CVM · Colegiado · 07/05/2013
Processo Administrativo nº RJ2012/5159
Decisão do Colegiado nº RJ2012/5159
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - GRUPO FRANCO - PROC. RJ2012/5159
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Platz Empreendimentos e Administradora Ltda., de nomes fantasia "Grupo Kinimuras Franco" ou "Grupo Franco".
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 681/2012 – PLATZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA LTDA. – PROC. RJ2012/5159
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião de 31.07.12, aprovou a edição da Deliberação CVM 681/12, que teve como objeto alertar aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a Platz Empreendimentos e Administradora Ltda. ("Recorrente"), de nome fantasia "Grupo Kinimuras Franco" ou "Grupo Franco", e o Sr. Felipe Ferreira Franco Neto não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo. Em seu pedido, a Recorrente alegou, em síntese, que a Deliberação foi editada em um momento em que a sociedade ainda não estava "com todos os seus projetos concluídos para serem ofertados" e que teria havido uma repercussão negativa quanto à imagem da Recorrente e da pessoa do seu administrador. O Relator Otavio Yazbek opinou por não conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela Recorrente, por entender que a Deliberação cumpre sua função de alertar ao mercado e ao público investidor sobre oferta que ainda se encontra irregular. O Colegiado, por unanimidade, acolheu o voto do Relator Otavio Yazbek e decidiu indeferir o pedido formulado, por entender que a expedição do ato administrativo encontrou, à época, motivos fáticos suficientes que ensejaram a adoção daquela medida de natureza eminentemente cautelar, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Com efeito, tendo o ato observado todos os requisitos fáticos e legais para sua edição, não cabe a sua revogação ou retificação. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM n.º RJ 2012/5159
(Reg. Col. n.º 8277/2012)
Recorrente: Platz Empreendimentos e Administradora Ltda.
Assunto: Oferta irregular de contratos de investimento coletivo por microempresa.
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de pedido de reconsideração proposto pela Platz Empreendimentos e Administradora Ltda. ("Platz" ou "Recorrente")
da decisão do Colegiado que aprovou a edição da Deliberação CVM n.º 681, de 31.7.2012, com o fim de (i) alertar aos
participantes do mercado que o Grupo Franco (que tem como administrador e representante o Sr. Felipe Ferreira Franco Neto)
não se encontra habilitado para ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos e investimento coletivo; e de
(ii) determinar que a Recorrente se abstivesse de ofertar ao público valores mobiliários sem os devidos registros na CVM, sob
pena de multa diária.
II. Fatos
2. O Recorrente, que atua com o nome fantasia "Grupo Franco", ou "Grupo Kinimuras Franco", publicou uma página na rede
mundial de computadores ("Internet") com uma série de informações sobre uma espécie de investimento (fls. 6-10). Dentre
estas informações, constavam as seguintes:
i) "O Grupo lhe dará a segurança de aplicar seu dinheiro em imóveis das mais diversas formas, como por exemplo:
casas, apartamentos, hotéis, pousadas, condomínios, resorts, etc, lhe garantindo uma renda mensal certa, na forma
de percentual sobre os investimentos estimados pelo Grupo"; e
ii) "O Objetivo do Grupo é fazer você, investidor, ter garantias reais do retorno financeiro através de cotas da
empresa, disponibilizadas através de contratos C.A.R.F.T. – GRUPO FRANCO-01 comprovadas em imóveis, ou seja,
você investe não só seu dinheiro, mas, em bem concretos, construções e terrenos através dos investimentos feitos
pelo GRUPO FRANCO para você".
III. Apuração
3. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE"), em razão de denúncia por ela recebida[1], e da manifestação
da Procuradoria Federal Especializada sobre o assunto, solicitou que o representante da Recorrente se manifestasse sobre o
fato de as informações acima transcritas caracterizarem uma oferta pública irregular de valores mobiliários, mais
precisamente de contratos de investimento coletivo (fls. 18-19).
4. O Recorrente, em resposta a tal ofício (fls. 31-34), apontou que:
i) embora a página na Internet ainda estivesse em fase de construção e as atividades ali descritas ainda não
tivessem sido exercidas, reconhecia o equívoco da menção às "garantias reais do retorno financeiro" e "às cotas da
empresa" e se comprometia a providenciar a sua retirada; e que
ii) a oferta por ele realizada era privada, pois o contrato de "‘C.A.R.F.T. – Grupo Franco-O1’ não possui caráter
coletivo, por ser contrato individual para cada Investidor". Assim, em se tratando de uma oferta privada, não
haveria que se falar em contrato de investimento coletivo, que, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n.º 6.385, de
7.12.1976[2], só é valor mobiliários quando ofertado publicamente.
