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CVM · Colegiado · 24/01/2012

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/0323

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO ROCHA DE SOUZA – PROC. RJ2012/0323

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Antonio Rocha de Souza contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Nº Processo: RJ-2012-323 Volume 1 Data: 13 /01/2012. Trata-se de recurso apresentado contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 18 da Instrução CVM nº 308/99, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), em virtude de não haver entregue a Informação Periódica, relativa ao exercício de 2011, ano base 2010, até o prazo limite, conforme requerido no artigo 16 da mesma Instrução, em conformidade com o estabelecido na Instrução CVM nº 452/07. Inicialmente, o recorrente alega estar apresentando TEMPESTIVAMENTE seu recurso. Entretanto, a comunicação da multa foi encaminhada través do OFÍCIO/CVM/SNC/MC/N° 6, de 03/10/2011, tendo sido acusado o recebimento em 04/11/2011. Portanto, considerando que o recurso deu entrada na CVM em 06/01/2012, configura-se como INTEMPESTIVO. Esclarecemos que o artigo 16, da Instrução CVM N.º 308/1999, estabelece como data final para entrega das informações, através do anexo VI, o último dia útil do mês de abril e que embora no dia 02.05.2011 a recorrente tenha sido notificada, através de email, de que se encontrava inadimplente em relação ao envio do documento obrigatório, a mesma deixou de encaminhá-las. Independentemente da intempestividade do presente recurso, examinamos a argumentação apresentada pelo recorrente. Da análise, verificamos que o profissional é atuante em sua região, participando das atividades junto à classe contábil. Entretanto, dentre as suas alegações não detectamos quaisquer elementos que justificassem o não envio das Informações Periódicas requeridas por esta CVM na sua época devida. Logo, não foi vislumbrado motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, como também, para sua redução, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo no texto Instrução CVM N.º 308/1999. Por último, cumpre-nos observar que, apenas em 04/01/2012, foram disponibilizadas as informações de 2011 (ano-base 2010) no sistema web. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, não cabe qualquer reparo à multa cominatória aplicada, uma vez que a não apresentação das informações periódicas até a data prevista é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o recurso, apesar de intempestivo. ANTONIO ROBERTO DA COSTA CASTRO Analista De acordo, à consideração do SNC. MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado, de acordo com o disposto no item III da Deliberação CVM n.º 463/03. JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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