (ANA e Extrato de Custódia) terem chegado às mãos do Reclamante somente no mês seguinte, a Relatora entende que isso não afasta o fato de que haveria uma mesma estratégia de investimento familiar, acompanhada e corroborada por seu pai e procurador. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ2011-215

Reg. Col. nº 8075/2011

Interessados: Alex Ivan Castro Pereira Filho

Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP

Diretor Relator: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Alex Ivan Castro Pereira Filho ("Reclamante"), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007,

contra decisão da 7ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou improcedente reclamação

apresentada contra Intra S.A. CCV ("Corretora") no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

II. Reclamação

2. Em 11.09.2008, o Reclamante apresentou pedido de ressarcimento de prejuízos (fls. 02/160) relativos a operações a termo supostamente realizadas

pela Corretora sem a sua autorização, alegando que:

a. teria realizado um único depósito na Corretora no montante de R$ 300.000,00, em 04.06.2008, para investimento no mercado à vista de ações,

tendo ordenado stop de perda de 1% desde o primeiro dia, o que não teria sido obedecido pela Corretora;

b. nunca teria autorizado aplicações no mercado a termo, pois o desconheceria totalmente, tendo sempre atuado no mercado à vista, conforme se

veria em seu histórico de investimentos feitos por intermédio da Bradesco S.A. CTVM;

c. teria tomado ciência do dano que a Corretora teria causado e dos riscos que ainda correria somente em 03.07.2008, quando a Corretora teria lhe

sugerido, via Messenger, "tirar da bolsa o que sobrou";

d. não teria tido acesso às informações eletrônicas, pois a senha de acesso a sua conta corrente só teria sido fornecida após a ocorrência dos

prejuízos;

e. teria descoberto que a sua carteira teria sido administrada irregularmente pela TBC Agentes Autônomos de Investimento ("TBC") sem seu

conhecimento;

f. não existiria ordem verbal, nem por escrito, para comprar ou vender qualquer ativo, em qualquer mercado, muito menos no mercado a termo; e

g. o valor total dos prejuízos teria sido de R$ 218.642,72, obtidos da subtração do valor que ainda teria em conta, em 11.09.2008, de R$ 81.357,28

do valor depositado de R$ 300.000,00.

3. Atendendo à solicitação da Bovespa, o Reclamante esclareceu que (fls. 144/148):

a. somente contestaria as operações no mercado a termo, considerando as operações realizadas no mercado à vista válidas;

b. teria questionado a Corretora assim que notou valores em sua conta superiores ao que teria investido, ao que esta respondeu dizendo que seria

dinheiro emprestado a juros baratos;

c. teria assinado o contrato padrão com a Corretora, em 11.02.2008, que teria sido entregue por Marco Túlio Schiavinato e Eduardo Moura do

Nascimento, aparentemente representantes da Corretora em Goiânia; e

d. não teria conhecimento técnico para indicar as operações não autorizadas, nem para detalhar a composição dos prejuízos, reiterando, que não

teria autorizado nenhuma operação no mercado a termo.

III. Defesa

4. Em sua defesa (fls. 165/246), protocolada em 07.11.2008, a Corretora pediu a improcedência da reclamação, alegando que:

a. os diálogos entre o Reclamante, seu pai e a TBC demonstrariam o constante acompanhamento das operações realizadas;

b. seria inverídica a afirmação do Reclamante de que desconheceria a TBC, pois teria feito curso de introdução ao mercado de ações e ao

mercado de opções, em maio de 2008, na sede da TBC, em Goiânia, pelo qual teria pago com cheque nominal à TBC;

c. as perdas sofridas pelo Reclamante não se relacionariam com a conduta da Corretora, nem mesmo com a suposta ignorância de mercado do

Reclamante, mas decorreriam do risco assumido por este e da volatilidade excessiva do mercado a partir de maio/2008;

d. o Reclamante acompanharia os negócios realizados em seu nome via extratos, notas de corretagem e ANAs, além de transmitir ordens, tendo

plena ciência de seus lucros e prejuízos, inclusive no mercado a termo;

e. os diálogos do Messenger não mostrariam nenhuma ordem de stop, ao contrário do que afirmaria o Reclamante, mas sim o clima de

cordialidade entre o Reclamante, seu pai (e procurador), e o representante da TBC, além do total conhecimento por parte do Reclamante das

operações feitas e das perdas ocorridas dias antes, tanto no mercado a termo quanto no mercado à vista;

f. a decisão pelas operações teria partido do Reclamante e de seu pai e procurador, que realizaria visitas regulares à sede da TBC;

g. o Reclamante não teria indicado as operações não autorizadas, apresentando pedido genérico de ressarcimento.

