CVM · Colegiado · 26/03/2013
Recurso nº RJ2012/13452
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13452
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13452
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/384/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S.A. – PROC. RJ2012/13452
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.01.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 046/2013, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo da Guanabara S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 384/12
DE: GEA-3 DATA: 06.12.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HOTEIS E TURISMO GUANABARA SA
Processo CVM RJ-2012-13452
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.11.12, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA SA ("Companhia" ou "Recorrente"), registrada na categoria A
desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento Edital
AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°337/12, de 02.10.12 (fl.53).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/05):
a. "a Recorrente foi informada por meio do ofício de n. 338/12, expedido pela Superintendência de Relações com Empresas, noticiando a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso no envio do documento Edital AGO/2011, conforme previsto no
Artigo 21, inciso III da Instrução CVM 480/2009";
Do prazo
b. "a Recorrente recebeu o presente ofício no dia 26/10/2012, portanto, dentro do prazo, conforme prevê o Artigo 13 da Instrução 452/2007";
Do envio à pessoa diversa
c. "foi informado à SOI/GOI expediente n.1563/2011, e à GER-1, por meio do processo n.2011/8773, que qualquer notificação deveria ser
endereçada ao endereço da empresa em Belo Horizonte. E, que Maria dos Santos Vaz Lima apresentou renúncia";
Da infração ao artigo 6º inciso II da Inst.452/2007
d. "[....] em 27/11/1998, por meio da instrução CVM 287/98, ocorreu a suspensão do registro da Recorrente, cod.6696, que conforme se verifica tal
condição perdura, conforme se constata na situação perante a CVM";
e. "desta forma a multa cominatória aplicada, fere o disposto no Artigo 6º inciso II da Inst.452/2007";
Das informações no tempo hábil
f. "todos os requerimentos por meio de ofício expedido pela GAE-3 (sic), foram prontamente atendidos, por meio eletrônico n.327665 e por meio de
protocolo datado de 17/04/2012 e 06/06/2012, onde foi informado o seguinte:
- falta de recurso financeiro;
- atividades paralisadas;
- patrimônio líquido negativo;
- pedido de cancelamento do registro";
g. "farta documentação comprovando o alegado foi anexado ao processo 2011/08773";
h. "aliado a isto a cada requerimento expedido pela GAE-3 (sic), alertando, quando do protocolo/resposta foram juntados documentos comprovando
a situação fatídica que se encontra a Recorrente";
i. "portanto, a GAE (sic) tem total ciência, da situação fatídica que se encontra a Recorrente. Visto que após, a ciência, nenhuma resposta foi
enviada pela CVM. Salientando que foram juntados os seguintes documentos, cópia do status de suspensão; cópia do balanço patrimonial; cópia
da análise contábil; pedido de cancelamento de registro, dentre outros";
Da inaplicabilidade da multa
j. "além de inúmeras informações repassadas à CVM, a Recorrente estando com suas atividades paralisadas, que ocorreu desde a data da
falência, e mesmo após, o encerramento desta, não apresenta nenhuma condição financeira de prosseguir, pois, não existe estrutura física e
financeira, há somente dívidas, resquícios da falência. Além de não mais existirem gestores à frente da Recorrente";
k. "a empresa encontra-se inexequível para seus fins, pelo fato da mesma se encontrar inoperante no mercado, há mais de dez anos, e
completamente endividada";
l. "a recorrente não tem disponibilidade para aquisição de nenhuma ação minoritária, pois, o patrimônio líquido é negativo, com as ações sem valor
de negociação";
m. "diante das circunstâncias da Recorrente, não há qualquer dano ao mercado ou a investidores que justifique a aplicação de multa. Salientando
que as multas causarão mais dano àqueles que vêm lutando para cancelar o registro e extinguir a empresa. A multa no presente caso foge da
sua finalidade e passa a ser injusta, ferindo o princípio da justiça";
Da exigência do cumprimento conforme previsto na Inst.480/2009
n. "embora a CVM esteja cumprindo o que determina a Instrução, porém, a Recorrente não tem e não terá condições de cumprir nenhuma das
exigências, dada a condição da Recorrente. Que encontra dificuldade para ver o seu registro cancelado, em decorrência de requisitos que não
pode cumprir";
Do valor da multa
o. "o valor da multa não coaduna com o tipo de ‘infração’ a qual a CVM descreve ter cometido, não apresenta a graduação para chegar no valor
descrito no ofício. Além de ser injusta";
Do pedido
p. "ante o exposto requer que seja recebido o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo, para que seja revisto a aplicação da multa
mencionada no ofício, para que seja cancelada as multas cominatórias aplicadas, tendo em vista, que a Recorrente encontra-se com suas
atividades totalmente paralisadas, e sem recurso financeiro, conforme demonstrado no balanço, e registro suspenso"; e
q. "requer também, que seja oficiado a SEP, para que proceda o cancelamento de ofício, haja visto o lapso temporal da suspensão".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que:
a. no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento Edital
AGO/2011; e
b. foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1651/12, de 23.11.12, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (fl.55).
O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09,
deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua
publicação, o que ocorrer primeiro.
De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar o Edital de Convocação da AGO caso tal
assembleia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia geral em
que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
Cumpre registrar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, não entregar o documento EDITAL
AGO/2011, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo a qualquer investidor ou acionista.
