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CVM · Colegiado · 08/01/2013

Recurso nº RJ2012/15021

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15021

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO BOPP – PROC. RJ2012/15021

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eduardo Bopp contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 318/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 318/2012

DE: SIN Data: 26/12/2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2012) Processo CVM RJ-2012-15021

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Eduardo Bopp contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada

sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que efetivou a respectiva atualização através do sistema CVMWeb no primeiro semestre de 2012, e

ainda, que "em 7/10/2012, seguindo as orientações recebidas por e-mail, enviei mensagem para o endereço eletrônico icvm510@cvm.gov.br confirmando

a não necessidade de nova atualização cadastral, pois a mesma já havia sido realizada no primeiro semestre".

Mais ao fim, afirmou que "recordo-me ainda que a atualização cadastral foi feita nos últimos dias do prazo (possivelmente o último) e o sistema

encontrava-se bastante lento, mas recebi a mensagem confirmando a atualização cadastral".

Assim, solicitamos do recorrente o envio de qualquer documento ou comprovante que pudesse demonstrar a entrega desse informe no mencionado

"primeiro semestre de 2012", mas, em resposta à fl. 8, o recorrente reconhece que " jamais recebi[eu] da CVM qualquer confirmação de que meu [seu]

recadastramento foi concluído com sucesso", e sugere que, no processo de envio do informe, seja gerado um "número de protocolo".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da

CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5 e 29/5/2012 (fls. 10/12), que foram direcionadas aos

endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico bopp@fgvmail.br (fl.

3), constante à época nos cadastros no participante (fl. 4), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao

descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que as alegações não vieram acompanhadas de documentos ou qualquer prova que pudesse

evidenciar o envio, por parte do recorrente, do informe no prazo devido.

No que se refere à resposta enviada em outubro último à caixa postal icvm510@cvm.gov.br, informamos que tal mensagem tratou de obrigação diversa,

estabelecida pela Instrução CVM nº 510/2011, para a confirmação por parte de todos os participantes de mercado dos dados cadastrais mantidos na

CVM.

Por fim, considerando a sugestão do interessado para a geração de um protocolo de confirmação após o envio do informe, informamos que, na verdade,

tal protocolo já existe, e é sempre fornecido pelo sistema CVMWeb ao participante quando concluído o preenchimento de todos os formulários cabíveis.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado apenas em 15/12/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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