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CVM · Colegiado · 08/01/2013

Recurso nº RJ2012/15081

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15081

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALBERTO BLAS – PROC. RJ2012/15081

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Alberto Blas contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 308/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 308/2012

DE: SIN Data: 26/12/2012

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2012)

Processo CVM RJ-2012-15081

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Alberto Blas contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12

da mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que "só tomei [tomou] conhecimento deste Ofício, dia 14 de dezembro de 2012", e que reconheceu "o problema

com o uso do sistema Google, o qual não é o qual a CVM recomenda". Alegou ainda que teve "dificuldade em poder executar a tarefa, posto isto enviei um email ao

Sr. Daniel Maeda". Ao fim, pede "reconciderar (sic) tal fato, multa, com a devida consideração desta CVM, pois estamos em dia com nossas autuações passadas".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a

todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede

mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5 e 29/5/2012 (fls. 8/10), que foram direcionadas aos endereços

eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico alberto.blas@uol.com.br (fl. 3),

constante à época nos cadastros no participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entendemos que o recurso não apresenta, no mérito, nenhum motivo para a não apresentação do documento devido no prazo

exigido pelo artigo 12 da Instrução CVM nº 309/99, já que apenas se limitou a descrever os procedimentos adotados pelo recorrente para regularizar sua situação e

proceder ao envio tardio do documento (ICAC/2012), em dezembro de 2012.

Ainda, vale dizer que no "email [encaminhado] ao Sr. Daniel Maeda", que segue acostado às fls. 11/12, não contou com nenhum fato ou argumento novo, já que

trouxe as mesmas considerações ponderadas no recurso, além de informações sobre seus dados cadastrais atuais e a afirmação de que ele não possuía recursos

sob sua gestão.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução

CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos à fl. 5, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 14/12/2012.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta

de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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