Ademais, não merece prosperar a alegação da Companhia de que seu registro na CVM estaria suspenso desde 27.11.98, pois, conforme consta do
Sistema Integrado de Participantes do Mercado, a suspensão do registro foi revertida em 02.03.00, razão pela qual a Companhia não consta entre as
companhias com registro suspenso junto a esta autarquia (fls. 57/59).
Registre-se também que a Companhia consta da lista de companhias abertas inadimplentes quanto à divulgação de informações, emitida em 02.07.12,
sendo que não fazem parte da lista as companhias que se encontram com o registro suspenso (fl. 60).
Cumpre ressaltar ainda que, no âmbito dos processos nº RJ-2011-1302, RJ-2010-14832, RJ-2010-14822 e RJ-2010-14834, a Companhia apresentou
recursos contra aplicação de multas cominatórias (pelo atraso/não envio dos documentos Formulário Cadastral/2010, DF/2009, Prop.Con.Ad.AGO/2009 e
Ata da AGO/2009, respectivamente), não tendo argumentado, à época, que seu registro estaria suspenso.
Portanto, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail
de alerta foi enviado em 16.04.12 (fl. 54); e (ii) a Companhia não encaminhou, até 12.09.12, o documento Edital AGO/2011.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA SA, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno Raphael A. Gomes Dos Santos De Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Analista
Em Exercício
De acordo,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº046/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.03.13
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-13452
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 05.11.12, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do
documento Edital AGO/2011. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 161/13, de 22.02.13 (fl.68).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.72/73):
a. "a decisão do colegiado, bem como o parecer da área técnica, não apresentou os parâmetros que levou a SEP a fixar em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) o valor da multa, uma vez que não há este valor expresso em nenhuma Instrução";
b. "a decisão do colegiado se limitou apenas em acompanhar o parecer da área técnica, contudo, deixou de avaliar questões suscitadas da
suspensão de registro, bem como o fato da Requerente estar com o status de paralisada, conforme nos dados cadastrais, site da CVM. Fato
relevante que influenciaria na aplicação da multa e no seu valor";
c. "também não apreciou sobre as respostas aos ofícios, que tinham por condão inibir a aplicação de qualquer sanção. Haja visto os status da
Requerente e a sua inoperância no mercado"; e
d. "ante ao exposto, requer que seja recebido o presente pedido de reconsideração, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades
apresentadas acima, enfrentando as questões suscitadas e revisando as sanções aplicadas".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (Edital AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº
480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo
dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
4. Em 16.04.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) ,
informando (i) que até aquela data não constava o recebimento do documento Edital AGO/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema IPE; e (ii) que caso o documento não fosse encaminhado no prazo mencionado no inciso VII do art. 21 da Instrução
CVM nº 480/09, a companhia estaria sujeita à multa cominatória diária prevista no art. 58 da mesma Instrução.
5. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 05.11.12 (fls.02/05), a
SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta
foi enviado em 16.04.12 (fl.54); e (ii) a Companhia não encaminhou, até 12.09.12, o documento Edital AGO/2011.
6. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela Companhia, encaminhando o presente processo, através do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº384/12 (fls.61/64), de 06.12.12, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,
nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
7. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.01.13 (fl. 66), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$
30.000,00 à companhia, pelo não envio, até 12.09.12, do documento Edital AGO/2011. Tal decisão foi comunicada à Companhia por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº161/13, de 22.02.13 (fl.68).
8. Nesse presente momento, a Companhia apresentou pedido de reconsideração, por meio do qual argumentou que "a decisão do colegiado,
bem como o parecer da área técnica, não apresentou os parâmetros que levou a SEP a fixar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor da multa,
uma vez que não há este valor expresso em nenhuma Instrução".
9.
Contudo, consta no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/337/12 (fl. 53) que "[....] esta cobrança se refere a 60 dias de atraso [....], observado o disposto no
art. 58 da Instrução CVM nº 480/2009[1] [....]", razão pela qual o argumento da Companhia não deve prosperar.
10. Adicionalmente, argumentou a Companhia que (i) "a decisão do colegiado se limitou apenas em acompanhar o parecer da área técnica, contudo,
deixou de avaliar questões suscitadas da suspensão de registro, bem como o fato da Requerente estar com o status de paralisada, conforme os
dados cadastrais, site da CVM. Fato que influenciaria na aplicação da multa e no seu valor"; e (ii) "também não apreciou sobre as respostas aos
ofícios, que tinham por condão inibir a aplicação de qualquer sanção. Haja visto os status da Requerente e a sua inoperância no mercado".
11. A nosso ver, estes argumentos também não devem prosperar tendo em vista que (i) o MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 384/12 (fls. 61/64),
especificamente nos itens 6-8, tratou da questão relacionada à suspensão do registro da Companhia; e (ii) não há, na Instrução CVM nº 480/09,
qualquer dispositivo que permita à Companhia entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras por estar com suas atividades paralisadas.
12. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
BRUNO BAITELLI BRUNO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas [1] Instrução CVM nº 480/09 – Art. 58. Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, o emissor está sujeito à multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no valor de: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os emissores registrados na categoria A.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.