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CVM · Colegiado · 02/04/2013

Recurso nº RJ2012/15029

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15029

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO RODRIGUES AZEVEDO – PROC. RJ2012/15029

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Fernando Rodrigues Azevedo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 316/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - FERNANDO RODRIGUES AZEVEDO – PROC. RJ2012/15029

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Fernando Rodrigues Azevedo contra a decisão proferida pelo Colegiado em 08.01.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIR/Nº 080/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa cominatória. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 316/2012

DE: SIN Data: 26/12/2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2012) Processo

CVM RJ-2012-15029

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando Rodrigues Azevedo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto

no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no valor de R$6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60

dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que "ao longo dos anos de 2011 e 2012 não exerci [exerceu] a atividade de Administrador de Carteiras de

Valores Mobiliários, não tendo Carteiras sob minha [sua] Administração, portanto, não tendo informações a serem geradas conforme Art. 12, Instrução CVM

306/1999". Ao fim, solicita "o cancelamento da aplicação da multa cominatória".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a

todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na

rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 8/10), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico

fernandoazevedo@banestes.com.br (fl. 3 e 7), constante à época nos cadastros no participante (fl. 4), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe

anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o envio do ICAC é obrigatório a todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam

ou não exercendo a atividade, fato corroborado, inclusive, pela questão 8 do Anexo III à Instrução CVM/ Nº306, que indaga justamente se o credenciado "possui

atualmente recursos sob sua gestão?", questão essa que não faria qualquer sentido se o informe fosse aplicável apenas a quem estivesse atuando no mercado.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da

Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi realizado até o momento.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 80 /2013

DE: SIN Data: 13/3/2013

Assunto: Pedido de reconsideração contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15029

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fernando Rodrigues Azevedo contra decisão do Colegiado da CVM proferida em

8/1/2013, que manteve a decisão da SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não

entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no

valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução

CVM nº 452/07.

No pedido, o recorrente alega que, em relação ao artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, “a interpretação dada pelo requerente foi de que

não haveria necessidade de prestar informações cadastrais, já que não administra nenhuma carteira de investimentos”, razão pela qual

seria “inócua, portanto, a apresentação do ICAC”.

Alegou ainda que “o artigo supra citado é omisso quanto ao envio do ICAC para administradores que não gerirem recursos”, e que “não

recebeu nenhuma comunicação específica sobre a imputação da sanção”.

Defende o recorrente também que “o artigo 5º, ‘caput’, da Instrução Normativa da CVM nº 452/2007 aduz que é ato discricionário do

Superintendente da área responsável a decisão sobre à aplicação de multa cominatória ou não”, e por isso, “a multa não é consequência

obrigatória do não envio do ICAC”.

Por seu lado, ao fazer uso de analogia com princípios do Direito Penal, cita que por “não ocorrer infração sem ofensa a um bem jurídico” e

que a conduta é “materialmente atípica”, seria possível dispensar a multa com base no Princípio da Ofensividade ou Lesividade, dada a (i)

ausência de periculosidade para o mercado financeiro e mobiliário; (ii) ausência de ofensividade na conduta; o (iii) reduzidíssimo grau de

reprovabilidade e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Nesse sentido, vem requerer “a essa Douta Instituição que reconsidere a multa aplicada da ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e anule tal

ato”, ou, caso não acatado esse pedido, subsidiariamente que “atenue a multa cominatória imposta, em homenagem ao princípio

constitucional implícito da Proporcionalidade”, por entender que (i) o administrador teve a autorização para prestar serviços de

Administrador de Carteiras na CVM há pouco mais de 1 ano; (ii) não cometeu nenhuma infração perante a CVM e não há reincidência; (iii)

não houve má-fé por parte do requerente ao não enviar o ICAC; e (iv) não houve “lesão ao mercado imobiliário (sic), já que não administrava

nenhuma carteira”.

Por fim, informou que já procedeu ao pagamento da multa objeto do pedido de reconsideração, e que as informações cadastrais objeto de

cobrança foram enviadas para essa CVM em 29 de janeiro de 2013.

De início, vale observar que no presente pedido de reconsideração o recorrente não demonstrou a “existência de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, o que

por si apenas já deveria levar ao indeferimento do pedido.

Entretanto, em respeito às considerações e argumentos trazidos nesse novo pedido, entendemos que o dever de envio do ICAC é cabível a

todo administrador de carteiras registrado na CVM, esteja ou não exercendo a atividade.

Com relação à notificação prévia específica de que trata a Instrução CVM nº 452/07, reiteramos o já exposto no Memo/CVM/SIN/GIR/nº 316,

de 26/12/12 (fl. 12/13), que analisou o recurso inicial, pois efetivamente encaminhamos em 5/6/2012, às 14:34, notificação específica ao

endereço eletrônico fernandoazevedo@banestes.com.br (fls. 3 e 7), constante à época nos cadastros no participante (fl. 4), com o objetivo

de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da

multa cominatória diária.

Também discordamos que haveria certa “discricionariedade” da área técnica quanto à aplicação da multa, nos termos do artigo 5º da

Instrução CVM nº 452/07. Para subsídios à análise, transcrevemos o dispositivo usado como fundamento:

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa

ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o

Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e

cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.

Como se vê – e não parece haver dúvidas quanto a essa interpretação – não há qualquer discricionariedade prevista nesse dispositivo para

a aplicação da multa, mas sim e tão apenas, exclusivamente quanto à decisão alternativa entre a aplicação da multa cominatória e a

instauração de processo administrativo sancionador contra o participante em casos da espécie, e mesmo assim, sempre de forma

fundamentada.

Por fim, também entendemos que não cabe e nem é possível a aplicação por analogia de princípios de Direito Penal a hipóteses de

aplicação de multas cominatórias pela CVM, até mesmo porque, em linha com a decisão de Colegiado de 19/12/2006, sob registro nº

5.344/06, e Parecer/CVM/SJU/nº19/79:

...a CVM estabeleceu a correta distinção entre as multas de caráter cominatório e as multas de caráter

punitivo, deixando claro que "a multa cominada para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente, uma penalidade". As multas cominatórias, de cuja cobrança se trata no momento, são, segundo o Parecer SJU 19/79, "destinadas a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo", enquanto as multa punitivas somente podem ser impostas mediante prévio processo sancionador. Em razão disso, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente pedido de reconsideração à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR. Atenciosamente, FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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