CVM · Colegiado · 19/02/2013
Processo Administrativo nº RJ2011/13946
Decisão do Colegiado nº RJ2011/13946
Inteiro teor
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PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DA CARTEIRA DO INVESTIMAGE 1 FUNCINE - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2011/13946
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de administrador do Investimage 1 - Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica - FUNCINE, com fundamento no art. 78, §1º, da Instrução CVM 398/03, requereu a prorrogação do prazo para promover o enquadramento da carteira do fundo aos parâmetros estabelecidos no caput do art. 9º da referida Instrução. O fundo tem como objetivo unir os valores captados através da 1ª e da 2ª distribuição de cotas, para com isso atingir o valor mínimo de R$ 6 milhões, o que possibilitaria o início da sua atividade de investidor em projetos aprovados pela ANCINE, como previsto no art. 2º da Instrução CVM 398/03 e no art. 20 de seu Regulamento. O administrador solicitou a prorrogação do prazo (i) até 03.12.12; ou, exclusivamente, caso assim não se entenda possível, (ii) pelo mesmo período inicial de trezentos e sessenta dias, de modo que o fundo possa finalizar o trabalho de captação de recursos sem prejuízos ao exercício de sua finalidade. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE observou que, por força do disposto no art. 78 da Instrução CVM 398/03, o gestor do fundo deve realizar as aplicações da carteira no prazo de 360 dias, o que muitos participantes consideram, tendo em vista as peculiaridades da indústria cinematográfica, como sendo um prazo demasiadamente curto. Conseqüentemente, segundo a área técnica, é comum existir um descasamento entre as necessidades dos investidores – investimento imediato para realizar benefício tributário – e dos fundos – aplicações ao longo do desenvolvimento do projeto para assegurar o comprometimento dos empreendedores e diminuir riscos. Segundo a área técnica, tal descasamento dificulta o enquadramento da carteira conforme regulamentada a matéria. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/16/2012, deliberou autorizar a prorrogação do prazo de enquadramento da carteira do Investimage 1 FUNCINE, até 31.12.2012, fim do atual exercício fiscal. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DE FUNCINE DE RECURSOS CAPTADOS EM 2ª EMISSÃO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2012/14820
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de administrador do Investimage 1 - Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica - FUNCINE, com fundamento no art. 78 da Instrução CVM 398/03 ("Instrução"), requereu prazo adicional de 360 dias para o completo enquadramento da carteira do Fundo aos parâmetros estabelecidos no caput do art. 9º da referida Instrução, tendo em vista seu entendimento de que o art. 78 também deveria se aplicar às demais distribuições do Fundo e não somente quando do encerramento da primeira distribuição, conforme explicitado no referido art. 78. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN observou que a concessão do prazo para o enquadramento da carteira e destinação dos recursos do fundo tem o objetivo de permitir ao gestor aplicar tais recursos de forma criteriosa e coerente, respeitando as características da indústria, não havendo, portanto, razão para que não seja dado prazo equivalente para cada nova emissão de cotas realizada pelo fundo. Dessa forma, entende a área que a melhor interpretação da expressão "contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas" seja feita de forma mais ampla, assegurando que tão somente os recursos específicos arrecadados em cada nova distribuição de cotas tenham 360 dias após a data de encerramento da respectiva distribuição para que sejam destinados e enquadrados nos parâmetros definidos no art. 9º da Instrução. O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 40/2013, deliberou que também se aplica o prazo de 360 dias, referido no art. 78 da Instrução, para as demais distribuições. Consequentemente, o prazo de 360 dias se aplica também após o encerramento da 2ª distribuição de cotas do Investimage 1 - Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINE, observado que tal prazo limita-se tão somente aos recursos captados na distribuição em referência. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 16/2012
De: GIE Data: 19/1/2012
Assunto: Prorrogação do Parzo para Enquadramento da Carteira do Investimage 1 FUNCINE – Processo CVM nº RJ-2010-13946
Senhor Superintendente Geral,
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A, na qualidade de administrador do Investimage 1 FUNCINE, com fundamento no art. 78, §1º, da Instrução
CVM nº 398/03, requer que esta CVM prorrogue o prazo para promover o enquadramento da carteira do fundo aos parâmetros estabelecidos no caput do
art. 9º da referida Instrução:
Art. 9º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE deverão ser direcionados para empreendimentos das espécies
enumeradas no inciso I do art. 2o desta Instrução, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos
em seu regulamento.
(...)
