CVM · Colegiado · 22/01/2013
Recurso nº RJ2012/15083
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15083
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO TENDOLINI OLIVEIRA – PROC. RJ2012/15083
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Fernando Tendolini Oliveira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 08/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 8/2013
DE: SIN Data: 9/1/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15083
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fernando Tendolini Oliveira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que mudou de instituição empregadora, e que os " novos afazeres e rotinas acabaram por prejudicar a...
observância dos prazos para envio do ICAC/2012". Ainda argumenta que "assim que notificado por esta autarquia, procedi imediatamente ao envio das
informações [no caso, em 14/12/2012]".
Por seu lado, informa ainda que na ocasião do envio do informe verificou "que remanesciam em meu [seu] cadastro... alguns dados referentes ao meu
[seu] antigo empregador, especialmente... o e-mail ftendolini@bancofator.com.br", que o não envio foi fruto de "mero esquecimento", que sempre agiu de
boa fé e que a falta do envio não gerou nenhum prejuízo a terceiros. Assim, solicita que, "levando-se em consideração o meu histórico profissional sempre
diligente", seja suprimida a multa cominatória aplicada.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 4), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 14/16), que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica aos endereços eletrônicos
ftendolini@bancofator.com.br (fl. 8), constante no cadastro do participante à época por solicitação do próprio recorrente de 24/5/2011 (fls. 17/19), com o
objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entendemos que a mudança de empregador não pode isentar o participante do envio do documento, que é devido em
razão da manutenção de seu registro como administrador de carteiras pessoa natural na CVM.
Por outro lado, também a desatualização do e-mail à época da notificação prévia efetuada em 5/6/2012 não justifica o cancelamento da multa, pois é
responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99. Por
essa mesma razão, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 14/12/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Claudio Gonçalves Maes
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
- em exercício
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