IV. Relatório de Auditoria Bovespa e Manifestação do Reclamante

5. O Relatório de Auditoria, (fls. 256/264) de 30.12.2008, apurou que:

a. o Reclamante teria sido cadastrado perante a Corretora em 18.02.2008, não constando da ficha cadastral autorização para transmissão de

ordens por representante ou procurador;

b. entre 04.06.2008 e 16.10.2008 teriam sido realizados 8 compras e 9 vendas no mercado a termo em nome do Reclamante, com uma

movimentação média diária de R$ 262.810,17;

c. as operações a termo liquidadas e que tinham sido realizadas em nome do Reclamante teriam levado a um prejuízo bruto de R$ 146.880,87 e

líquido de R$ 154.273,88;

d. as operações a termo questionadas teriam iniciado, em 06.06.2008, com a compra de 4.000 ações da Cia. Vale do Rio Doce (VALE5);

e. as notas de corretagem teriam sido enviadas, conforme informação da Corretora, ao endereço de e-mail constante da ficha cadastral do

Reclamante;

f. nenhuma gravação telefônica teria sido fornecida pela Corretora;

g. Marco Túlio Schiavinato seria AAI e sócio da TBC, mas Eduardo Nascimento Moura estaria impedido de distribuir ou intermediar títulos ou

valores mobiliários; e

h. os ANAs e extratos de custódia emitidos, de junho/2008 a outubro/2008, teriam sido enviados ao endereço indicado na ficha cadastral do

Reclamante perante a Corretora, não tendo sido devolvidos pelos Correios.

6. O Reclamante manifestou-se sobre o Relatório de Auditoria e sobre a defesa (fls. 270/302), alegando que:

a. aos prejuízos apontados no relatório deveria ser somado o valor de R$ 46.867,00, referente à venda não autorizada de ações no decorrer do

processo, conforme nota de corretagem nº 1075504, fl. 250;

b. os cursos que fez não teriam sido na sede da TBC, mas sim, no West Adress Hotel em Goinânia-GO;

c. não teria autorizado a TBC a adminstrar sua carteira, sendo os negócios, assim, nulos de pleno direito; e

d. a inexistência de ordem de stop nos diálogos do Messenger decorreria da transcrição parcial das conversas por parte da Corretora.

7. A Corretora, por sua vez, manifestou-se (fls. 289/292) afirmando que:

a. a venda de ações identificada na nota de corretagem nº 1075504 não teria sido realizada sem o conhecimento do Reclamante, pois este teria

sido informado por e-mail, em 16.07.2008, sobre sua dívida e o não pagamento autorizaria a Corretora a realizar as vendas conforme preveria o

Contrato para Realização de Operações nos Mercados Administrados por Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias e Futuros e/ou Entidade de

Mercado de Balcão Organizado e/ou Via Internet assinado pelo Reclamante;

b. o endereço residencial do Reclamante seria o mesmo de seu pai (que seria seu procurador) e que teria comandado e acompanhado diariamente

os investimentos junto com o Reclamante; e

c. as mensagens trocadas, via Messenger, demonstram a aquiescência do Reclamante na condução das operações, já que não houve qualquer

manifestação contrária no momento imediatamente posterior às operações supostamente indevidas.

V. Parecer BSM

8. A Gerência Jurídica da BSM emitiu parecer (fls. 303/317) opinando pela improcedência da reclamação considerando que:

a. o Reclamante teria autorizado a TBC a realizar operações no mercado de capitais, em especial no mercado a termo;

b. existem indícios de que a TBC teria atuado indevidamente como administradora de carteira, entretanto isso não é razão para o ressarcimento do

cliente pelo MRP; e

c. o Reclamante teria acompanhado por meio de seu procurador todas as negociações feitas em seu nome, e, assim, teria ciência delas, tendo

recebido as Notas de Corretagem, os extratos da CBLC e os ANAs.

VI. Decisão BSM

9. A 7ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu (fls. 318/322) pela improcedência do pedido de ressarcimento nos termos do parecer da

Gerência Jurídica, ressaltando que teria ficado claro que o Reclamante tinha ciência das operações por meio de seu procurador, fato comprovado pelos

diálogos entre este e o preposto da Corretora.

VII. Recurso

10. Em 08.04.2009, o Reclamante apresentou Recurso (fls. 327/341) alegando basicamente que:

i. a TBC Agentes Autônomos assim como os corretores Marcos Túlio Schiavinato e Eduardo Moura Nascimento, não o representariam, nem

estariam legalmente habilitados a atuar no mercado de capitais;

ii. nos autos estaria provado que não tinha acesso a sua conta corrente, e que seu pai insistia diariamente para que lhe fosse fornecida senha de

acesso a conta;

iii. a participação em curso sobre mercado de ações de quatro horas de duração não seria suficiente para demonstrar que teria o conhecimento

necessário sobre o tema;

iv. não teria conhecimento de operações realizadas em seu nome, pois não teria tido acesso a sua conta-corrente e não teria recebido

antecipadamente nenhuma correspondência da BVSP ou da CBLC, porque tal correspondência só seria remetida mensalmente, após o fim do

mês de referência e as operações questionadas ocorreram entre 06 e 23 de junho; e

v. os diálogos de seu procurador com a Corretora, via Messenger, seriam diários, durando quase uma hora, mas a Corretora não os teria

apresentado em sua totalidade, não constando, em especial, os diálogo do dia 06.06.2008, entre outros.

