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CVM · Colegiado · 26/03/2013

Recurso nº RJ2012/13451

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13451

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13451

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/383/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13451

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.01.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 045/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 383/12

DE: GEA-3 DATA: 06.12.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTEIS E TURISMO GUANABARA SA

Processo CVM RJ-2012-13451

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.11.12, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA SA ("Companhia" ou "Recorrente"), registrada na categoria A

desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento

Form.Cadastral/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°336/12, de 02.10.12 (fl.52).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/05):

a. "a Recorrente foi informada por meio do ofício de n. 338/12, expedido pela Superintendência de Relações com Empresas, noticiando a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso no envio do documento Form.Cadastral/2012, conforme previsto no

Artigo 21, inciso III da Instrução CVM 480/2009";

Do prazo

b. "a Recorrente recebeu o presente ofício no dia 26/10/2012, portanto, dentro do prazo, conforme prevê o Artigo 13 da Instrução 452/2007";

Do envio à pessoa diversa

c. "foi informado à SOI/GOI expediente n.1563/2011, e à GER-1, por meio do processo n.2011/8773, que qualquer notificação deveria ser

endereçada ao endereço da empresa em Belo Horizonte. E, que Maria dos Santos Vaz Lima apresentou renúncia";

Da infração ao artigo 6º inciso II da Inst.452/2007

d. "[....] em 27/11/1998, por meio da instrução CVM 287/98, ocorreu a suspensão do registro da Recorrente, cod.6696, que conforme se verifica tal

condição perdura, conforme se constata na situação perante a CVM";

e. "desta forma a multa cominatória aplicada, fere o disposto no Artigo 6º inciso II da Inst.452/2007";

Das informações no tempo hábil

f. "todos os requerimentos por meio de ofício expedido pela GAE-3 (sic), foram prontamente atendidos, por meio eletrônico n.327665 e por meio de

protocolo datado de 17/04/2012 e 06/06/2012, onde foi informado o seguinte:

- falta de recurso financeiro;

- atividades paralisadas;

- patrimônio líquido negativo;

- pedido de cancelamento do registro";

g. "farta documentação comprovando o alegado foi anexado ao processo 2011/08773";

h. "aliado a isto a cada requerimento expedido pela GAE-3 (sic), alertando, quando do protocolo/resposta foram juntados documentos comprovando

a situação fatídica que se encontra a Recorrente";

i. "portanto, a GAE (sic) tem total ciência, da situação fatídica que se encontra a Recorrente. Visto que após, a ciência, nenhuma resposta foi

enviada pela CVM. Salientando que foram juntados os seguintes documentos, cópia do status de suspensão; cópia do balanço patrimonial; cópia

da análise contábil; pedido de cancelamento de registro, dentre outros";

Da inaplicabilidade da multa

j. "além de inúmeras informações repassadas à CVM, a Recorrente estando com suas atividades paralisadas, que ocorreu desde a data da

falência, e mesmo após, o encerramento desta, não apresenta nenhuma condição financeira de prosseguir, pois, não existe estrutura física e

financeira, há somente dívidas, resquícios da falência. Além de não mais existirem gestores à frente da Recorrente";

k. "a empresa encontra-se inexequível para seus fins, pelo fato da mesma se encontrar inoperante no mercado, há mais de dez anos, e

completamente endividada";

l. "a recorrente não tem disponibilidade para aquisição de nenhuma ação minoritária, pois, o patrimônio líquido é negativo, com as ações sem valor

de negociação";

m. "diante das circunstâncias da Recorrente, não há qualquer dano ao mercado ou a investidores que justifique a aplicação de multa. Salientando

que as multas causarão mais dano àqueles que vêm lutando para cancelar o registro e extinguir a empresa. A multa no presente caso foge da

sua finalidade e passa a ser injusta, ferindo o princípio da justiça";

Da exigência do cumprimento conforme previsto na Inst.480/2009

n. "embora a CVM esteja cumprindo o que determina a Instrução, porém, a Recorrente não tem e não terá condições de cumprir nenhuma das

exigências, dada a condição da Recorrente. Que encontra dificuldade para ver o seu registro cancelado, em decorrência de requisitos que não

pode cumprir";

Do valor da multa

o. "o valor da multa não coaduna com o tipo de ‘infração’ a qual a CVM descreve ter cometido, não apresenta a graduação para chegar no valor

descrito no ofício. Além de ser injusta";

Do pedido

p. "ante o exposto requer que seja recebido o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo, para que seja revisto a aplicação da multa

mencionada no ofício, para que seja cancelada as multas cominatórias aplicadas, tendo em vista, que a Recorrente encontra-se com suas

atividades totalmente paralisadas, e sem recurso financeiro, conforme demonstrado no balanço, e registro suspenso"; e

q. "requer também, que seja oficiado a SEP, para que proceda o cancelamento de ofício, haja visto o lapso temporal da suspensão".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que:

a. no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento

Form.Cadastral/2012; e

b. foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1650/12, de 23.11.12, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (fls.55).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na

referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :

(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita

mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente

(fl.54); e

b. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda

que o referido atraso não tenha causado prejuízo a qualquer investidor ou acionista.