Art. 78. O FUNCINE terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas, para enquadrar
sua carteira nas normas de composição constantes de seu regulamento e da legislação, conforme especificado no art. 9o desta Instrução, devendo, até o
início do processo de sua liquidação, manter a composição de carteira dentro dos referidos parâmetros.
§1o A CVM poderá, a seu critério, prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo.
O Fundo
O fundo atualmente possui dois cotistas – Flexibras Tubos Flexíveis Ltda. e Helicópteros do Brasil S/A. A gestora da carteira do fundo é a Investimage
Administradora de Recursos Ltda., o serviço de custódia de ativos é prestado pelo Banco Bradesco S/A e o serviço de auditoria independente é prestado
pela KPMG Auditores Independentes.
As informações periódicas do fundo estão atualizadas e ao final de setembro de 2011 seu patrimônio líquido era de cerca de R$ 431 mil, todo investido
em ativos de renda fixa.
Em 24 de dezembro de 2008 o Fundo iniciou a 1ª distribuição pública de cotas do seu patrimônio, conforme oferta devidamente registrada na CVM, cujo
encerramento poderia ocorrer antes de seu prazo caso fossem subscritas 200 cotas, totalizando R$ 6 milhões, valor correspondente ao então capital
subscrito mínimo do fundo.
Não atingido o capital subscrito mínimo, foram realizados dois pedidos de prorrogação do prazo da 1ª distribuição, sendo que o primeiro pedido foi
deferido e, no ano seguinte, quando da solicitação da segunda prorrogação, dado não ter sido providenciada a republicação do Anúncio de Início quando
da primeira prorrogação. Por conseguinte, a CVM indeferiu o segundo pedido de prorrogação.
Visando não liquidar o fundo, foi realizada uma AGC em 31/1/2011, na qual foi deliberada a diminuição do capital subscrito mínimo, de R$ 6 milhões para
R$ 510 mil, com a consequente redução do número mínimo de cotas subscritas, de 200 para 17 cotas, o que implicou em alteração do parágrafo primeiro
do art. 56 do Regulamento do Fundo.
A 1ª distribuição de cotas do Fundo encerrou-se, então, em 14/12/2010, com a subscrição de 17 cotas, totalizando R$ 510 mil. Com o Regulamento
ajustado, o fundo iniciou seus preparativos para realizar uma 2ª distribuição de cotas, com a finalidade de captar os recursos que não foram inicialmente
captados.
Na 2ª distribuição de cotas do fundo, ora sob a análise desta CVM, serão emitidas 30 mil cotas no valor unitário de R$ 1 mil, totalizando R$ 30 milhões. A
distribuição poderá ser encerrada com a subscrição de no mínimo 5.490 cotas, totalizando R$ 5.490 mil. Assim, o patrimônio líquido do fundo passará a
ser de no mínimo R$ 6 milhões e no máximo de R$ 30.510 mil.
Manifestação do Administrador
Na 1ª distribuição de cotas do fundo o valor do capital subscrito foi relativamente baixo, não tendo atingido o montante inicialmente imaginado como
mínimo para dar início à operação do fundo, com realização de investimentos na forma de seu Regulamento.
Por essa razão, o fundo tem como objetivo unir os valores captados através da 1ª e da 2ª distribuição de cotas, para com isso atingir o valor mínimo de
R$ 6 milhões, o que possibilitaria o início da sua atividade de investidor em projetos aprovados pela ANCINE, como previsto no art. 2º da Instrução CVM
nº 398/03 e no art. 20 de seu Regulamento.
O administrador do fundo solicita a prorrogação do prazo para enquadramento da carteira (i) até 03 de dezembro de 2012 ou, exclusivamente caso assim
não se entenda possível, (ii) pelo mesmo período inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias, de modo que o fundo possa finalizar o trabalho de captação
de recursos sem prejuízos ao exercício de sua finalidade.
Há perspectivas concretas de expressivas subscrições de cotas da 2ª emissão do fundo por parte de cinco investidores qualificados[1], totalizando R$
11.800 mil, perspectivas essas as quais, caso de fato concretizadas, viabilizarão a realização da política de investimento do fundo com maiores chances
de sucesso;
A não prorrogação do prazo pode causar prejuízos aos atuais cotistas do fundo, na medida em que atrasaria o deferimento do registro da 2ª distribuição
de cotas, assim limitando o montante de recursos disponíveis para a consecução da política de investimento do fundo, o que reduziria as opções de
investimento possíveis.
