CVM · Colegiado · 22/01/2013
Recurso nº RJ2012/15075
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15075
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SECURITY ADM. DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2012/15075
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Security Adm. de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 10/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 10/2013
DE: SIN Data: 9/1/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15075
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Security Adm. de Recursos Ltda contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls. 1), o interessado afirma que " por motivos técnicos alheios a nossa vontade ocorreu o atraso no envio dos dados ", mas que já
estariam providenciando "a correção dos problemas". Informa ainda que já teria procedido ao envio do informe devido e que, "tendo sido cumprida a
obrigação, perde-se a própria razão de ser da cominação da multa", motivo pelo qual solicita a "revisão [de seu] do efeito punitivo (multa cominatória)".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 9/11), que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico
paulo@securityasset.com.br (fl. 3), constante à época no cadastro do participante (fl. 7), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe
anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, de início vale ressaltar que o próprio recorrente reconhece que o não envio a tempo do documento ocorreu por falhas
técnicas de sua parte. Ainda, entendemos que o envio tardio do ICAC não pode eximi-la do pagamento da multa cominatória, já que foi efetuado apenas
em 12/12/2012, ou seja, muito depois inclusive do transcurso do prazo máximo de 60 dias de contagem da multa previsto no artigo 14 da Instrução CVM
nº 452/07.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado, como já mencionado, somente em
12/12/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- em exercício
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