JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 26/03/2013

Recurso nº RJ2012/13465

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13465

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

23.228 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES - PROC. RJ2012/13465

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exarado no Memo/CVM/SEP/GEA-3/348/12, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$8.500,00, o que corresponde a cobrança de multa referente a 17 (dezessete) dias de atraso no envio do referido documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2012/13465

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Companhia Industrial Cataguases, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 18.12.12, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 040/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia Industrial Cataguases. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 348/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.12.2012

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Processo CVM RJ-2012-13465

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 07.11.2012, pela COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES ("Companhia"), registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), pelo atraso de 56 (cinquenta e seis) dias no envio do documento

EDITAL AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 276/12, de 02.10.2012 (fl. 07).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls. 02-06):

a. "em observância ao disposto no Artigo 13, da IN 452, o prazo para recursos ao Colegiado contra decisão da Superintendência de aplicação de

multa cominatória é de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão";

b. "a Companhia tomou ciência da decisão em 26 de outubro de 2012, sexta-feira, de modo que o prazo para a apresentação do presente inciou-se

em 29 de outubro de 2012, segunda-feira, e terminaria em 7 de novembro de 2012, quarta-feira";

c. "tendo em vista problemas técnicos no Portal da CVM, em 7 de novembro de 2012, devidamente comunicados à SEP e ao GAC, por e-mail,

requereu-se a prorrogação do prazo para apresentação deste recurso por 24 horas, contado da solução do problema técnico, o que foi deferido.

Isto posto, o presente Recurso é tempestivo";

d. "conforme os termos do Ofício:

‘O Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 452/2007, comunica acerca da aplicação de multa

cominatória, prevista no art. 9º, inc. II e art.11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 28.000,00, peloa atraso no envio do documento

EDITAL AGO/2011 previsto no art. 24, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/2009. Esta cobrança se refere à 56 dias de atraso (Data limite:

16/04/2012; Data de entrega: 12/06/2012), observando o disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/2009 e nos arts. 12 e 14 da Instrução

CVM nº 452/2007.’";

e. "verifica-se, portanto, que a Superintendência de Relações com Empresas (‘SEP’) entende que a Companhia teria cometido infração, consistente

no atraso no envio do Edital de Convocação relativo à Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 11 de junho

de 2012. Mais ainda, a SEP entende que este atraso teria sido de 56 dias, considerando uma ‘data limite’ de 16 de abril de 2012, conforme o

prazo previsto no art. 24, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/2009 (‘IN 480’). Por este motivo, entende a SEP que seria cabível a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 28.000,00 (‘Multa Cominatória’)";

f. "com a devida vênia à SEP, conforme demonstraremos a seguir que: a um, ainda que tenha ocorrido uma falha no carregamento do edital de

convocação pelo sistema IPE, esta falha foi corrigida espontaneamente pela Companhia e sem o recebimento da comunicação específica de

que trata o Artigo 3º, caput, da IN 452, de modo que a aplicação da referida Multa Cominatória violou a vedação expressa nos termos do Artigo

6º, I, da citada instrução; e, a dois, ainda que se considere devida a aplicação de multa cominatória, o que cogitamos apenas em prol da

eventualidade, fato é que a SEP não considerou o dies a quo estabelecido no Artigo 21, VII, da IN 480, e o dies ad quem previsto no Artigo 12,

da IN 452";

g. "conforme comprovado por arquivos no sistema IPE, a Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 11 de junho de 2012 (‘AGO’),

teve sua convocação publicada no ‘Diário Oficial de Minas Gerais’, nas edições de 25, 26 e 29/05/2012, páginas 2, 2 e 3, respectivamente, e no

‘Jornal Brasil Econômico’, nas edições de 25, 26 e 27/05/2012, páginas 33, 35 e 43, respectivamente, isto é, em observância ao disposto no

Artigo 124, § 1º, II, da Lei das S.A.";

h. "em atendimento ao disposto no Artigo 9º, da Instrução Normativa nº 481, de 17 de dezembro de 2009, a Companhia carregou no sistema IPE a

Proposta da Administração, em observância ao prazo de 1 (um) mês, contendo além dos itens da ordem do dia e informações sobre o horário e

local da realização da AGO, as informações exigidas pela citada instrução normativa";

i. "por um lapso, entretanto, o arquivo específico contendo o Edital de Convocação não foi carregado no sistema IPE quando da sua publicação.