Considerações da GIE
Do modo como está estruturado o funcionamento da indústria dos FUNCINE, parece-nos de fato problemático, em termos operacionais, que o
enquadramento das carteiras do fundo se dê em até 360 dias contados do fim da distribuição de cotas.
Aplicações em cotas de FUNCINE contam com incentivo fiscal, nos termos do art. 22 do Decreto nº 6.304/04, o que motiva os investidores a aplicarem
seu capital nos fundos de uma única vez, de modo a poderem utilizar tal aplicação como dedução do imposto de renda devido em determinado exercício.
Já os investimentos do fundo possuem natureza de longo prazo, pois projetos cinematográficos usualmente levam muito tempo até serem efetivamente
comercializados. Ademais, os gestores não se sentem confortáveis em entregar todos os recursos aos produtores já na largada do projeto, dada a falta de
expertise de tais profissionais nas matérias de administração financeira, preferindo, os gestores, alocar os recursos de acordo com o andamento do
cronograma do projeto.
Nesse modelo, o benefício tributário, a ser utilizado já na próxima declaração de imposto de renda, para o investidor resultante do investimento no fundo é
certo e capturado de imediato. Contrariamente, o potencial benefício resultante dos investimentos a serem feitos pelo Funcine é incerto e normalmente de
longo prazo, o que faz com que muitos investidores o encarem como acessório.
Deste modo, por força do disposto no art. 78 da Instrução CVM nº 398/03, o gestor do fundo deve realizar as aplicações da carteira no prazo de 360 dias,
o que muitos participante consideram, tendo em vista as peculiaridades da indústria cinematográfica, como sendo um prazo demasiadamente curto.
Conseqüentemente, é comum existir um descasamento entre as necessidades dos investidores – investimento imediato para realizar benefício tributário
– e dos fundos – aplicações ao longo do desenvolvimento do projeto para assegurar o comprometimento dos empreendedores e diminuir riscos. Tal
descasamento dificulta o enquadramento da carteira conforme regulamentada a matéria.
No que se refere à jurisprudência, citamos o Processo CVM nº RJ-2010-10966, ainda carente de solução, no âmbito do qual esta CVM também pode ter
que vir a se manifestar sobre uma prorrogação de prazo de enquadramento de carteira de um Funcine, no caso o FUNCINE Lacan Downtown Filmes.
O pleito acima referido não é exatamente igual ao caso ora aqui tratado, por também envolver a conceituação de "direcionados", conforme constante do
caput do art. 9º da Instrução CVM nº 398/03[2] . Entretanto, na análise do pleito esta área técnica se deparou com a questão da prorrogação de prazo,
manifestando-se favoravelmente, em decorrência de argumentos semelhantes aos acima apresentados.
Conclusão
Diante de todo o acima exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito de prorrogação do prazo de enquadramento da carteira do Investimage 1
FUNCINE, propondo que tal prazo seja prorrogado até 31/12/2012, fim do atual exercício fiscal.
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a presente matéria na reunião do Colegiado, caso entenda-se conveniente.
Atenciosamente,
Claudio Gonçalves Maes
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GIE.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
[1] Caixa Vida e Previdência S/A, Caixa Seguradora S/A, Caixa Consórcios S/A, GVT Holding S/A e BNDES.
[2] No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE deverão ser direcionados para empreendimentos das espécies
enumeradas no inciso I do art. 2o desta Instrução, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos
em seu regulamento.
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 40/2013
DE: GIE Data: 22/1/2013
Assunto: Prazo para enquadramento da carteira de Funcine dos recursos captados em 2ª emissão – Processo CVM N° RJ-2012-14820
Senhor Superintendente,
A BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A ("Administradora"), na qualidade de administradora do INVESTIMAGE 1 FUNCINE ("Fundo"), requer a
confirmação da sua interpretação do art. 78 da Instrução CVM no 398/03 ("Instrução"), de que o prazo de 360 para enquadrar a carteira do Fundo no limite
previsto no art. 9º da Instrução, após o encerramento da 1ª distribuição de cotas, também se aplica à destinação dos recursos captados na 2ª distribuição
de cotas do Fundo, uma vez que, nos termos do art. 28 da Instrução, as importâncias recebidas durante o processo de distribuição de cotas devem ser
aplicadas em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou do BACEN.
Art. 9º. "No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE deverão ser
direcionados para empreendimentos das espécies enumeradas no inciso I do art. 2o desta
Instrução, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem
estabelecidos em seu regulamento."
