CVM · Colegiado · 16/02/2012
Fato relevante
Decisão do Colegiado nº RJ2012/1750
Inteiro teor
13.624 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE TELEMAR NORTE LESTE S.A. - GREEN HG FUND LLC E OUTROS – PROC. RJ2012/1750
Trata-se da apreciação de pedido, formulado pelo acionista Green HG Fund LLC ("Acionista") e outros, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404/76, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária ("AGE") de Telemar Norte Leste S.A. ("TMAR" ou "Companhia"), marcada para o dia 27.02.12, no âmbito da reorganização societária das empresas do Grupo Oi. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, no MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº033/12, que já houve manifestação, no âmbito do Proc. RJ2012/0249, no sentido de que: (i) no caso concreto não seria passível de correção o entendimento da Companhia, no sentido de exigir a propriedade ininterrupta das ações de sua emissão, desde o anúncio da operação, para que seu acionista esteja habilitado a exercer o direito de recesso; (ii) nos contratos de empréstimo em aberto no dia 23.05.11 (data imediatamente anterior ao fato relevante que anunciou a operação), seriam os tomadores das ações, e não os doadores, os possuidores do direito de retirada, na incorporação das ações de emissão de TMAR pela Coari Participações S.A., desde que mantenham sua posição de titulares das ações até a deliberação assemblear; e (iii) os detentores de ações de emissão da TMAR que efetuaram o empréstimo de suas ações em data posterior a 23.05.11 não teriam direito de retirada, no âmbito dessa operação. O Colegiado, após discutir o presente caso, considerou que os pleitos apresentados pela Acionista foram objeto de análise nesta data, na decisão proferida no Proc. RJ2012/0249. Desta forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o entendimento da SEP e indeferiu o pedido formulado pelo acionista Green HG Fund LLC, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária de Telemar Norte Leste S.A., marcada para o dia 27.02.12. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº033/12
DE: GEA-4 DATA: 15/02/12
ASSUNTO: Pedido de Interrupção do Curso do Prazo de Antecedência de Convocação de AGE
Telemar Norte Leste S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-1750
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária de Telemar Norte Leste S.A.
("TMAR" ou "Companhia"), marcada para o dia 27.02.12, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº372/02 e do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº
6.404/76 ("Lei das S.A." ou "Lei Societária"), requerido pelo acionista Green HG Fund LLC ("Green" ou "Acionista") e outros.
2. Vale ressaltar que a reorganização societária das empresas do Grupo Oi encontra-se atualmente em curso e é objeto de análise do Processo
CVM Nº RJ-2011-6028, nesta GEA-4.
I. DA AGE OBJETO DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
3. A AGE da TMAR, convocada para às 9:00 horas do dia 27.02.12, insere-se no âmbito da reorganização societária das empresas do Grupo Oi.
Nesta assembléia será deliberada a seguinte ordem do dia (fls. 08/08v):
a. "ratificar a nomeação e contratação da Apsis Consultoria Empresarial Ltda., com sede na Rua São José, 90 - grupo 1.802, na Cidade e
Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.281.922/0001-70 ("Apsis"), como empresa responsável pela elaboração (i) do
laudo de avaliação, a valor contábil, da parcela cindida da Companhia a ser incorporada ao patrimônio da Coari Participações S.A.
("Coari") ("Laudo Patrimonial"); (ii) do laudo de avaliação, a valor contábil das ações de emissão da Companhia a serem incorporadas
ao patrimônio da Coari ("Laudo de Avaliação da Parcela Cindida"); bem como (iii) do laudo de avaliação dos patrimônios líquidos da
Companhia e da Coari, a preços de mercado, em cumprimento ao disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76 ("Laudo de Avaliação dos
Patrimônios Líquidos a Preços de Mercado")";
b. "examinar, discutir e deliberar sobre o Laudo Patrimonial, o Laudo de Avaliação da Parcela Cindida e sobre o Laudo de Avaliação dos
Patrimônios Líquidos a Preços de Mercado, elaborados pela Apsis";
c. "examinar, discutir e deliberar sobre o Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da Telemar Norte Leste S.A. com Incorporação da
Parcela Cindida pela Coari Participações S.A., e Incorporação de Ações da Telemar Norte Leste S.A. pela Coari Participações S.A.,
bem como todos os seus anexos, o qual estabelece os termos e condições da cisão parcial da Companhia com a incorporação da
parcela cindida pela Coari e da incorporação de ações da Companhia pela Coari, acompanhado dos documentos pertinentes";
d. "deliberar sobre a proposta de cisão parcial da Companhia com a incorporação da parcela cindida pela Coari, e incorporação de ações
da Companhia pela Coari, na forma dos arts. 229 e 252 da Lei nº 6.404/76"; e
e. "autorizar os administradores a realizarem todos os atos necessários à efetivação da cisão parcial e da incorporação de ações".
II. DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
4. Os acionistas minoritários Green HG Fund LLC e outros protocolaram em 08.02.12 na CVM, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº
372/02 ("ICVM nº 372/02"), pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da referida Assembléia Geral
Extraordinária da Companhia, marcada para o dia 27.02.12 (fls. 01/02).
5. No referido pedido o Acionista apresenta as seguintes considerações:
a. "o pedido justifica-se porque, segundo informações dessa E. Autarquia, não será julgada antes do dia 17.02.12 a reclamação acima
indicada (Proc. CVM RJ2012 249) – que tem por objeto a definição de quais acionistas (e com que quantidade de ações) terão direito a
exercer recesso caso venham a dissentir da deliberação – de cujo resultado dependem diretamente o voto a ser proferido pelos
requerentes e a própria assembleia"; e
b. "na melhor das hipóteses, entre o julgamento e a assembleia não haverá mais de 2 (dois) dias úteis, prazo evidentemente insuficiente
para que os acionistas se preparem adequadamente".
III. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA
6. Através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/nº054/12 (fl. 03) a TMAR foi instada a se manifestar sobre o pedido de interrupção, tendo o feito, conforme
correspondência protocolada em 13.02.12 (fls. 06/07), nos seguintes principais termos:
a. "o pedido merece ser indeferido, pois carece de qualquer fundamento, representando apenas mais uma de tantas tentativas dos
requerentes (e de outros acionistas profissionais com relações conhecidas com os requerentes) de tumultuar, emular e causar
constrangimento à reorganização societária pretendida, em evidente detrimento do interesse das companhias";
b. "o requerimento funda-se no fato de que, se decidido pleito quanto à desnecessidade de manutenção ininterrupta do direito de recesso,
os requerentes não teriam tempo para se preparar para a deliberação. Nada mais equivocado";
c. "o pedido dos requerentes além de sem cabimento, representa uma insofismável inversão de lógica. E com o devido respeito ao ditado
português, pretendem fazer do céu cebola";
d. "é que, como se sabe, primeiro tem a deliberação, para, só após, se aprovada a matéria, haver o recesso. O recesso se dá no prazo de
30 dias contado da publicação da ata que aprovar a matéria";
e. "portanto, para fins de assembleia, o acionista precisa é saber se é favor ou contra a deliberação. Para isso, a assembleia foi convocada
com mais de 30 dias de antecedência, com toda a informação pertinente. Não cabe aos requerentes dizer que não estão preparados";
f. "na verdade, a afirmação dos recorrentes equivale a mais uma inequívoca confissão do abuso do recesso que pretendem, porque
somente pode ser entendida, no sentido de que a manifestação dos requerentes variaria conforme estivessem ou não legitimados a
exercer o recesso";
g. "veja-se a classísima confissão, coram populo":
"de cujo resultado dependem diretamente o voto a ser proferido pelos requerentes " (grifou-se)
h. "evidentemente isto não é admissível, porque a concordância ou não com a deliberação, ao menos sob o enfoque jurídico-societário,
não pode estar poluída pelo direito de recesso e, menos ainda, pelo seu valor";
i. "o fato é que ou se assente ou se dissente da deliberação, o recesso é conseqüência, para certas deliberações. Não é um prius! Só é
um prius para quem pretenda abusar do direito de recesso e pautar sua atuação não pelo interesse social que exige a Lei das S.A., mas
pelo interesse econômico do direito de recesso";
j. "se tiverem direito a recesso, os requerentes, tal qual todos os demais acionistas, terão 30 dias para exercê-lo, contado da publicação
da ata da assembléia"; e
k. "por estas razões é que se confia que não será dado provimento ao requerimento de interrupção apresentado".