Entretanto, esta falha foi percebida e corrigida espontaneamente pela Companhia, quando do arquivamento da Ata da AGO, de modo

que o arquivo, contendo o Edital de Convocação, foi carregado no sistema IPE, em 12 de junho de 2012";

j. "pois bem. O carregamento do Edital de Convocação, no sistema IPE, é considerado, para fins de aplicação de multa cominatória, como uma

informação periódica, em observância ao disposto no título da Seção II, em que se insere o Artigo 21, da IN 480";

k. "em observância ao disposto no Artigo 3º, da IN 452: ‘Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a

multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’";

l. "não houve, conforme acima referido, qualquer comunicação específica da CVM ou de qualquer uma das Superintendências ‘dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista

na regulamentação aplicável, devidamente indicada’ (Artigo 3º, da IN 452)";

m. Esta comunicação é exigência sine qua non para a aplicação de multa cominatória, nos termos do Artigo 6º, I, da mesma IN 452:

‘Art. 6º É vedada a aplicação de multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º’";

n. "portanto, ainda que a própria Companhia reconheça o atraso no carregamento do Edital de Convocação, no IPE, fato é que ‘a obrigação de

prestação de informação [foi] cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º’. Portanto, por expressa previsão

legal, é vedada a aplicação da Multa Cominatória, neste caso;

o. "caso o Colegiado entenda que é devida a aplicação de multa cominatória, o que cogitamos apenas para argumentar, fato é que, neste caso,

houve um erro no cálculo do dies a quo";

p. "nos termos do Ofício, entendeu a SEP em relação ao cálculo da Multa Cominatória que: ‘ Esta cobrança se refere à 56 dias de atraso (Data

limite: 16/04/2012; Data de entrega: 12/06/2012’ (grifou-se)";

q. "portanto, o entendimento da SEP é que o termo para a publicação do edital de convocação seria 16/04/2012, isto, naturalmente, considerando o

prazo legal de 4 (quatro) meses para a realização de uma assembleia geral ordinária, a contar no início do exercício social";

r. "ocorre que este termo não possui base legal. O termo legal é aquele previsto no dispositivo legal que, justamente, embasa a aplicação da Multa

Cominatória, qual seja, o Artigo 21, VII, da IN 480:

‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;’"

s. "ora, o atraso na realização da AGO foi uma infração que já foi tratada pela SEP no âmbito do Processo CVM RJ – 2012 – 8386 , inclusive já

concluído, nos termos do OFÍCIO DE ALERTA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 016/12, datado de 05 de setembro de 2012";

t. "o que se analisa, neste momento, é o atraso no carregamento do Edital de Convocação, no sistema IPE. O termo, portanto, é determinado pela

data da realização da AGO, qual seja, 11 de junho de 2012, isto é, ‘15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia

geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro´ (grifou-se)";

u. "além disto, considerando que a mora foi sanada pela Companhia em 12 de junho de 2012, verfica-se que não é cabível a aplicação de multa em

relação a este último dia. Isto, em observância ao disposto no Artigo 12, da IN 452";

v. "portanto, considerando o dies a quo estabelecido no Artigo 21, VII, da IN 480, e o dies ad quem previsto no Artigo 12, da IN 452, houve um

lapso de 17 dias (26 de maio a 11 de junho de 2012) e não de 56 dias, como entendido a SEP";

w. "isto posto, ainda que este Colegiado entenda como devida a aplicação de multa cominatória, por atraso no carregamento do Edital de

Convocação, o valor da multa deve ser reformado, para refletir o correto computo do prazo de atraso, conforme acima referido"; e

x. "pelo exposto, requer-se:

A - ) que, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do item III, da Deliberação CVM n. 463, de 25 de julho de 2003, c/c Artigo 13, § 2º, da IN

452, o Sr. Superintendente da SEP manifeste-se acerca da reforma ou manutenção da decisão proferida no Ofício; ou alternativamente,

B - ) em caso de manutenção dos respectivos entendimentos, que o presente Recurso seja encaminhado ao Colegiado e provido, nos seus termos."

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132

da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo.

O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09,

deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua

publicação, o que ocorrer primeiro.

Contrário ao alegado pela Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada em

02.04.2012 (fl. 08).