Art. 28. " As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição
de cotas de FUNCINE, devem ser depositadas em banco comercial, ou múltiplo com carteira
comercial, em nome do FUNCINE, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos emitidos
pelo Tesouro Nacional e/ou pelo BACEN até o enquadramento de sua carteira, na forma do
Capítulo XII desta Instrução.
...
§2o No caso de fundo que já esteja em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de
cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações do fundo, até o encerramento
da distribuição."
Art. 78. "O FUNCINE terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contado da data do
encerramento da primeira distribuição de cotas, para enquadrar sua carteira nas normas de
composição constantes de seu regulamento e da legislação, conforme especificado no art. 9o desta
Instrução, devendo, até o início do processo de sua liquidação, manter a composição de carteira
dentro dos referidos parâmetros.
§1o A CVM poderá, a seu critério, prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo.
..."
Histórico
Em 24 de dezembro de 2008 o Fundo iniciou a 1ª distribuição pública de cotas do seu patrimônio, conforme oferta devidamente registrada na CVM, cujo
encerramento poderia ocorrer antes de seu prazo caso fossem subscritas 200 cotas, totalizando R$6 milhões, valor correspondente ao então capital
subscrito mínimo do fundo.
Não atingido o capital subscrito mínimo, foram realizados dois pedidos de prorrogação do prazo da 1ª distribuição, sendo que o primeiro pedido foi
deferido e, no ano seguinte, dado não ter sido providenciada a republicação do "Anúncio de Início" quando da primeira prorrogação, a CVM indeferiu o
segundo pedido de prorrogação.
Visando não liquidar o fundo, foi realizada uma Assembleia Geral em 31/1/2011, na qual foi deliberada a diminuição do capital subscrito mínimo, de R$6
milhões para R$ 510 mil, com a consequente redução do número mínimo de cotas subscritas, de 200 para 17 cotas, o que implicou em alteração do
parágrafo primeiro do art. 56 do Regulamento do Fundo. A 1ª distribuição de cotas do Fundo encerrou-se, portanto, em 14/12/2010, com a subscrição de
17 cotas, totalizando R$510 mil. Com o Regulamento ajustado, o fundo iniciou seus preparativos para realizar uma 2ª distribuição de cotas, com a
finalidade de captar os recursos que não foram inicialmente captados.
Além disso, a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de administradora do Fundo, com fundamento no art. 78, §1º, da Instrução CVM
398/03, requereu a prorrogação do prazo para promover o enquadramento da carteira do fundo aos parâmetros estabelecidos no caput do art. 9º da
referida Instrução.
O Colegiado, em reunião de 24/1/2012, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/16/2012, deliberou
autorizar a prorrogação do prazo de enquadramento da carteira do Fundo, até 31/12/2012. Em 31/12/2012, os recursos referentes à primeira emissão do
fundo encontravam-se devidamente enquadrados nos termos do artigo 9º da Instrução CVM Nº 398, mediante compromisso de investimento junto ao
"Projeto Colegas", devidamente aprovado pelo seu comitê de investimentos.
A 2ª distribuição de cotas do fundo iniciou-se em 27/1/2012, sendo que o prazo se encerra em 22/1/2013. Serão emitidas, nesta 2ª fase, até 30 mil cotas
no valor unitário de R$1 mil, totalizando R$30 milhões. A distribuição poderá ser encerrada com a subscrição de no mínimo 5.490 cotas, totalizando R$
5,49 milhões. Assim, o patrimônio líquido do fundo passará a ser de no mínimo R$6 milhões e no máximo de R$30,51 milhões. Segundo informações da
Administradora, até o presente momento o Fundo captou, em sua 2ª emissão, R$2,5 milhões e possui pré-aprovado uma aporte adicional de R$9 milhões
junto ao BNDES.
Para evitar que o encerramento do prazo da 2ª distribuição de cotas acontecesse antes do pronunciamento da CVM, a administradora também protocolou
um pedido de prorrogação deste prazo junto à SRE. Entretanto, segundo o administrador e o gestor, eles pretendem encerrar a captação tão logo
recebam o aporte do BNDES citado no parágrafo anterior, que está condicionado ao posicionamento da CVM quanto à interpretação apresentada pela
administradora e gestora do fundo com relação ao prazo para enquadramento dos recursos desta 2ª emissão de cotas.