IV. ANÁLISE
7. O artigo 124 da Lei nº 6.404/76, regulado pela CVM através da ICVM nº 372/02, dispõe, em seu §5º, que:
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de
qualquer acionista, e ouvida a companhia:
(...)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia
aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da
interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.
8.
Cabe ressaltar desde logo que os recursos interpostos[1] em relação às manifestações emanadas por esta área técnica quanto aos temas
levantados pelos diversos reclamantes relacionados à operação de reestruturação societária do Grupo Oi, dentre os quais se insere a questão
trazida neste pedido de Interrupção de Assembléia, constam da pauta da reunião do Colegiado da CVM agendada para 16.02.12. Isto posto,
entendemos que a apreciação pelo Colegiado de tais questões em grau de recurso, caso ocorra na data prevista, tornaria sem objeto o presente
pedido.
9. Ademais, deve ser destacado que a operação em tela foi anunciada pelas companhias envolvidas em 24.05.11, através de Fato Relevante,
iniciando-se também, naquele momento, o acompanhamento da mesma por esta área técnica (que, em função das reclamações recebidas
posteriormente, já se pronunciou sobre diversas questões relacionadas à reestruturação societária em questão).
10. De tal forma, entendemos que o emprego do expediente de interrupção do curso do prazo de convocação de assembléia geral extraordinária, no
caso em tela, não se coaduna à finalidade expressa de tal dispositivo, qual seja permitir que "a CVM conheça e analise as propostas a serem
submetidas à assembléia", nos termos do artigo 3º da ICVM nº 372/02, uma vez que as informações sobre a operação em questão já foram
divulgadas há vários meses.
11. Quanto ao mérito do pedido de interrupção, destacamos que já houve manifestação específica da SEP a respeito, no âmbito do Processo RJ2012-249, no sentido de que:
a. no caso concreto, diante das informações disponíveis até o momento, não seria passível de correção o entendimento da Companhia, no
sentido de exigir a propriedade ininterrupta das ações de sua emissão, desde o anúncio da operação, para que seu acionista esteja
habilitado a exercer o direito de recesso;
b. nos contratos de empréstimos em aberto no dia 23.05.11 (data imediatamente anterior ao fato relevante que anunciou a operação),
seriam os tomadores das ações, e não os doadores, os possuidores do direito de retirada, na incorporação das ações de emissão de
Telemar Norte Leste S.A. pela Coari Participações S.A., desde que mantenham sua posição de titulares das ações até a deliberação
assemblear; e
c. os detentores de ações de emissão da Telemar Norte Leste S.A. que efetuaram o empréstimo de suas ações em data posterior a
23.05.11 não teriam direito de retirada, no âmbito dessa operação.
12. Ainda assim, poderia argumentar-se (como o fez a Companhia em sua manifestação) que as questões relacionadas à operacionalização do
direito de recesso (objeto do pedido de interrupção) não pertenceriam à deliberação que será tomada em AGE, pois nesta estarão sendo
deliberadas operações específicas. Apesar de representar, sob o ponto de vista estritamente financeiro, uma informação importante para a
tomada de decisão de cada acionista, a titularidade do direito de recesso não representaria, nessa linha de argumentação, uma informação que
pertenceria à deliberação a ser tomada. Caso fosse adotado tal entendimento, passível de discussão, estaria afastada a aplicação do instituto da
interrupção de assembléia, conforme definido no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76.
V. CONCLUSÃO
13. Diante de todo o exposto, sugerimos propor ao Colegiado o indeferimento do presente pedido de interrupção do curso do prazo de
antecedência de convocação da Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada pela Telemar Norte Leste S.A em 27.02.12.
14. Isto posto, sugerimos o envio deste processo à SGE para posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação, nos termos do §3º do art.
2º da Instrução CVM nº372/02.
Atenciosamente,
Dov Rawet Elaine Moreira Martins de La Rocque Analista GEA-4 Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 Em exercício De acordo, À SGE, Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas [1] Processos CVM Nos RJ-2011-9011, RJ-2011-11770, SP-2011-304, RJ-2012-249 e RJ-2012-1312.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.