No entanto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 11.06.2012 (fl. 09) e o Edital de Convocação foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, nas

edições de 25, 26 e 29 de maio de 2012 e no Jornal Brasil Econômico, nas edições de 25, 26 e 27 de maio de 2012 (fls. 27-28); (ii) em função da data de

publicação do Edital de Convocação, a Companhia deveria ter encaminhado o documento EDITAL AGO/2011 no dia 25.05.2012; e (iii) a Companhia

encaminhou o referido documento em 12.06.2012 (fls. 09 e 25-26), entendemos que a multa deve ser reduzida representando um atraso de 17

(dezessete) dias e não de 56 (cinquenta e seis) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°276/12.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, recalculando a multa, nos termos do

art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 17 (dezessete) dias de atraso no envio do documento EDITAL AGO/2011 – R$

8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), compreendendo o período de 26.05.2012 (dia depois da data limite de entrega do documento pela Companhia à

CVM) a 11.06.2012 (dia anterior à entrega do EDITAL AGO/2011 por meio do Sistema IPE), pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Olga Vasconcellos Seixas Marco Antonio Papera Monteiro

Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 40/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.03.2013

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

Processo CVM RJ-2012-13465

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso, interposto em 07.02.2013, pela COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES

("Companhia"), registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), pelo

atraso de 56 (cinquenta e seis) dias no envio do documento EDITAL AGO/2011. O Colegiado da CVM decidiu deferir parcialmente o referido recurso,

pelo que o valor da multa foi recalculado para R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), decisão comunicada à Companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 0091/13, de 23.01.2013 (fl. 38).

Em 07.02.2013, a Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls. 48-51):

a.

"conforme os termos do Recurso apresentado, a Companhia recorreu contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e

oito mil reais), pelo atraso de 56 (cinquenta e seis) dias no envio do documento EDITAL AGO/2011, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N. 276/12, datado de 02.10.2012. Para tanto, foram apresentados dois argumentos: a um, ainda que tenha ocorrido uma

falha no carregamento do edital de convocação pelo sistema IPE, esta falha foi corrigida espontaneamente pela Companhia e sem o

recebimento da comunicação específica de que trata o Artigo 3º, caput, da Instrução n. 452, de 30 de abril de 2004 ("IN 452"), de modo que a

aplicação da referida Multa Cominatória violou a vedação expressa nos termos do Artigo 6º, I, da citada Instrução; e, a dois, ainda que se

considere devida a aplicação de multa cominatória, o que cogitamos apenas em prol da eventualidade, fato é que a SEP não considerou o dies a

quo estabelecido no Artigo 21, VII, da IN 480, e o dies ad quem previsto no Artigo 12, da IN 452";

b. "após análise do Recurso, nos termos do MEMO/CVM/GEA-3/N. 348/12, entendeu esta Superintendência, em manifestação aprovada pelo

Colegiado, que o primeiro fundamento do Recurso seria improcedente, uma vez que a comunicação específica de que trata o Artigo 3º, caput, da

IN 452, teria sido enviada em 2 de abril de 2012. Em relação ao segundo fundamento do Recurso, entendeu esta Superintendência que o

mesmo seria procedente, motivo pelo qual opinou pelo ‘deferimento parcial do recurso apresentado pela COMPANHIA INDUSTRIAL

CATAGUASES], recalculando a multa, nos termos do art. 12 da Instrução CVM n. 452/07, para que a cobrança seja referente a 17 (dezessete)

dias de atraso no envio do documento EDITAL AGO/2011 – R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), compreendendo o período de 26.05.2012

(dia depois da data limite de entrega do documento pela Companhia à CVM) a 11.06.2012 (dia anterior à entrega do EDITAL AGO/2011 por

meio do Sistema IPE) [...]’";

c. "em que pese o inegável mérito da análise desta Superintendência, verifica-se caiu em contradição, uma vez que considerou o e-mail

encaminhado ao Diretor de Relações com Investidores em 2 de abril de 2012 como sendo a comunicação específica de que trata o Artigo 3º,

caput, da referida IN 452. Ocorre que, conforme esta própria Superintendência reconhece, a mora da Companhia apenas iniciou-se em 26 de

abril de 2012";

d. "ora, nos termos do citado Artigo 3º, caput, da referida IN 452, a comunicação específica de que trata este dispositivo deve ser encaminhada à

Companhia após o início da mora, mais especificamente nos cinco dias úteis seguintes ao término do prazo, conferindo-lhe prazo para saná-lo

sob pena de incidência de multa. Trancreva-se, uma vez que este entendimento é inequívoco: ‘[v]erificado o descumprimento de obrigação

de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’";

e.

