CVM · Colegiado · 10/01/2012
Auditoria independente
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/11017
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CONSULTA SOBRE RODÍZIO DE AUDITOR INDEPENDENTE - RECONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE AUDITORIA - GAFISA S.A. - PROC. RJ2011/11017
Trata-se de consulta apresentada pela Gafisa S.A. ("Gafisa") sobre a possibilidade de recontratação da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes ("Price") antes do decurso dos 3 anos de intervalo entre o fim da prestação de serviços de auditoria e a recontratação, previsto no art. 31 da Instrução CVM 308/99 ("Instrução"). A Procuradoria Federal Especializada - PFE emitiu parecer contrário ao pleito, por entender que: (i) os prazos definidos no art. 31 da Instrução devem ser interpretados de maneira independente; o limite temporal de 5 anos consecutivos de atividade de auditoria para um cliente não possui vinculação com o intervalo de 3 anos para que um auditor independente possa ser recontratado; os fatos descritos pela Gafisa se enquadram na redação do dispositivo, de forma que a recontratação da Price deverá atender ao intervalo de 3 anos; e b) a norma prevista no art. 31 da Instrução possui caráter restritivo e deve ser interpretada restritivamente; por essa razão, a Gafisa não deverá recontratar a Price até que se finde o intervalo de 3 anos. Em linha com o Parecer da PFE, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC se manifestou contrariamente à exceção do prazo para recontratação. No entendimento da SNC, considerando que a Price deixou de prestar serviços de auditoria para a Gafisa em 31.07.09, ela somente poderia ser recontratada a partir de 31.07.12, nos termos do art. 31 da Instrução.
A Relatora Luciana Dias informou que a Gafisa defende que o intervalo de 3 anos só se justificaria se o auditor tivesse prestado serviços por 5 anos. Ainda segundo a Gafisa, caso o período de prestação de serviços fosse inferior a 5 anos, por ser o art. 31 da Instrução uma norma restritiva que só deve abarcar os casos expressamente nela previstos, o prazo de 3 anos simplesmente não se aplicaria e, portanto, não haveria necessidade de qualquer intervalo para recontratação da Price, uma vez que ela prestou serviços para Companhia somente por 2 anos. A Gafisa defende, ainda, que seria razoável que o prazo de 3 anos se aplicasse de forma proporcional ao prazo de prestação de serviços. Assim, o intervalo seria equivalente a 60% do período em que o auditor prestou serviços para companhia, de maneira que o intervalo necessário para recontratação da Price já teria transcorrido. Segundo a Relatora, a interpretação da Gafisa não encontra respaldo no direito, nos precedentes da CVM, tampouco nos objetivos que o comando do art. 31 da Instrução quis atingir e, por isso, não deve prevalecer. No entendimento da Relatora, as questões de direito foram detalhadamente exploradas na análise da PFE. Ademais, a interpretação pretendida pela Gafisa não tem apoio nos precedentes já julgados. A Relatora lembrou que o Colegiado, em reunião de 01.08.06, ao analisar o Proc. RJ2006/3828, decidiu não autorizar a recontratação de firma de auditoria em período inferior a 3 anos, uma vez que o art.
31 da Instrução não contempla situações excepcionais que permitam a não observância, ou mesmo a diminuição do período de 3 anos para recontratação dos antigos auditores independentes. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou não autorizar a Gafisa S.A. a recontratar a PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes antes de 31.07.12, isto é, antes de decorrido o intervalo de 3 anos contados do término da contratação anterior. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo n.º RJ2011-11017
Reg. Col. n.º 7901/2011
Interessado: Gafisa S.A.
Assunto: Consulta sobre possibilidade de recontratação de companhia de auditoria – art. 31, Instrução CVM nº 308, de 1999.
Diretor Relator: Luciana Dias
Relatório
I. Objeto.
1.
Trata-se de consulta apresentada pela Gafisa S.A. ("Gafisa" ou "Companhia"), sobre a possibilidade de recontratação da
PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes ("Price") antes do decurso dos 3 anos de intervalo entre o fim da prestação de serviços de
auditoria e a recontratação, previsto no art. 31, da Instrução CVM nº 308, de 1999.[1]
II. A consulta.
2. A Price exerceu atividade de auditoria na Gafisa durante 2 anos consecutivos, compreendidos entre o 2º trimestre de 2007 e o 2º trimestre de
2009. A Gafisa tem a intenção de recontratar a Price. Há um intervalo de 2 anos entre o fim da prestação de serviços de auditoria e a
apresentação da presente consulta.
