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CVM · Colegiado · 11/09/2012

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2454

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MASSA FALIDA DA ELETRONET S.A. – PROC. RJ2007/2454

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Massa Falida da Eletronet S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2693/104, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 3º e 4º trimestres de 2002 e do 1º trimestre de 2003, pelo registro de Companhia Aberta. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°153/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 153/12

DE: GAC DATA: 06 / 09 /12

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

MASSA FALIDA DA ELETRONET S.A.

Processo CVM nº RJ-2007-2454

Trata-se de recurso interposto em 13/06/2008, pelo Síndico da MASSA FALIDA DA ELETRONET S.A., contra decisão SGE n.º 531, de 22/04/2008, nos

autos do Processo CVM nº RJ-2007-2454 (fls. 10 e 11), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 2693/104 no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 1º trimestre de 2003, pelo registro de

Companhia Aberta.

Em sua impugnação, o Síndico da Massa Falida da Eletronet S.A. alegou que foi indevido o lançamento do crédito tributário, pois estava em regime de

falência.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, pois, de acordo com a Decisão do Colegiado datada de 16/02/96, a Taxa de

Fiscalização é devida até a data da decretação da liquidação ordinária da empresa. No caso da Eletronet, são devidas as Taxas de Fiscalização até o 2º

trimestre de 2003.

Em grau recursal, o Síndico da Massa Falida da Eletronet. S.A. alega que, tendo sido decretada a falência da Companhia em 16/05/2003, quaisquer

créditos anteriores a essa data deveriam ser objeto de solicitação de reserva de crédito.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/06/2008 (fl. 14) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(16/05/2008, cf. à fl. 13), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento levado a efeito pela Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 2693/104 (fl. 01), conforme art.

142 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), visa a constituição dos créditos tributários ali enumerados. Conforme lição de Hugo de Brito

Machado[1] , o procedimento administrativo do lançamento tributário tem duas fases: a não contenciosa e a contenciosa. Na primeira fase, determinados

os requisitos elencado no art. 142 do CTN, é feita a notificação ao sujeito passivo. A partir daí o lançamento somente pode ser modificado nas hipóteses

previstas no art. 145 do CTN, dentre elas a impugnação do sujeito passivo, que instaura a fase contenciosa. Enquanto não houver decisão definitiva na

fase contenciosa (art. 42 do Decreto 70.235/72), o lançamento não será definitivo, não estará juridicamente concluído. Por conseguinte, o crédito tributário

respectivo não estará apto, ainda, a ser objeto de cobrança.

Assim, dada a alegação do recorrente, foi formulada consulta à Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3), quanto à extensão dos efeitos da condição de

falida da Companhia sobre o ato de constituição do crédito tributário. A GJU-3, em despacho de fl. 27, esposou o entendimento de que não há óbice à

constituição definitiva do crédito tributário, como visto acima, condição necessária para a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Síndico da Massa Falida da Eletronet S.A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

[1]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

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