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CVM · Colegiado · 23/10/2012

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/10825

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2012/10825

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administradora do Fundo de Investimento Multimercado Citibrazil Bond Fund Investimento no Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de dezembro/2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 215/2012, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 215/2012

De: GIF DATA: 26.09.2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2012-10825.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a CITIBANK DTVM S.A pelo atraso no envio de

informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

"Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os

seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis

acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado "Extrato de Informações sobre o Fundo", sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia."

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

"Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),

em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu art. 1º

também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de alerta ao

fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a multa fica inviabilizada.

A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento "Demonstrações Contábeis", referente a

DEZEMBRO/2011, do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CITIBRAZIL BOND FUND INVESTIMENTO NO EXTERIOR que deveria ter sido

entregue à CVM até 30/03/2012. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mail enviado em 04/04/2012 e a multa foi gerada em

15/08/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: CITIBANK DTVM S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CITIBRAZIL BOND FUND

INVESTIMENTO NO EXTERIOR

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: DEZEMBRO / 2011.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 30/03/2012.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 04/04/2012.

7. Data de entrega do documento na CVM: 14/08/2012.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 164 / 12.

11. Data da emissão do ofício de multa: 15/08/2012.

III – Dos fatos

Em 04/04/2012 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CITIBRAZIL BOND FUND

INVESTIMENTO NO EXTERIOR não havia entregue o documento "Demonstrações Contábeis" relativo a DEZEMBRO/2011.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em 15/08/2012,

considerando que o documento foi recebido com atraso pela CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 164 /

12 (fl. 6).

IV – Do recurso O recorrente alega que o atraso no envio da Demonstração Financeira foi decorrente do atraso no trabalho realizado pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, auditores responsáveis, que devido ao alto volume de operações para análise (swaps), não concluiu o parecer dentro do prazo determinado pela regulamentação para a postagem de tal documento perante esta CVM. O mencionado Parecer foi concluído em 7/8/2012 e postado em 14/08/2012, com a Demonstração Financeira do Fundo. Diante do exposto, entendem que a aplicação da multa cominatória não pode prosperar e requerem o cancelamento da multa e o arquivamento do processo. V – Do entendimento da GIF Este é mais um Fundo administrado pelo Citibank que atrasou o envio das Demonstrações Contábeis auditadas devido a dificuldades dos auditores de produzirem o Parecer. Neste caso, a justificativa foi o alto volume de operações para análise. O exercício social do Fundo encerrou-se em 31 de Dezembro de 2011 e a Instrução Nº 409 já concede o prazo de 90 dias para o envio das Demonstrações Contábeis acompanhadas do Parecer do Auditor Independente. Este documento foi enviado com um atraso de mais de 4 meses. A responsabilidade do envio do documento pelo administrador é clara e o Citibank deveria ter agido de forma a providenciar que este fosse enviado no prazo disposto na Instrução nº 409. Deste modo, entendemos que não merece prosperar a alegação do recorrente de que a responsabilidade pelo atraso é dos auditores. Assim sendo, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012/10825, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos

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