CVM · Colegiado · 08/01/2013
Recurso nº RJ2012/11715
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/11715
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ MARCIO SOARES DE BARROS – PROC. RJ2012/11715
Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. José Marcio Soares de Barros contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa de mora, instituída pelo art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, incidente sobre o valor da multa cominatória anteriormente aplicada pela não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 235/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 235/2012
DE: SIN Data: 30/11/2012
Assunto: Recursos contra notificação complementar de multa de mora sobre multa cominatória – Processo CVM nº RJ-2012-11715
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por José Márcio Soares de Barros contra a notificação de aplicação de multa de mora complementar no valor de R$
1.200,00, incidente sobre o valor da multa cominatória de R$ 6.000,00 anteriormente aplicada por esta Superintendência por meio do Ofício CVM/SIN/MC
nº 118/2008, em razão do não pagamento do valor principal da multa até o vencimento, nos termos do artigo 37-A, caput, da Lei nº 10.522/02, c/c artigo
61, caput, e § § 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996.
Inicialmente, vale informar que desde o ano de 2008 esta Superintendência vem aplicando a multa cominatória estabelecida no artigo 20 da Instrução
CVM n° 306/99, em decorrência da não entrega do Informe Cadastral dos Administradores de Carteiras (ICAC), acompanhada de respectiva notificação
de aplicação de juros de mora para os pagamentos efetuados com atraso, nos termos do artigo 30 da Lei n° 10.522/2002.
Todavia, com a edição da Medida Provisória n° 449, em dezembro de 2008, posteriormente convertida em maio de 2009 na Lei n° 11.941, o texto da Lei
n° 10.522/02 sofreu alterações, dentre as quais a inclusão do novo artigo 37-A, que acrescentou a previsão de cobrança também de multa de mora para
os créditos não pagos até o vencimento, conforme segue:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação
aplicável aos tributos federais.
Dessa maneira, como o Ofício CVM/SIN/MC nº 118/2008 ainda não continha alerta específico quanto à possibilidade de aplicação de multa de mora em
caso do não pagamento até o vencimento, encaminhamos a pedido da Procuradoria Federal Especializada (PFE) o Ofício CVM/SIN/GIR/N° 2.888, de 11
de setembro de 2012 (fls. 7/8), com notificação nesse sentido ao recorrente.
Vale dizer que o interessado não chegou a protocolar, na época, recurso contra a aplicação da multa cominatória, o que faz agora contra a aplicação da
multa de mora pelo não pagamento do valor principal da multa cominatória até o vencimento.
Nesse recurso, em resumo o recorrente alega que a partir de 10/5/2007 "não exerceu qualquer atividade ou função de administrador de carteiras", e que
tal fato teria sido comunicado à CVM em correspondência de 11/5/2009. Ainda, informa que "tem se surpreendido com as cobranças relacionadas as
taxas de fiscalização... acrescidos de multa cominatória... e agora... a multa de mora". Ao fim, solicita "seja cancelado os débitos existentes em nome do
recorrente".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em
1º/6/2008.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2008 notificação específica ao endereço eletrônico
josemarciobarros@banestes.com.br (fl. 13), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 9), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever
de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Assim, não procede a alegação do interessado de que não exercia mais as atividades na época, pois a obrigação de envio do documento é cabível a
todos os administradores credenciados na CVM, sem depender se estão ou não atuando no mercado.
Com relação à informação de que teria comunicado à CVM em 11/5/2009 que não exercia a atividade já há algum tempo, confirmamos o recebimento
dessa correspondência na época, que tratou do pedido de cancelamento de seu registro como gestor. Sem prejuízo dessa confirmação, entendemos que
as obrigações de envio de documentos periódicos anteriores a esse pedido – como é o caso – permanecem exigíveis.
Vale dizer que, até a presente data, o interessado não efetuou o pagamento nem da multa cominatória notificada pelo Ofício CVM/SIN/MC/nº 118/2008,
tampouco da multa de mora notificada pelo Ofício CVM/SIN/GIR/N° 2.888/2012, de 11 de setembro de 2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a aplicação das multas, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Por fim, como o recorrente também apresenta alegações quanto à cobrança de taxas de fiscalização, propomos ao fim o encaminhamento deste processo
à GAC, para que avalie os argumentos apresentados sob sua competência.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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