VIII. Contrarrazões da Corretora

11. Em suas contrarrazões ao recurso (fls. 344/352) a Corretora reitera seus argumentos, pedindo a improcedência do recurso por considerar que não

teria sido demonstrado nexo de causalidade entre os prejuízos e alguma conduta da Corretora ou de seus prepostos. Alega que teria ficado comprovado,

como teria entendido a BSM em sua decisão, que o Reclamante teria anuído com as operações a termo por meio de seu procurador.

IX. Parecer SMI/GMN

12. Em 16.12.2011, a SMI opinou pela procedência do recurso e a consequente reforma da decisão, concedendo o ressarcimento no valor de

R$ 154.273,88, devidamente atualizado pelas normas do MRP, por entender que:

a. a TBC era preposta da Corretora;

b. não haveria nos autos indícios de que o Reclamante tenha dado ordem para a realização de negócios no mercado a termo;

c. as operações questionadas teriam ocorrido antes do envio ao Reclamante do primeiro ANA e Extrato de Custódia;

d. não teria ficado claro se as Notas de Corretagem teriam sido enviadas ao Reclamante em tempo hábil para a interrupção dos negócios;

e. o Reclamante não teria tido acesso ao home broker antes da realização dos negócios no mercado a termo;

f. em resumo, o Reclamante não teria tido acesso a elementos capazes de dar a ele ciência das operações realizadas em seu nome em tempo

hábil para a adoção das providências necessárias.

Ressaltou, por fim, que o presente caso seria diferente do Processo CVM nº SP2011/214, julgado em 02/05/2012, em que Ana Flávia de Almeida Pereira,

irmã do Reclamante, pleiteou também o ressarcimento de prejuízos de operações irregulares no mercado a termo. No caso de sua irmã, as operações a

termo teriam ocorrido de março a junho de 2008, teria havido o recebimento de informativos mostrando o início das operações questionadas sem a

tomada de providências junto à Corretora para interrompê-las e/ou revertê-las.

É o relatório.

Voto

1. No presente caso o Reclamante requer o ressarcimento, no âmbito do MRP, de prejuízos, de R$ 218.642,72, decorrentes de operações que não teriam

sido ordenadas por ele.

2. A atuação irregular do AAI como administrador de carteira enquanto autorizado a exercer exclusivamente a atividade de agente autônomo, não pode

ser confundida com inexecução ou execução infiel de ordens ou ilegitimidade de procuração, ou uso indevido de numerário, como quer o Reclamante,

sob pena de desvirtuamento do MRP.

3. Vale destacar que a CVM se manifestou recentemente em casos semelhantes ao presente [1] , que também contavam com a atuação de agente

autônomo de investimento administrando a carteira de clientes, decidindo pelo indeferimento do pedido de ressarcimento.

4. Entendo que, neste caso, não há nexo entre a irregularidade apurada, relativa à atuação do AAI como administrador de carteira, e os prejuízos sofridos

pelo Reclamante. Os prejuízos seriam decorrentes das condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada.

5. Ademais, o procurador e pai do Reclamante, assim como de sua irmã, tinha poderes para representá-lo perante a Corretora e a TBC, sendo certo de

que era o pai o responsável pelo acompanhamento diário dos negócios da família. Isso fica claramente demonstrado através das conversas via

Messenger.

6. Apesar das operações questionadas terem ocorrido no mês de junho e os documentos referentes a elas (ANA e Extrato de Custódia) terem chegado às

mãos do Reclamante somente no mês seguinte, entendo que isso não afasta o fato de que haveria uma mesma estratégia de investimento familiar,

acompanhada e corroborada por seu pai e procurador.

7. Assim, não observo elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº

461/2007.

8. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Conselho de supervisão da BSM.

É como voto.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2012

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

[1]Por exemplo, os Processos: RJ2011/3414, RJ2010/10271, RJ2010/9625, SP2010/0050, SP2010/0053, SP2010/0167, SP2010/0168, SP2010/0170,

SP2010/0171, SP2007/0037, SP2007/0038, SP2007/0039, SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055,

SP2007/0056, SP2007/0147, e RJ2010/10273.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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