CVM · Colegiado · 11/09/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4406
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORES – PROC. RJ2011/4406
O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto por Instituto Nacional de Auditores contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 82/221, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008, dos quatro trimestres de 2009 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2010, pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°165/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 165/12
DE: GAC DATA: 23 / 08 /12
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
INSTITUTO NACIONAL DOS AUDITORES
Processo CVM nº RJ-2011-4406
Trata-se de recurso interposto em 08/06/2011 pela INSTITUTO NACIONAL DOS AUDITORES, contra decisão SGE n.º 057, de 25/05/2011, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2011-4406 (fls. 16 e 17), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
82/221 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4º trimestre de 2008, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2010,
pelo registro de Prestador de Serviços de Auditoria Independente – Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, o Instituto Nacional dos Auditores alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, visto que apesar de registrados na CVM
como auditores independentes, não auditaram companhias abertas durante o período notificado e, desta forma, não estariam sob o poder de polícia da
CVM.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida alegação da impugnante, tendo em vista que, em que pese a afirmação do não exercício da atividade de
auditoria independente sobre as companhias abertas, o registro na CVM denota a sujeição ao poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia.
Em grau recursal, o Instituto Nacional dos Auditores limita-se a reiterar as alegações apresentadas por ocasião da impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/06/2011 (fl. 19) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(02/06/2011, cf. à fl. 18), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
A alegação da recorrente gira em torno da inexigibilidade das taxas de fiscalização referentes aos trimestres notificados, tendo em vista que não presta
serviços de auditoria para companhias abertas.
O fato gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no
exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da República:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas NÃO está vinculado à atuação do contribuinte, e sim à do Estado , seja por meio da prestação de
um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.
A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Autarquia , nos termos da Lei 7.940 de 1989.
O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício da atividade , ou seja, no ato de registro.
E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da fiscalização.
Sobre o exercício da fiscalização como meio de atuação do poder de polícia e suas implicações no que diz respeito às taxas, cujo fato gerador é o
exercício de tal poder. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a existência de um órgão estruturado que exerça
permanentemente atividade de fiscalização possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam sujeitos a essa fiscalização.
Vide, por todos, o RE 361009 AgR/RJ, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, com julgamento realizado em 31/08/2010, pela Segunda Turma da
Corte, por unanimidade:
"... 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência
para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O
exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de
local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração
examinar a conduta do agente fiscalizado ..."
O órgão em questão, a Comissão de Valores Mobiliários, exerce permanentemente a atividade de fiscalização sobre o mercado de valores mobiliários
(leia-se, sobre todos os participantes deste mercado, sem exceções), nos termos do art. 8º da Lei 6.385/1976. Desta forma, o poder de polícia é exercido
de fato, não devendo, por certo, como se depreende da transcrição acima, ser confundido com "vistoria porta a porta".
Ademais, o registro junto à CVM possui caráter de autorização, o que significa que uma vez obtido, o auditor está apto a exerce as atividades para as
quais obteve registro e somente deixará esta condição nos casos de cancelamento e suspensão definidos pela CVM, conforme disposto no § 1º, art. 26
da Lei nº 6.385/76, além, é claro, dos casos em que o cancelamento ocorra a pedido.
Outrossim, enquanto manteve seu registro ativo e, portanto, enquanto esteve autorizado para o exercício da atividade, o recorrente permaneceu sujeito ao
poder de polícia legalmente atribuído à CVM e assim, revestido da qualidade de contribuinte da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, sendo de todo irrelevante, para fins da ocorrência do fato gerador do tributo, o exercício ou não da atividade para a qual obteve registro. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Instituto Nacional dos Auditores. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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