"portanto, considerando que não houve esta comunicação específica e que a mora foi sanada espontaneamente pela Companhia, é indevida a

aplicação de multa pelo atraso no envio do EDITAL AGO/2011, pelo sistema IPE da companhia, em observância ao Artigo 6º, I, da IN 452"; e

f. "isto posto, solicita-se, respeitosamente seja reconsiderada a decisão proferida pelo Colegiado, na Reunião em 18 de dezembro de 2012, e seja

considerada indevida a aplicação da multa de que trata o item 1, acima".

Entendimento da GEA-3

3. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº

480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo

dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

4. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela Companhia em seu recurso interposto em 07.11.2012 (fls.02/06),

a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o e-mail de alerta

foi enviado em 16.04.2012 (fl. 08), e (ii) a COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES somente encaminhou o documento EDITAL AGO/2011 em

12.06.2012 (fls. 09 e 25-26).

5. No entanto, uma vez que a AGO só foi realizada em 11.06.2012 (fl. 09), a SEP também concluiu que a multa deveria ser recalculada, nos termos

do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança fosse referente a 17 (dezessete) dias de atraso no envio do documento EDITAL

AGO/2011 – R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), compreendendo o período de 26.05.2012 (dia depois da data limite de entrega do

documento pela Companhia à CVM) a 11.06.2012 (dia anterior à entrega do EDITAL AGO/2011 por meio do Sistema IPE).

6. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo deferimento parcial do recurso interposto pela Companhia, encaminhando o presente processo, através

do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 348/12 (fls. 29-33), de 03.12.2012, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

7. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 18.12.2012 (fls. 34-35), decidiu deferir parcialmente o recurso e recalcular o valor da

multa cominatória, pelo não envio do documento EDITAL AGO/2011, para R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Tal decisão foi comunicada

à Companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 91/13, de 23.01.2013 (fl. 38).

8. Neste presente momento, a Companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que deferiu

parcialmente o recurso previamente interposto, alegando, principalmente, que o email de alerta enviado em 16.04.2012 não se prestaria a

atender ao disposto no art. 3° da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que, naquela data, a companhia não estaria obrigada a enviar o

EDITAL AGO/2011, em razão da realização da AGO em 11.06.2012.

9. Nesse sentido, entendemos que não caberia revisão de referida decisão do Colegiado, tendo em vista que:

a. contrário ao alegado pela Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada em

16.04.2012 (fl. 08);

b. como, nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404/76, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma AGO e

o exercício social da Companhia coincide com o ano civil, quando do envio do e-mail de alerta, a Companhia deixara de cumprir com o prazo

máximo para envio do EDITAL AGO/2011, de forma que o e-mail de alerta cumpriu com todos os requisitos do art. 3º da Instrução CVM nº

452/07;

c. não faria sentido permitir que o subsequente atraso na realização da AGO invalidasse o e-mail de alerta, uma vez que a comunicação foi enviada

na data de limite de envio do documento, obsevado o prazo legal de realização do conclave; e

d. para efeito do cálculo da multa cominatória, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 11.06.2012 (fl. 09) e o Edital de Convocação foi

publicado no Diário Oficial de Minas Gerais, nas edições de 25, 26 e 29 de maio de 2012 e no Jornal Brasil Econômico, nas edições de 25, 26 e

27 de maio de 2012 (fls. 27-28); (ii) em função da data de publicação do Edital de Convocação, a Companhia deveria ter encaminhado o

documento EDITAL AGO/2011 no dia 25.05.2012; e (iii) a Companhia encaminhou o referido documento em 12.06.2012 (fls. 09 e 25-26), a multa

foi corretamente reduzida para representar um atraso de 17 (dezessete) dias e não de 56 (cinquenta e seis) dias, conforme inicialmente previsto

no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°276/12.

Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os

seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a multa cominatória e a recalculou,

nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, para o valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referente a 17 (dezessete)

dias de atraso no envio do documento EDITAL AGO/2011.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso

IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

Olga Vasconcellos Seixas Marco Antonio Papera Monteiro

Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa