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CVM · Colegiado · 11/09/2012

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4406

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORES – PROC. RJ2011/4406

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Instituto Nacional de Auditores contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 82/221, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008, dos quatro trimestres de 2009 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2010, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°165/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 165/12

DE: GAC DATA: 23 / 08 /12

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

INSTITUTO NACIONAL DOS AUDITORES

Processo CVM nº RJ-2011-4406

Trata-se de recurso interposto em 08/06/2011 pela INSTITUTO NACIONAL DOS AUDITORES, contra decisão SGE n.º 057, de 25/05/2011, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2011-4406 (fls. 16 e 17), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

82/221 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2008, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2010,

pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.

Em sua impugnação, o Instituto Nacional dos Auditores alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, visto que apesar de registrados na CVM

como auditores independentes, não auditaram companhias abertas durante o período notificado e, desta forma, não estariam sob o poder de polícia da

CVM.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida alegação da impugnante, tendo em vista que, em que pese a afirmação do não exercício da atividade de

auditoria independente sobre as companhias abertas, o registro na CVM denota a sujeição ao poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia.

Em grau recursal, o Instituto Nacional dos Auditores limita-se a reiterar as alegações apresentadas por ocasião da impugnação.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/06/2011 (fl. 19) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(02/06/2011, cf. à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

A alegação da recorrente gira em torno da inexigibilidade das taxas de fiscalização referentes aos trimestres notificados, tendo em vista que não presta

serviços de auditoria para companhias abertas.

O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no

exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes

tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[...]

Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas NÃO está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado , seja por meio da prestação de

um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade , ou seja, no ato de registro.

E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.

Sobre o exercício da fiscalização como meio de atuação do poder de polícia e suas implicações no que diz respeito às taxas, cujo fato gerador é o

exercício de tal poder. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a existência de um órgão estruturado que exerça

permanentemente atividade de fiscalização possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam sujeitos a essa fiscalização.

Vide, por todos, o RE 361009 AgR/RJ, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, com julgamento realizado em 31/08/2010, pela Segunda Turma da

Corte, por unanimidade:

"... 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência

para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O

exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de

local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração

examinar a conduta do agente fiscalizado ..."

O órgão em questão, a Comissão de Valores Mobiliários, exerce permanentemente a atividade de fiscalização sobre o mercado de valores mobiliários

(leia-se, sobre todos os participantes deste mercado, sem exceções), nos termos do art. 8º da Lei 6.385/1976. Desta forma, o poder de polícia é exercido

de fato, não devendo, por certo, como se depreende da transcrição acima, ser confundido com "vistoria porta a porta".

Ademais, o registro junto à CVM possui caráter de autorização, o que significa que uma vez obtido, o auditor está apto a exerce as atividades para as

quais obteve registro e somente deixará esta condição nos casos de cancelamento e suspensão definidos pela CVM, conforme disposto no § 1º, art. 26

da Lei nº 6.385/76, além, é claro, dos casos em que o cancelamento ocorra a pedido.

Outrossim, enquanto manteve seu registro ativo e, portanto, enquanto esteve autorizado para o exercício da atividade, o recorrente permaneceu sujeito ao

poder de polícia legalmente atribuído à CVM e assim, revestido da qualidade de contribuinte da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins da ocorrência do fato gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual obteve registro. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Instituto Nacional dos Auditores. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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