5. Tendo isto em vista, o Recorrente requereu (i) o reconhecimento de que não é emissor de valores mobiliários; e
(ii) subsidiariamente, caso a CVM entendesse que se tratava de uma oferta pública de valores mobiliários, (ii.a) a dispensa do
registro de emissor de valores mobiliários, por se tratar de microempresa, assim como (ii.b) a dispensa do registro de oferta
pública, "vez que as informações contidas no site, por ora, somente expõe a ideia do Projeto Grupo Franco, mas nenhum
momento trata ou tratou de uma oferta propriamente dita".
6. Depois de ser novamente questionado pela SRE (fls. 38-40 e 64-65) e de prestar novos esclarecimentos (fls. 43-48 e 66-67), o
Recorrente parece ter reconsiderado o pedido de dispensa do registro da oferta pública, pois as exigências contidas nos §§ 4º,
5º, 6º, 7º e 8º da Instrução CVM n.º 400, de 29.12.2003[3] poderiam representar um empecilho à prosperidade dos negócios
da Recorrente. Nesse sentido, seu advogado solicitou "informações sobre o processo de registro na CVM, custos e demais
formalidades".
IV. Deliberação CVM n.º 681/2012
7. A SRE, considerando que a página do Recorrente na Internet "continua[va] acessível e com o mesmo conteúdo (fl. 68)[4]" e
que nenhum documento havia sido enviado pelo Recorrente comprovando tratar-se de uma microempresa[5], apresentou
proposta de deliberação de suspensão de oferta de contratos de investimento coletivo ao Colegiado.
8. O Colegiado, entendendo que o Recorrente estaria realizando uma oferta pública de contratos de investimento coletivo sem
prévio registro do emissor ou da oferta, aprovou a Deliberação CVM n.° 681/2012, com os termos descritos no parágrafo 1
deste relatório.
V. Pedido de Reconsideração
9. O Recorrente, em 29.1.2013, apresentou pedido de reconsideração da Deliberação CVM n.° 681/2012 afirmando,
essencialmente, que:
i) tal deliberação foi editada em um momento em que a sociedade ainda não estava "com todos os seus projetos
concluídos para serem ofertados, ou seja o site faz parte da estrutura da empresa para a futura divulgação das
propostas". Por este motivo, os "verbetes contidos no website www.grupofranco.com não passaram de uma mera
ilustração", e "o ‘C.A.R.F.T, Grupo Franco 01’ não possui natureza definitiva"; que
ii) "a fim de evitar mais dissabores, desde a publicação da deliberação CVM nº 681, de 31 de julho de 2012, o site
www. grupofranco.com está fora do ar"; e que
iii) com a publicação da mencionada deliberação, "houve uma repercussão negativa quanto à imagem da
[Recorrente] e da pessoa do seu administrador (...), vez que foram veiculados em diversos sites de notícias sobre a
suspensão de ofertas que até então não foram divulgados".
10. Diante de tal situação, o Recorrente requereu (i) a reconsideração da mencionada deliberação, para que sejam realizado os
registros devidos perante a CVM; e (ii) que, após a regularização da sua situação, seja divulgada nova deliberação informando
que a sociedade está regularmente habilitada para ofertar valores mobiliários.
VI. Entendimento da SRE
11. A SRE, ao analisar o pedido de reconsideração, entendeu que os elementos constantes dos autos justificam a manutenção da
Deliberação CVM n.º 681/2012, pelo menos até que se comprove a condição de microempresa (e se atenda aos parágrafos
do art. 5º da Instrução CVM n.º 400/2003) ou até que se obtenha os registros de oferta e, se for o caso, de emissor.
12. Conforme se verifica nas manifestações desta superintendência ao longo do processo, esta posição da área técnica está
baseada nos seguintes fatos:
i) não haveria qualquer empecilho para que sociedades organizadas sob outra forma que não a de sociedade
anônima pudessem emitir contratos de investimento coletivo, desde que respeitados os limites estabelecidos nas
normas da CVM[6];
ii) o fato de o "C.A.R.F.T, Grupo Franco 01" ser assinado individualmente não afastaria o seu "caráter coletivo"; e
iii) ainda que a Recorrente tivesse comprovado ser uma microempresa, ela deveria cumprir com o disposto nos
parágrafos do art. 5º da Instrução CVM n.º 400/2003, que, dentre outras obrigações, determina a necessidade de as
microempresas comunicarem à CVM a pretensão de utilizar da dispensa de registro da oferta.
É o relatório.
Voto
1. Concordo com a posição da SRE e entendo que, até o presente momento, não há nenhum elemento a fundamentar a
reconsideração da decisão do Colegiado de editar a Deliberação CVM n.º 681/2012 – não há erro, omissão, obscuridade ou
qualquer fato novo efetivamente relevante.
