CVM · Colegiado · 11/09/2012
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/8300
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – WILSON MARQUES BARBOSA – PROC. RJ2012/8300<
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Wilson Marques Barbosa ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, por não ter apresentado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica. O Recorrente alegou que, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Federal de Contabilidade ("CFC"), o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica não poderia ser fornecido, uma vez que o Recorrente estaria regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes. Ademais, entende o Recorrente que, pelo fato de estar registrado na CVM desde o ano de 2000, o disposto no art. 41 da Instrução CVM 308/99 lhe garantiria a não obrigatoriedade de se submeter ao Exame de Qualificação Técnica. O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando o posicionamento da SNC e os precedentes da autarquia a respeito da matéria. O Relator destacou que, conforme esclarecimentos prestados pela CFC a pedido da SNC, não há qualquer impedimento para que os auditores com o Cadastro Nacional de Auditores Independentes ativo realizem o exame de qualificação técnica e o fato de o Recorrente já ter sido registrado na CVM não lhe garante uma dispensa da apresentação da aprovação no exame de qualificação técnica. A este respeito, o Relator destacou que o art. 41 da Instrução CVM 308/99 destinava-se exclusivamente a garantir que não fossem prejudicadas as relações jurídicas entre CVM e auditores independentes que já existiam à época da edição da norma. No entendimento do Relator, com o cancelamento, em 18.02.11, do registro anteriormente detido pelo Recorrente, a seu pedido, sua volta ao mercado deve se dar como o ingresso de qualquer novo agente, de acordo com a regulamentação atualmente em vigor. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou indeferir o recurso apresentado pelo Sr. Wilson Marques Barbosa e manter a decisão tomada pela área técnica. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM n.º RJ 2012/8300
(Reg. Col. n.º 8286/2012)
Interessados: Wilson Marques Barbosa
Assunto: Pedido de registro de auditor independente.
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de recurso apresentado por de Wilson Marques Barbosa ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria ("SNC") que indeferiu o seu pedido de registro como auditor independente – pessoa física.
II. Autuação
2. Em 27.12.2011, por meio do Ofício/CVM/SNC/GNA/n.º 872/11 (fl. 23), a SNC indeferiu o pedido de registro como auditor independente – pessoa física,
basicamente, porque o Recorrente não apresentou o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica.
3. Quase seis meses depois, em 16.7.2012, o Recorrente apresentou recurso à mencionada decisão (fls. 2-10), alegando que ele não precisaria
apresentar o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica, basicamente, porque:
i. foi informado pelo Conselho Federal de Contabilidade ("CFC") de que o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica não poderia
ser fornecido "em razão de o registro perante o [Cadastro Nacional de Auditores Independentes] estar regular e ativo";
ii.
dada a redação dos itens 5.1.2 e 5.1.3 da NBC P 5, aprovada pela Resolução CFC 1.018, de 18.2.2005 [1] , e também por conta de o seu registro
junto ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes estar ativo, seria impossível ao Requerente participar do exame de qualificação técnica;
iii. é um estudioso das normas contábeis aplicadas à auditoria, cumprindo rigorosamente com o programa de educação continuada do CFC; e que
iv. está registrado nesta CVM, como auditor independente, desde 2000, "sendo alcançado pelo Art. 2º da NBC P 5, que está em plena harmonia
com o disposto no Art. 41 da Instrução Normativa CVM 308/99".
4. Após solicitar informações para o CFC (fls. 12-16 e 29-31), a SNC, por meio do MEMO/CVM/SNC/GNA/N.º 10/12, de 7.8.2012 (fls. 25-27), manteve sua
decisão de indeferir o pedido de registro do Recorrente. De forma resumida, a área técnica alegou que:
i. o Recorrente foi registrado como auditor independente – pessoa física em 15.2.2002, assim permanecendo até 18.2.2011, quando o seu registro
foi cancelado atendendo um pedido do próprio Recorrente;
ii. existe manifestação da Procuradoria Federal Especializada – CVM ("PFE") no sentido de que (a) "se o profissional (...) motu proprio, cancela seu
registro e, posteriormente, decide retornar ao mercado, quer como [auditor independente – pessoa física] ou Responsável Técnico de [auditor
independente – pessoa jurídica], deverá se submeter ao gravame da prestação de Exame de Qualificação Técnica, visto que a concessão de
novo registro (inclusive, sob número diversos do anteriormente havido) inicia novo período relacional entre este e a CVM"; e de que (b) "esta
sistemática deverá ser observada (...) independentemente do fato de algum solicitante, porventura, ser reconhecido por seus pares como
profissional experimentado e detentor, ainda que em grau máximo, da expertise afeita à matéria objeto do prefalado exame" (MEMO/PFECVM/GJU-2/N.º 262/2004, de 4.10.2004); e
iii. o CFC, quando questionado pelo Recorrente, o informou que o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica só pode ser concedido
àqueles profissionais que foram aprovados no exame, que não era o caso do Recorrente.
