CVM · Colegiado · 15/01/2013
Recurso nº RJ2012/15150
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15150
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AGV HOLDING S.A. – PROC. RJ2012/15150
Trata-se da apreciação do recurso interposto por AGV Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/403/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 403/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.12.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
AGV HOLDING S.A.
Processo CVM RJ-2012-15150
Senhora Superintendente em exercício,
Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 19.12.2012, pela AGV HOLDING S.A., registrada na categoria B desde 01.01.2010, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.2012, do documento FORM. CADASTRAL/2012,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 149/12 de 02.10.2012 (fl. 11).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 01-10):
a. "as informações contidas no formulário cadastral entregue em 21.03.2012 estavam válidas e foram ratificadas no documento formulário de
referência 2012, entregue em 31.05.2012, o qual é constantemente atualizado por esta Companhia";
b. "não recebemos comunicação específica nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para atualização, do Superintendente da área
responsável, alertando sobre o descumprimento do fornecimento de informação periódica e o início do período de incidência da multa ordinária,
em consonância com o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07";
c. "é importante ressaltar que, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07, referida comunicação é fundamental para que a multa
cominatória comece a fluir";
d. "logo, em razão da ausência de referida comunicação específica, não há como ser aplicada a multa cominatória pela falta do termo de início de
sua aplicação, o qual, frise-se, é fundamental para apuração do seu montante, razão pela qual entendemos ser indevida a aplicação de tal
multa";
e. "procedemos à atualização do formulário cadastral 2012 no sistema EmpresasNet em 19.12.2012, haja vista a necessidade de atualização do
endereço de e-mail para correspondência";
f. "não houve qualquer prejuízo aos investidores nacionais, estrangeiros e ao público em geral pela não atualização do documento formulário
cadastral 2012 entre os dias 1º e 31.05.2012"; e
g. "diante do exposto acima e, principalmente, pela ausência de comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o que
impede a apuração do montante da multa cominatória, pela falta do termo inicial de aplicação, pleiteamos a Vossa Senhoria o cancelamento da
multa cominatória e que seja declarada nula a sua aplicação".
Entendimento da GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 001/2010, de 19.01.2010, no item 6.1, o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 004/2011, de 15.03.2011, no item 7.1, e o
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 002/2012, de 26.03.2012, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o
disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada
ano.
Cabe destacar, ainda que, ao contrário do alegado pela recorrente:
a. em 15.05.2012, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos
Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período
(fl. 13); e
b. em 31.05.2012, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail
de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento
deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 002/2012, de 26.03.2012, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09
deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido
encaminhado anteriormente (fl. 12).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 21.03.2012, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de
maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e entregou novamente em 19.12.2012 (fls. 02-03).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fl. 12); e (ii) a AGV HOLDING S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em 19.12.2012
(fl. 03), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09, ainda que não tenha havido qualquer prejuízo aos
investidores e ao público em geral, como alegado pela recorrente.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela AGV HOLDING S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
EDUARDO PANTOJA ALBO RAPHAEL A. G. DOS SANTOS DE SOUZA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo, À SGE CLAUDIA DE OLIVEIRA HASLER Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício
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