Ademais, não merece prosperar a alegação da Companhia de que seu registro na CVM estaria suspenso desde 27.11.98, pois, conforme consta do

Sistema Integrado de Participantes do Mercado, a suspensão do registro foi revertida em 02.03.00, razão pela qual a Companhia não consta entre as

companhias com registro suspenso junto a esta autarquia (fls. 57/59).

Registre-se também que a Companhia consta da lista de companhias abertas inadimplentes quanto à divulgação de informações, emitida em 02.07.12,

sendo que não fazem parte da lista as companhias que se encontram com o registro suspenso (fl. 60).

Cumpre ressaltar ainda que, no âmbito dos processos nº RJ-2011-1302, RJ-2010-14832, RJ-2010-14822 e RJ-2010-14834, a Companhia apresentou

recursos contra aplicação de multas cominatórias (pelo atraso/não envio dos documentos Formulário Cadastral/2010, DF/2009, Prop.Con.Ad.AGO/2009 e

Ata da AGO/2009, respectivamente), não tendo argumentado, à época, que seu registro estaria suspenso.

Portanto, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail

de alerta foi enviado em 31.05.12 (fl. 54); e (ii) a Companhia não encaminhou, até 12.09.12, o documento Form.Cadastral/2012.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA SA, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno Raphael A. Gomes Dos Santos De Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Analista

Em Exercício

De acordo,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº045/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.03.13

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13451

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 05.11.12, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do

documento Form.Cadastral/2012. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 160/13, de 22.02.13 (fl.68).

2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.72/73):

a. "a decisão do colegiado, bem como o parecer da área técnica, não apresentou os parâmetros que levou a SEP a fixar em R$ 30.000,00 (trinta

mil reais) o valor da multa, uma vez que não há este valor expresso em nenhuma Instrução";

b. "a decisão do colegiado se limitou apenas em acompanhar o parecer da área técnica, contudo, deixou de avaliar questões suscitadas da

suspensão de registro, bem como o fato da Requerente estar com o status de paralisada, conforme nos dados cadastrais, site da CVM. Fato

relevante que influenciaria na aplicação da multa e no seu valor";

c. "também não apreciou sobre as respostas aos ofícios, que tinham por condão inibir a aplicação de qualquer sanção. Haja visto os status da

Requerente e a sua inoperância no mercado"; e

d. "ante ao exposto, requer que seja recebido o presente pedido de reconsideração, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades

apresentadas acima, enfrentando as questões suscitadas e revisando as sanções aplicadas".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as

informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do

fato que deu causa à alteração.

4. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto

na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada

ano.

5. Em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,

informando (i) que até aquela data não constava o recebimento do documento Form.Cadastral/2012 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net; e (ii) que caso o documento não fosse encaminhado no período previsto no parágrafo único do art. 23

da Instrução CVM nº 480/09, a companhia estaria sujeita à multa cominatória diária prevista no art. 58 da mesma Instrução.

6. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 05.11.12 (fls.01/04), a

SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta

foi enviado em 31.05.12 (fl.54); e (ii) a Companhia não encaminhou, até 12.09.12, o documento Form.Cadastral/2012.

7. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela Companhia, encaminhando o presente processo, através do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº383/12 (fls.61/64), de 06.12.12, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,

nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

8. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.01.13 (fl. 66), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$

30.000,00 à companhia, pelo não envio, até 12.09.12, do documento Form.Cadastral/2012. Tal decisão foi comunicada à Companhia por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº160/13, de 22.02.13 (fl.68).

9. Nesse presente momento, a Companhia apresentou pedido de reconsideração, por meio do qual argumentou que "a decisão do colegiado,

bem como o parecer da área técnica, não apresentou os parâmetros que levou a SEP a fixar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da multa,

uma vez que não há este valor expresso em nenhuma Instrução".

10.

Contudo, consta no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/336/12 (fl. 52) que "[....] esta cobrança se refere a 60 dias de atraso [....], observado o disposto no

art. 58 da Instrução CVM nº 480/2009[1] [....]", razão pela qual o argumento da Companhia não deve prosperar.

11. Adicionalmente, argumentou a Companhia que (i) "a decisão do colegiado se limitou apenas em acompanhar o parecer da área técnica, contudo,

deixou de avaliar questões suscitadas da suspensão de registro, bem como o fato da Requerente estar com o status de paralisada, conforme os

dados cadastrais, site da CVM. Fato que influenciaria na aplicação da multa e no seu valor"; e (ii) "também não apreciou sobre as respostas aos

ofícios, que tinham por condão inibir a aplicação de qualquer sanção. Haja visto os status da Requerente e a sua inoperância no mercado".

12. A nosso ver, estes argumentos também não devem prosperar tendo em vista que (i) o MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 383/12 (fls. 61/64),

especificamente nos itens 3-5, tratou da questão relacionada à suspensão do registro da Companhia; e (ii) não há, na Instrução CVM nº 480/09,

qualquer dispositivo que permita à Companhia entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras por estar com suas atividades paralisadas.

13. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03.

Atenciosamente, BRUNO BAITELLI BRUNO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas [1] Instrução CVM nº 480/09 – Art. 58. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, o emissor está sujeito à multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no valor de: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os emissores registrados na categoria A.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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