Manifestação da Administradora
Alega a Administradora que tanto no seu entendimento como no entendimento do gestor do Fundo, pela leitura do art. 78 da Instrução, de forma
combinado com o §2º do art. 28, os recursos captados na 2ª emissão deveriam, da mesma forma daqueles objetos da 1ª emissão, serem direcionados
para empreendimentos das espécies enumeradas no art. 2º, inciso I, da Instrução, até o completo enquadramento da carteira nos termos do artigo 9º, em
um prazo de até 360 dias, contados à partir da data de encerramento da 2ª emissão.
Ainda segundo o argumento apresentado pela Administradora, o entendimento acima exarado funda-se no seguinte:
a. Na impossibilidade material de enquadramento dos recursos no mesmo prazo daqueles captados na 1ª emissão (31/12/12),
uma vez que deve estar em títulos públicos até o encerramento da colocação da 2ª emissão (22/1/2013).
b. Nas características de investimento de longo prazo da indústria cinematográfica, conforme já reconhecido pela CVM nas
decisões dos Processos RJ 2010/10966 (reg. Nº 7324/10 – ata de 31/1/2012) e RJ 2011/13946 (Reg. Nº 8087/12 – ata de
24/1/2012).
c. No fato de que a identificação e seleção de oportunidades de investimento é um processo que deve ser criterioso e, portanto,
demanda tempo não podendo ocorrer de forma açodada ao final do ano apenas para alinhamento com o fluxo de aporte dos
cotistas que, por razões fiscais, ocorre sempre próximo ao término do exercício fiscal.
Além disso, a BNY Mellon solicita alternativamente que, caso a CVM possua entendimento diverso, seja dado prazo adicional de 360 dias para o completo
enquadramento da carteira do Fundo, de modo que haja tempo hábil para o direcionamento dos recursos captados nesta 2ª emissão.
Manifestação da Área Técnica
Considerando a natureza da indústria, seria natural admitirmos que seja definido um prazo para alocação dos recursos investidos em um FUNCINE. Em
seu art. 78, a Instrução define o prazo de 360 dias para enquadramento dos recursos captados nos termos do seu art. 9º, citando como data de início da
contagem a data de encerramento da 1ª emissão de cotas. Além disso, este mesmo artigo estabelece que a partir do fim deste prazo o FUNCINE deve
manter a composição de carteira dentro dos referidos parâmetros estabelecidos pelo art. 9º até o início do processo de sua liquidação. Assim, a Instrução
não faz considerações sobre o enquadramento dos recursos captados em novas emissões de cotas.
Poder-se-ia entender, portanto, que após o prazo de 360 dias da 1ª emissão de cotas não haveria concessão de prazo para que fossem direcionados os
recursos que, por ventura, pudessem ser oriundos de novas emissões de cotas. Poder-se-ia entender, ainda, que nestas novas emissões a carteira
deveria ser enquadrada nos limites do art. 9º da Instrução desde o primeiro dia após a data de encerramento da referida emissão, obedecendo assim à
regra de manter a carteira enquadrada desde 360 dias após o encerramento da 1ª emissão até o início do processo de liquidação do fundo, não
considerando possíveis emissões intermediárias.
Parece-nos, entretanto, que a concessão do prazo para enquadramento da carteira e destinação dos recursos do fundo tem o objetivo de permitir ao
gestor aplicar tais recursos de forma criteriosa e coerente, respeitando as características da indústria; não havendo, portanto, razão para que não seja
dado prazo equivalente para cada nova emissão de cotas realizada pelo fundo.
Cumpre-nos destacar que, no Processo CVM RJ-2011-13946, o Colegiado acatou a manifestação da área técnica no sentido de prorrogar o prazo para
enquadramento do Fundo, referente aos recursos captados na 1ª distribuição, até 31/12/2012, ou seja, 360 dias a mais do que o prazo previsto no art. 9º
da Instrução.
Desta forma, parece-nos razoável que a melhor interpretação da expressão "contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas", seja
feita de forma mais ampla, assegurando que tão somente os recursos específicos arrecadados em cada nova distribuição de cotas tenham 360 dias após
a data de encerramento da respectiva distribuição para que sejam destinados e enquadrados nos parâmetros definidos no art. 9º da Instrução.
Alternativamente, caso o colegiado julgue que essa proposta de interpretação do art. 78 da Instrução CVN nº 398 não seja adequada, somos favoráveis
que seja concedido um prazo adicional de 360 dias para o enquadramento dos recursos arrecadados na nova distribuição, conforme especificado no art.
9º da Instrução CVM nº 398.
Diante de todo o acima exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao pleito do administrador.
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso entenda-se conveniente.
Atenciosamente,
Bruno de Freitas Gomes C. Rodrigues
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - em exercício
Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.