3. Os argumentos da Gafisa são os seguintes:
i. o art. 31, da Instrução CVM nº 308, de 1999, não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que o intervalo de 3 anos para recontratação
somente encontraria aplicação em casos em que o auditor independente tenha exercido suas atividades para um mesmo cliente durante 5 anos
consecutivos; como a Price exerceu a atividade de auditoria para a Gafisa somente por 2 anos consecutivos, a restrição à recontratação não se
aplicaria ou deveria ser proporcionalmente menor;
ii. em decorrência da inadequação normativa aos fatos, a interpretação do art. 31, da Instrução CVM nº 308, de 1999, deveria ser restritiva, de
modo a não se aplicar à hipótese não prevista; por não haver vedação a esta recontratação excepcional, ela deveria ser entendida como regular.
III. Parecer PFE.
4. A Procuradoria Federal Especializada ("PFE") emitiu parecer contrário à possibilidade de recontratação de companhia de auditoria antes do
intervalo previsto no art. 31, da Instrução CVM nº 308, de 1999, de acordo com as seguintes considerações:
i. os prazos definidos no art. 31, da Instrução CVM nº 308, de 1999, devem ser interpretados de maneira independente; o limite temporal de 5
anos consecutivos de atividade de auditoria para um cliente não possui vinculação com o intervalo de 3 anos para que um auditor independente
possa ser recontratado; os fatos descritos pela Gafisa se enquadram na redação do dispositivo, de forma que a recontratação da Price deverá
atender ao intervalo de 3 anos;
ii. a norma prevista no art. 31, da Instrução CVM nº 308, de 1999, possui caráter restritivo e deve ser interpretada restritivamente; por essa razão, a
Gafisa não deverá recontratar a Price até que se finde o intervalo de 3 anos.
IV. Parecer SNC.
5. Em linha com o Parecer da PFE, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (" SNC") se manifestou contrariamente à exceção do
prazo para recontratação. Considerando que a Price deixou de prestar serviços de auditoria para a Gafisa em 31.07.2009, ela somente poderia
ser recontratada a partir de 31.07.2012, nos termos do art. 31, da Instrução CVM nº 308, de 1999.
Voto
1. No presente caso, a Gafisa pede que a CVM a autorize a recontratar a Price como auditor independente ainda que o prazo de 3 anos
estabelecido no art. 31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999, não tenha transcorrido.
2. A Companhia não apresenta qualquer situação factual excepcional para justificar tal pedido. Seus argumentos são de natureza jurídica e
interpretativa.
3. A Gafisa defende que o intervalo de 3 anos só se justificaria se o auditor tivesse prestado serviços por 5 anos. Caso o período de prestação de
serviços fosse inferior a 5 anos, por ser o art. 31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999, uma norma restritiva que só deve abarcar os casos
expressamente nela previstos, o prazo de 3 anos simplesmente não se aplicaria e, portanto, não haveria necessidade de qualquer intervalo para
recontratação da Price, uma vez que ela prestou serviços para Companhia somente por 2 anos.
4. Numa segunda linha de raciocínio, a Gafisa defende que seria razoável que o prazo de 3 anos se aplicasse de forma proporcional ao prazo de
prestação de serviços. Assim, o intervalo seria equivalente a 60% do período em que o auditor prestou serviços para companhia, de maneira que
o intervalo necessário para recontratação da Price já teria transcorrido.
5. Eu acredito que a interpretação da Gafisa não encontra respaldo no direito, nos precedentes da CVM, tampouco nos objetivos que o comando
do art. 31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999, quis atingir e, por isso, não deve prevalecer.
6. As questões de direito foram detalhadamente exploradas na análise da procuradoria especializada da CVM constante do Memo nº
355/2011/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 5/9).
7. Concordo com o parecer da PFE no sentido de que os prazos estabelecidos no art. 31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999 – o de rodízio e o de
intervalo de recontratação – são independentes.
8. O regulador estabeleceu prazos que lhe pareceram adequados à consecução dos fins almejados, de maneira independente e autônoma.
Primeiro, o regulador limitou o auditor a prestar serviços a uma mesma companhia por prazo no máximo 5 anos. E, em seguida, sem vincular um
prazo a outro, ordenou que o intervalo mínimo para recontratação desse auditor fosse de 3 anos. O regulador não estabeleceu exceções ou
qualquer dependência entre um prazo e outro.
9. Por isso, não acredito que a leitura jurídica que a Gafisa faz do art. 31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999, mereça prevalecer.
10.
Adicionalmente, a interpretação pretendida pela Gafisa não tem apoio nos precedentes da casa. A CVM foi instada a se manifestar sobre a
recontratação de auditores independentes em prazo inferior a 3 anos, conforme estabelecido no art. 31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999, no
âmbito do Processo RJ2006/3828.
11.
O Colegiado, naquela oportunidade, decidiu não autorizar a recontratação de firma de auditoria em período inferior a 3 anos, uma vez que o art.
31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999, não contempla situações excepcionais que permitam a não observância, ou mesmo a diminuição do
período de 3 anos para recontratação dos antigos auditores independentes.[2]
12. Por fim, a leitura que a Gafisa faz do dispositivo, no meu entender, não é a melhor para que se atinja os objetivos da regra de rodízio e da
vedação de recontratação do auditor independente em períodos inferiores a 3 anos, previstas pelo art. 31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999.
13.
Estes comandos visam a garantir a imparcialidade e independência do auditor e proteger a credibilidade das demonstrações financeiras
auditadas perante o público externo.[3]
14. Caso fosse adotada a interpretação de que o intervalo de 3 anos só se aplica quando houver uma contratação por 5 anos consecutivos, haveria
um risco grande de os objetivos estabelecidos pelo regulador e citados acima não serem atingidos. Por exemplo, se toda vez que o período de
contratação do auditor fosse inferior a 5 anos, a companhia pudesse recontratar o mesmo auditor sem cumprir o prazo de 3 anos, bastaria que
um mesmo auditor prestasse serviços por 4 anos e 3 trimestres, uma nova firma fosse contratada por 1 trimestre, e o primeiro auditor fosse
recontratado por mais 4 anos e 3 trimestres. Estes 3 meses entre as duas contratações, de um lado, não seriam suficientes para que uma nova
empresa de auditoria realmente verificasse a solidez das práticas contábeis da companhia e correção de suas demonstrações financeiras, de
outro, não seria suficiente para garantir o afastamento do auditor e, com isso, sua maior independência.
15. O mesmo ocorre se, como quer a Companhia, o prazo de intervalo for proporcional ao prazo de prestação de serviço. Seria possível situação em
que a companhia contrata um auditor por 1 exercício, dispensa-o por qualquer razão, e diante de algum questionamento do novo auditor, volte a
contratar o auditor antigo, alguns meses depois, simplesmente porque a interpretação do auditor antigo melhor lhe convém e é mais conveniente
para tal companhia que a opinião do primeiro auditor conste das demonstrações de final de exercício.
16. Em nenhuma das duas situações a credibilidade das demonstrações financeiras parece estar melhor garantida do que se simplesmente não
houvesse qualquer regra de rodízio. Um intervalo rígido de 3 anos não garante a independência e o ceticismo do auditor, mas foi o prazo
entendido pelo regulador como razoável para que esses valores se reestabelecem. Por isso, acredito que não há fundamentos para que a norma
seja flexibilizada se tivermos em vista os fins a que ela se presta.
17. É verdade que pode haver hipóteses excepcionais e factualmente circunstanciadas em que se justifique uma atuação extraordinária do
Colegiado no sentido de excepcionar ou mitigar determinados critérios do art. 31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999. Mas, o fato é que nem os
precedentes da CVM seguem essa tendência, nem o caso objeto desta consulta carrega características excepcionais que justifiquem tal atuação.
18. Por essas razões, voto no sentido de não autorizar a Gafisa a recontratar a Price antes de 31.07.2012, isto é, antes de decorrido o intervalo de 3
anos contados do término da contratação anterior, conforme previsto no art. 31, da Instrução CVM n.º 308, de 1999.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2012.
Luciana Dias
Diretora
[1] "Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por
prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data desta Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua
recontratação".
[2] O Colegiado seguiu o voto do diretor relator Wladimir Castelo Branco Castro no sentido de que "[a]nalisando a matéria, verifico que, de fato, não foram
estabelecidas exceções à regra que trata da recontratação dos auditores independentes", cf. Processo RJ2006/3828, rel. Wladimir Castelo Branco, j.
01.08.2006.
[3] A respeito, cf. Nota Explicativa 308/99: "Tendo em vista que a prestação de serviços de auditoria para um mesmo cliente, por um prazo longo, pode
comprometer a qualidade deste serviço ou mesmo a independência do auditor na visão do público externo, a Instrução estabelece que o auditor
independente não pode prestar serviços para um mesmo cliente por um período superior a 5 (cinco) anos, sendo admitido o seu retorno após decorrido o
prazo mínimo de 3 (três) anos." Cf. também o seguinte trecho extraído de decisão do Colegiado no Processo CVM RJ2003-7043, rel. Wladimir Castelo
Branco, j. 21.01.2004: "[a] regra consubstanciada no art. 31 da aludida Instrução quer evitar que o longo relacionamento de uma companhia aberta com o
seu auditor independente leve a um ‘relaxamento’ por parte deste quando da análise das contas da companhia, o que prejudicaria o resultado final do
trabalho desse auditor e, conseqüentemente, a credibilidade dessa atividade."
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