CVM · Colegiado · 22/01/2013
Recurso nº RJ2012/15142
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15142
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ FELIPE PINHEIRO DE ANDRADE – PROC. RJ2012/15142
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Luiz Felipe Pinheiro de Andrade contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2012). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 321/2012, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº321/2012
DE: SIN Data: 3/1/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2012)
Processo CVM RJ-2012-15142
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Felipe Pinheiro de Andrade contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2012, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que no início deste ano deixou a empresa pela qual era administrador e se juntou à Pragma Patrimônio,
embora não como responsável pela gestão de nenhum fundo de investimento. Assim, por se encontrar em um "momento de transição", acabou por não
enviar o informe devido, razão pela qual solicita a "não aplicação da multa".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da
CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 16/4, 15/5, 29/5/2012 (fls. 6/8), que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 5/6/2012 notificação específica ao endereço eletrônico
felipe.andrade@blackrock.com (fl. 3), constante à época nos cadastros no participante (fls. 11/12), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não devem prosperar, já que a obrigação de envio do informe é pessoal, e não depende da
existência de vínculo do participante com qualquer empresa.
Da mesma forma, entendemos que a transição de um administrador de carteiras pessoa natural de uma gestora para outra não tem o poder de eximi-lo
do cumprimento das obrigações periódicas previstas na Instrução CVM nº 306/99, como é o caso do ICAC.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,
da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 4), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado apenas em 18/12/2012.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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