CVM · Colegiado · 08/01/2013
Recurso nº RJ2012/15007
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15007
Inteiro teor
5.914 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATO RADDAD GAZAL – PROC. RJ2012/15007
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Renato Raddad Gazal contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 309/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 309/2012
DE: SIN Data: 21/12/2012
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012) - Processo CVM RJ-2012-15007
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Renato Raddad Gazal contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no valor de R$6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que "como anterior administrador de carteira de uma gestora que foi vendida no 1º semestre deste ano
(CNPJ 09.310.318/0001-43), não me ocorreu o envio de novas informações cadastrais, posterior à venda da gestora".
Ainda, por meio de mensagens eletrônicas trocadas com a Gerência de Registros e Autorizações (fls. 8/15), o recorrente ponderou detalhadamente sobre
as circunstâncias de sua saída da empresa da qual era diretor responsável (Plata Capital Gestão de Investimentos Ltda), e ainda, que "tive a
oportunidade de analisar a matéria discorrida nos artigos 11 e 12 da Lei [6.385/76] e tive leitura um pouco mais branda sobre o tema... entendo que existe
a prerrogativa de advertência anteriormente à multa".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl.02), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos
de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico
renato.raddad@virtucapital.com.br (fl. 3), constante à época nos cadastros no participante (fl. 4), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações apresentadas, ao que tudo indica o recorrente confunde a obrigação de envio do ICAC que assiste à gestora da qual era
responsável na época – Plata Capital – com sua obrigação pessoal de envio desse mesmo documento, cabível em razão de seu registro como
administrador de carteiras pessoa natural.
Assim, entendemos que sua saída da empresa não apresenta qualquer relação com a obrigação pessoal dele exigível e prevista no artigo 12 da
Instrução CVM nº 306/99.
Já com relação ao argumento de que os artigos 11 e 12 da Lei nº 6.385/76 permitiriam tratamento " mais brando" ao recorrente, relembramos que na
verdade a multa cominatória não tem caráter de penalidade, e inclusive, o fundamento para sua aplicação pela SIN não são os artigos 11 e 12 da Lei nº
6.385/76, conforme discorrido, com propriedade, pela decisão de Colegiado sobre o tema de 19/12/2006, que segue transcrita:
Desde a edição do Parecer/CVM/SJU/nº19/79 ("Parecer SJU 19/79") a CVM estabeleceu a correta distinção entre as
multas de caráter cominatório e as multas de caráter punitivo [previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76], deixando
claro que "a multa cominada para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente, uma penalidade". As
multas cominatórias, de cuja cobrança se trata no momento, são, segundo o Parecer SJU 19/79, "destinadas a
influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo", enquanto
as multa punitivas somente podem ser impostas mediante prévio processo sancionador.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl.05), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado até a presente data.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.