2. O único elemento que, a meu ver, poderia ser considerado como novo é a retirada, da Internet, das informações descritas no
parágrafo 2 do relatório e posteriormente alterada conforme descrito na nota de rodapé n.º 4.
3. Mas, como este fato sequer seria suficiente para impedir, na origem, a edição da Deliberação CVM n.º 681/2012, não me
parece que, agora, ele sirva de fundamento para a reconsideração da decisão em editar a Deliberação.
4. Sem prejuízo do acima aduzido, e em linha com decisões anteriores do Colegiado[7], ressalto que a Recorrente sempre
poderá, nos termos da legislação aplicável, requerer que a CVM emita certidão a respeito de fatos supervenientes à edição da
Deliberação CVM n.º 681/2012, inclusive acerca de regularização daquilo que foi objeto desta deliberação.
5. Por fim, recomendo que, para uma adequada formulação de recomendações para o saneamento da situação da Recorrente, a
SRE analise o conjunto formado pelo § 1º do art. 3º da Instrução CVM n.º 296/1998[8], pelo art. 7º da Instrução CVM n.º 480,
de 7.12.2009[9], e pelo inc. III e §§ 4º a 8º do art. 5º da Instrução CVM n.º 400/2003, trazendo suas conclusões ao Colegiado,
tendo em vista a importância de uma adequada interação dos referidos dispositivos.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2013.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
[1] A denúncia, protocolada na CVM em 21.3.2012 (fls. 11-12), aponta a existência de fortes indícios de que o Recorrente, por meio de
página na internet, estaria realizando uma oferta pública irregular de valores mobiliários e que as atividades ali descritas poderiam
violar, também, o disposto no inciso IX do art. 2º da Lei n.° 1.521, de 26.12.1951 “ao oferecer para investidores desavisados um típico
esquema que parece se assemelhar ao de uma ‘pirâmide financeira’ focada em investimentos imobiliários”.
[2] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
[3] Art. 5º. (...) § 4º A utilização da dispensa de registro de que trata o inciso III do caput para ofertas de valores mobiliários de uma
mesma emissora está limitada a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em cada período de 12 (doze) meses. § 5º A
emissora deve, previamente ao início da oferta, comunicar à CVM que pretende utilizar a dispensa de registro de que trata o inciso III
do caput na forma do Anexo IX. § 6º A comunicação de que trata o § 5º deve ser encaminhada por meio da página da CVM na rede
mundial de computadores. § 7º Qualquer material utilizado pelo ofertante nas ofertas de que trata o inciso III do caput deve: I - conter
informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro; e II - ser escrito em linguagem simples, clara,
objetiva, serena e moderada, advertindo os leitores para os riscos do investimento.§ 8º O material mencionado no § 7º deve conter, em
destaque: I - menção de que se trata de material publicitário; e II - a seguinte frase ‘A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE
REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM JULGA A SUA
QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS’”.
[4] A cópia que consta da fl. 68 demonstra que, dos trechos transcritos no parágrafo 2 deste relatório, retirou-se, basicamente, a
menção às “cotas da empresa” e uma das menções a “garantias reais do retorno financeiro”. Permaneceram, contudo, uma referência
a “garantias reais do retorno financeiro” e, pior, a menção a “retorno financeiro ao investidor a partir de investimentos feitos pelo
GRUPO FRANCO para você, através dos contratos de C.A.R.F.T. – GRUPO FRANCO-01 comprovadas em imóveis”. [5] Depois da data de conclusão do Memorando da SRE, a Recorrente apresentou a cópia de uma declaração assinada por duas sócias da Recorrente e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal (fl. 81). Nesta declaração, consta que Recorrente declara, sob as penas da Lei, que se enquadra na condição de microempresa. [6] Esta possibilidade (de emissão de contratos de investimento coletivo por sociedades organizadas sob outra forma que não a de sociedade anônimas) estaria aberta, ou (i) para as sociedades que se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 4º a 8º do art. 5º da Instrução CVM n.º 400/2003; ou (ii) àquelas sociedades cujos títulos não superem o limite de R$ 10 milhões estipulado pelo § 1º do art. 3º da Instrução CVM n.º 296, de 18.12.1998. [7] Cf., exemplificativamente, a decisão do Colegiado relativa ao Processo CVM n.º SP 2006/0036, julgado em 12.08.2008. [8] Art. 3º (...) §1º quando o valor atualizado dos títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação, em tesouraria e a emitir, inclusive os pendentes de registro, superar a quantia de R$ 10.000.000,00, além de prestar a garantia, a emissora deverá estar registrada como companhia aberta, nos termos da Instrução CVM n.º 202, de 6 de dezembro de 1993. [9] Art. 7º Estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários: (...) IV - empresas de pequeno porte; V - micro empresas;
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