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CVM · Colegiado · 05/02/2013

Recurso nº RJ2012/13353

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13353

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2012/13353

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Univer Cidade Trust de Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/398/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 398/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.12.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13353

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 06.11.12, pela UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. ("Companhia"), registrada na categoria B desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), pelo atraso de 24 (vinte e quatro) dias no envio do

documento PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ Nº501/12 de 02.10.12 (fl. 02).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fl. 01):

a. "... recebemos em 29/10/2012 o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 501/2012, e, temos a informar que, em 27/04/12 realizamos a AGO/2011 e a ARCA,

ambas apresentadas à CVM na mesma data, mas a categoria assinalada na AGO indevidamente foi "AGO-Proposta da Administração"

protocolo 333494";

b. "alertados do engano pela funcionária da BVMF, Carolina Souza, fomos instruídos a cancelar o envio e fazer uma nova apresentação, assim

fizemos, em 02/05/12 apresentamos a AGO na categoria correta ‘AGO-ATA’, protocolo nº 334503. Reapresentamos em 23/05/12 após o registro

e publicação, protocolo nº 338634"; e

c. "então, o documento enviado à CVM não se tratou da Proposta do Conselho de Administração/2011 e sim da AGO/2011. Solicitamos

encarecidamente aceitar as razões expostas neste Recurso e excluir a penalidade.".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

2. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com

o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicáveis, com os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês

antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

3. Ressalta-se ainda que:

a. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, como no caso da AGO da Recorrente (fls.

06/07), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for

publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;

b. na AGO, realizada em 27.04.12 (fls. 06 / 07), foram aprovadas: (i) as contas da Administração e das Demonstrações Financeiras, referentes ao

exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011; (ii) Distribuição do Resultado; (iii) Eleição do Conselho de Administração;

c. como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente, embora a mesma esteja obrigada, nos

termos do artigo 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, a enviar os documentos pertinentes a

assuntos incluídos na ordem do dia em até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia (30 dias);

d. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, Nº02/11, de 26.03.12, e Manual

do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria ter encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2011, através do Sistema

IPE, "Categoria: Assembléia"; "Tipo: AGO"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do

art. 132 da Lei nº 6.404/76), "Eleição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal" (para o item III do art. 132 da Lei nº 6.404/76),

"apreciação do relatório da administração e exame, discussão e votação das Demonstrações Financeiras", Proposta da Administração;

e. no presente caso, a Companhia obteve prejuízo no período, conforme consta nas demonstrações financeiras de 31.12.11(fl. 8), razão pela qual,

com base na decisão do Colegiado de 27.09.2011, no âmbito do Processo CVM n° RJ-2010-14687, estava dispensada de enviar as informações

relativas à destinação do lucro líquido;

f. no entanto, estava obrigada a encaminhar as informações relacionadas aos demais itens constantes da ordem do dia, tal como as pertinentes à

eleição dos administradores, deliberada no referido conclave (fls. 06 / 07);

g. cumpre registrar que, no caso concreto, os três acionistas que, somados, detêm 100% do capital da Companhia, estiveram presentes ao

conclave e também são administradores da companhia;

h. não obstante, em precedentes desta autarquia, especificamente em decisão proferida na reunião do Colegiado realizada em 28.12.10, no âmbito

do Processo CVM n° RJ-2010-14964, concluiu-se, com base em manifestação exarada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº714/10, de 14.12.10, que,

embora todos os acionistas da 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, que também eram seus administradores, tivessem comparecido à

Assembleia Geral de acionistas, não foi identificada, na legislação aplicável, hipótese de dispensa do envio do documento PROP.CON.AD.AGO

(fls. 22/26).

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, destacando que, com base no precedente mencionado no §4°, item "h", retro, o

presente recurso deve ser indeferido.

Atenciosamente,

RAPHAEL A. G. DOS SANTOS DE SOUZA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Em exercício

De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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