5. Em 8.8.2012, o processo foi encaminhado à secretaria executiva e, em 14.8.2012, fui sorteado relator (fl. 28).
É o relatório.
Voto
Concordo com a posição da SNC e entendo que a sua decisão de negar o registro do Recorrente como "auditor independente – pessoa física" deve ser
mantida.
Com efeito, de acordo com esclarecimentos do CFC (fl. 29), não há qualquer impedimento para que os auditores com o Cadastro Nacional de Auditores
Independentes ativo realizem o exame de qualificação técnica e definitivamente não é o fato de o Recorrente já ter sido registrado na CVM que lhe
garante uma dispensa da apresentação da aprovação no exame de qualificação técnica.
A este respeito, é de se destacar que o art. 41 da Instrução CVM n.º 308/1999[2] , como disposição transitória que é, destinava-se exclusivamente a
garantir que não fossem prejudicadas as relações jurídicas entre CVM e auditores independentes que já existiam à época da edição da norma.
E, se o mencionado art. 41 é uma disposição transitória, e se o objetivo dele é preservar as relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da
Instrução, não me parece que faça o menor sentido que os efeitos da dispensa nele previsto possam se estender para as situações em que, como a
presente, o próprio interessado solicitou o cancelamento do seu registro e, agora, já sob a égide da Instrução CVM n.º 308/1999, pretende obter novo
registro. Afinal, ao se aceitar a extensão desses efeitos, estaríamos, ao mesmo tempo, negando a transitoriedade do dispositivo e a racionalidade a ele
subjacente.
Ademais, deve-se lembra que esta posição não é nova, já tendo sido adotada pela PFE, quando da aprovação do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 262/2004,
de 4.10.2004[3] , pela SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), quando da edição do Ofício
Circular/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2005, de 25.2.2005[4] , assim como pelo próprio Colegiado, quando do julgamento do Processo CVM n.º RJ 2007/9361,
em 4.9.2007[5] . Ante o exposto, e como já adiantado, voto pela manutenção da decisão da área técnica em não conceder o registro de auditor independente – pessoa física ao Recorrente. É o meu voto. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012. Otavio Yazbek Diretor Relator [1]5.1.2. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é um dos requisitos para a inscrição do Contador no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com vistas à atuação na área da Auditoria Independente. 5.1.3. Esta Norma aplica-se aos Contadores que pretendem obter sua inscrição no CNAI, desde que comprovem estar, regularmente, registrados em Conselho Regional de Contabilidade. [2]Art. 41. O exame de qualificação técnica, previsto no art. 30, não será exigido dos auditores independentes que já estiverem registrados nesta CVM, na data em que esta Instrução entrar em vigor. [3]Neste memorando, lê-se, entre outros, que "a concessão de novo registro (...) inicia novo período relacional entre este e a CVM". [4]"A Resolução CFC N° 1002/05 de 23/07/2004, que revogou a Resolução CFC N° 989/03, estabeleceu os critérios para realização do exame de qualificação técnica, bem como sua forma e conteúdo. Em seguida, o Edital CFC/CAE N° 1/2004, de 20/08/2004, especificou os procedimentos para o 1° exame de qualificação técnica, tendo o mesmo ocorrido em 26/11/2004. Destarte, a partir de então, cada novo pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Física, Auditor Independente – Pessoa Jurídica e de cadastro como Responsável Técnico de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, obrigatoriamente, junto aos demais documentos necessários para sua validação, deverá o interessado apresentar o certificado de aprovação no exame de qualificação técnica" (os grifos são do original). [5]No voto que o então diretor Sergio Weguelin apresentou neste processo (e que foi seguido pelos demais membros do Colegiado), lê-se que na hipótese de o registro ter sido cancelado a pedido do próprio interessado, ele deve "arcar com todos os ônus decorrentes desta escolha".
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